TJCE - 3001630-82.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 08:58
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:58
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001630-82.2021.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SARAH CAMELO MORAIS PROMOVIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reparação por danos no qual houve julgamento condenatório e, quando do decurso do prazo para cumprimento voluntário do decisum, as partes apresentaram acordo de pagamento em evento anterior, para fins de homologação.
Importante esclarecer que, mesmo posterior a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, acatando, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais, que prima pela conciliação.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e arquivem-se, de logo, com a certificação do trânsito em julgado, já que o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso eventual de descumprimento para fins de execução, já tendo sido, inclusive, juntado comprovante de pagamento (ID n. 49503823).
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/12/2022 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 22:10
Homologada a Transação
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13/12/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2022 00:50
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001630-82.2021.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que houve juntada de termo de acordo (ID 42087209), para fins de homologação e com a resolução integral da demanda, todavia o referido documento está assinado pelo advogado sem procuração nos autos e sem reconhecimento de firma da assinatura.
Assim, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), intimo a parte promovente para que, no prazo de 5(cinco) dias, junte aos autos procuração do causídico com poderes para transigir, bem como ratifique os termos do acordo celebrado entre as partes.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/11/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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17/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001630-82.2021.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR CÁLCULOS DA EXECUÇÃO) Considerando o interesse da parte autora em executar a sentença judicial, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por ser seu dever, nos termos do art. 524, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95, sob pena de arquivamento.
Ressalte-se que a atualização deve utilizar o valor da sentença condenatória, bem como os encargos e a forma lá definidos; inexistindo inclusão de verba honorária no Sistema dos Juizados Especiais (art. 55, da Lei n. 9099/95), inclusive já ressaltado na sentença condenatória.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/11/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:20
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 01:35
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/11/2022 23:59.
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27/10/2022 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001630-82.2021.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SARAH CAMELO MORAIS PROMOVIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA interposta por SARAH CAMELO MORAIS em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, na qual a autora alegou que é beneficiária de plano de saúde disponibilizado pela ré desde setembro/2021.
Ressaltou ainda que estava gestante e marcou uma consulta com a obstetra para dezembro/2021, todavia teve o atendimento negado em razão de um equívoco no cadastro do seu RG no sistema da ré, uma vez que o funcionário da promovida inseriu o número errado.
Por fim, relatou que pagou R$ 300,00 (trezentos reais) para não perder a consulta, pois a falta de atendimento poderia colocar em risco a sua vida e a do bebê.
Diante do exposto, requereu a restituição em dobro da quantia despendida, bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Em sua defesa, a promovida declarou que a promovente é beneficiária do plano MULTIPLAN 19 INDIVIDUAL/FAMILIAR APTO S/ COPART desde 22/10/2021, sendo o contrato regulamentado aos ditames da Lei 9.656/98.
Destacou ainda que não houve negativa de consulta, sendo o protocolo informado na inicial referente a confirmação dos dados cadastrais e não sobre autorização para consulta.
Relatou ainda que, em 12/2021, houve solicitação de exame pela médica Genetty Kellyne, sendo devidamente autorizado.
Além disso, arguiu que no mesmo período em que a autora alega que houve negativa da consulta, foram realizadas consultas com outra profissional sem qualquer embaraço, bem como foram autorizadas de pronto as consultas com a Dra.
Genetty Kellyane, ginecologista.
Por fim, ressaltou que o parto da autora foi autorizado e realizado, bem como não houve solicitação de reembolso administrativamente.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regrado art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Trata-se a presente matéria de saúde suplementar contida na CF/88 e que faz parte do sistema de saúde constitucional, como espécie e de natureza privada, diferentemente da outra espécie, qual seja, a saúde pública.
E, como tal, regula-se por Lei própria e específica - Lei n. 9.656/88 - Lei dos Planos de Saúde, com observância das resoluções da ANS e aplicação do CDC, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que a promovente é beneficiária do plano MULTIPLAN 19 INDIVIDUAL/FAMILIAR APTO S/ COPART desde 22/10/2021.
Assim, no caso em comento, a relação jurídica firmada entre as partes é resguardada pela Lei nº 9.656/98.
A autora alegou que teve consulta do pré natal negada pela ré, o que ensejou o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) para ter o atendimento pretendido, apresentando a nota fiscal do serviço contratado de forma particular, consoante ID n. 27593553.
Por sua vez, a promovida informou que não houve a negativa, demonstrando o relatório de atendimento da autora para comprovar sua tese, conforme ID n. 34560912.
Nesse ponto, ao verificar o referido relatório constatou-se que, no dia 01/12/2021, data da consulta em foco, foram inseridos no sistema os exames solicitados pela médica Genetty Kellyne, às 16:07hs.
Por outro lado, observou-se também a informação de pendência que somente foi solucionada às 18:26 hs, o que traz verossimilhança às alegações da autora de que por uma pendência cadastral restou impedida de realizar a consulta pretendida, o que somente ocorreu mediante pagamento.
Diante do exposto, é dever da empresa ré arcar com o aludido reembolso, conforme prevê o art.1ª, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 9656/98, já que a autora é beneficiária de plano com cobertura para consultas, mas de forma simples e não em dobro, por ser este o entendimento adotado por esta magistrada.
Quanto ao pedido de danos morais, entende este juízo que, os fatos narrados e as provas produzidas demonstram o transtorno suportado pela promovente que passou pela privação de não poder utilizar seu plano de saúde quando necessitou, apesar de se encontrar adimplente com suas obrigações decorrentes do contrato, fato este que não se traduz como mero dissabor diário e acontecimentos corriqueiros.
Com efeito, podemos asseverar que os danos morais são lesões que afetam certos aspectos da personalidade das pessoas, em razão de investidas injustas de outrem.
São, portanto, sentimentos e sensações negativas.
Estando, pois, caracterizado o dano moral, deve a empresa suplicada repará-lo.
Cabe a este juízo, tão somente, avaliar o quantum indenizatório, diante da legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie.
E diante de tais circunstâncias, a indenização deve ser algo, no caso em exame, imposta mais a título educativo, na esteira do entendimento jurisprudencial, engendrado entre outros Tribunais, pelo TJSP, em aresto publicado em RT 706, pág. 67, conforme anotado por Rui Stoco, na obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Ed.
RT, 2ª ed., pág. 495, a considerar que “a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa”.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa-ré, a ausência de qualquer ação ou omissão feita pela parte Reclamante, tendo sido este sujeito passivo do constrangimento causado, o caráter educativo para fins de se evitar novos procedimentos indevidos desta natureza e a recusa na autorização do exame em si.
Sopesando esses critérios entendo como justa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida: a) proceder o reembolso de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido monetariamente (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar da citação; b) pagar à promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA Juíza de Direito Titular -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 17:33
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2022 01:17
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:27
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/06/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 09:07
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
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24/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:24
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 13:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/02/2022 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
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14/01/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2022 08:38
Conclusos para decisão
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21/12/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 15:11
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 13:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/12/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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