TJCE - 0915978-59.2014.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154704496
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154704496
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154704496
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154704496
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154704496
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154704496
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0915978-59.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: FERNANDO ROCHA VIDAL REU: VIP IMOBILIARIA LTDA e outros (4) Vistos hoje. Recebo os Embargos de Declaração determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, do CPC. Intime-se a parte embargada, na forma do art. 1023, § 2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor dos embargos de declaração de ID 154694601 dos presentes autos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
19/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154704496
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19/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154704496
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19/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154704496
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16/05/2025 21:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152207374
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06/05/2025 00:00
Intimação
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0915978-59.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: FERNANDO ROCHA VIDAL REU: VIP IMOBILIARIA LTDA e outros (4) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C /C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO CAUTELAR proposta por FERNANDO ROCHA VIDAL em face de LAGOS RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., OI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., RF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SOBI EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA., VIP IMOBILIÁRIA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O autor pleiteia, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Alega que adquiriu um terreno urbano no Lote 15, Quadra 01, do empreendimento Lagos Country & Resort, Loteamento Riacho Fundo, com 455 m2, localizado na cidade de Cascavel/CE, firmando contrato particular de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em 12 de janeiro de 2011. Restou estipulado o pagamento de R$ 20.915,00 (vinte mil novecentos e quinze reais), dividido em 100 parcelas mensais de R$ 209,15 (duzentos e nove reais e quinze centavos), mais a quantia de R$ 3.836,56 (três mil oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), totalizando o montante de R$ 24.751, 56 (vinte e quatro mil e setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Destaca que, nos termos das cláusulas 5 a 5.4 do contrato, a entrega da infraestrutura de lazer seria dividida em duas etapas, sendo a primeira até o dia 30 de dezembro de 2012, com entrega da pavimentação, eletrificação e/ou eletrificação, marcação de lotes, muros e/ou cerca protetoras e guarita de entrada do loteamento; já na segunda etapa seriam entregues as obras de paisagismo e área de lazer, em 30 de dezembro de 2014. Sustenta que os prazos estipulados não foram cumpridos, mesmo assim continuou efetuando os pagamentos até o dia 26 de março de 2014, totalizando a quantia de R$ 23.937,51 (vinte e três mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos). Apregoa que ao entrar em contato com a ré, em 23/09/2014, com o intuito de quitar as parcelas em aberto, foi surpreendido com a notícia que o terreno não mais o pertencia, diante do atraso das parcelas referente aos meses de março a agosto de 2014, tendo direito a 40% (quarenta por cento) do valor pago. Pugnou, diante disso, pela declaração da nulidade da cláusula contratual que estabelece prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias); a condenação da ré no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; a condenação no pagamento do valor equivalente a multa contratual de inadimplência, prevista na cláusula 9 do contrato; bem como a condenação a título de lucros cessantes, na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês de atraso na entrega do empreendimento. Com a inicial, vieram os seguintes documentos: procuração (id 121401874); declaração de hipossuficiência (id 121401872); certidão cartorária (id 121401855); extrato de pagamento (id 121401856); contrato de promessa de compra e venda (id 121401857); notificação extrajudicial (id 121401868) e fotos do imóvel (id 121401870). Despacho concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando a citação das promovidas (id 121397709). Decisão determinando a citação das partes por meio de Oficial de Justiça, conforme id 121400375. Contestação apresentada pelas promovidas, exceto a ré RF Empreendimentos Imobiliários Ltda. (id 121400396), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das rés Oi Negócios Imobiliários Ltda., Sobi Emprendimentos Imobiliário Ltda. e Vip Imobiliária Ltda., por serem apenas detentoras de quotas sociais da Lagos Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda. No mérito, defendem que o autor está em mora nas parcelas referentes aos meses de maio de 2013, setembro de 2013, novembro de 2013, dezembro de 2013 e de fevereiro de 2014 e, diante disso, foram enviadas notificações extrajudiciais em duas ocasiões, a primeira em abril de 2014 e a segunda em maio de 2014, motivo pelo qual sustentam que o promovente não poderia propor a respectiva ação, tendo em vista que já houve a rescisão do contrato diante da mora do requerente, devendo ser reconhecida a carência da ação, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Asseveram que, ao contrário do afirmado pelo autor, o valor total pago foi de R$ 16.774,05 (dezesseis mil setecentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), uma vez que além de adquirir um lote no empreendimento denominado Lagos Country & Resort - objeto da presente demanda -, também comprou outro lote junto à empresa Fortalece Empreendimentos Imobiliários Ltda, no empreendimento denominado Loteamento Park Bouganville, conforme quadro-resumo vinculado ao contrato de compra e venda, de modo que a planilha apresentada aponta valores referentes ao lote objeto da presente demanda, bem como ao outro loteamento adquirido junto à citada empresa. Destacam, outrossim, a legalidade da cláusula de tolerância, indicando que o promovente tinha ciência de que o prazo para a entrega da obra poderia ser dilatado para 30 de dezembro de 2015, nos termos das cláusulas 5.1.1, "a" e 5.4, ambas do contrato de promessa de compra e venda.
Por fim, aduzem a impossibilidade de cumulação da multa contratual e lucros cessantes, bem como a inexistência de danos morais. Citada a ré RF Empreendimentos Imobiliários Ltda. não apresentou contestação, conforme comprovante recebimento no id 121397721. Réplica à contestação no id 121400414. Intimação dos requeridos para manifestarem-se acerca da produção de provas (id 121401163). Petição do autor com pedido de produção de prova oral no id 121401166. Petição dos réus pugnando pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, conforme id 121401167. Decisão interlocutória indeferindo o pedido de produção de provas e anunciando o julgamento antecipado do mérito pela autora (id 121401169). Decisão interlocutória mantendo a decisão que havia anunciado o julgamento antecipado da demanda, nos termos do id121401833. Embargos de declaração no id 121401838. Despacho para manifestação da parte adversa (id 121401841). Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (id 121401848). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. No caso em questão, a ré RF Empreendimentos Imobiliários Ltda., muito embora devidamente citada, não apresentou qualquer impugnação às alegações autorais, motivo pelo qual decreto a sua revelia, acarretando presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz, nos termos do artigo 345, IV do Código de Processo Civil. Destaque-se que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. I.
PRELIMINARMENTE Inicialmente, Oi Negócios Imobiliários Ltda., Sobi Emprendimentos Imobiliário Ltda. e Vip Imobiliária Ltda. sustentam a sua ilegitimidade passiva por se tratarem apenas detentoras de quotas sociais da Lagos Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda. Compulsando o contrato de promessa de compra e venda observa-se que constam como vendedoras, além da Lagos Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda., as empresas Oi Negócios Imobiliários Ltda., Sobi Emprendimentos Imobiliário Ltda. e Vip Imobiliária Ltda.
Veja-se: 01-DAS PARTES: COMPRADOR (A) (ES): FERNANDO ROCHA VIDAL, Brasileiro, Empresário, Casado, CPF: *67.***.*08-72 e RG: 2000010361341 SSP-CE, residente na AV.
J N 1730, Bairro: Barra do Ceará, CEP: 60.348-290 Fortaleza-Ce.
VENDEDORA (ES): VENDEDORAS: LAGOS RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente inscrita no CNPJ 12 928 757/0001-29, situada na Av.
Avenida Washington Soares, 6446, Sala. 05, José de Alencar, Fortaleza/CE, CEP 60.830-005, representada pelos seus sócios-administradores, OI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua Padre Pedro de Alencar, 492, sala 03, Messejana, Fortaleza, Estado do Ceará, CEP 60.840-280, com Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Ceará, inscrita no CNPJ 09.***.***/0001-70, sob o NIRE *32.***.*86-15, RF EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, empresa regularmente inscrita no CNPJ 10.***.***/0001-00, sob o NIRE *32.***.*10-57, registrado em 06.08.2008, estabelecida em Fortaleza/CE na Rua João Carvalho, 800, SL 509, Aldeota, SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Avenida Washington Soares, 6446, José de Alencar, na cidade de Fortaleza/CE, CEP 60.830- 005, inscrita no CNPJ 10.***.***/0001-30, sob o NIRE *32.***.*40-81 e VIP IMOBILIÁRIA LTDA, pesso jurídica de direito privado, estabelecido à Avenida Dom Luis, 300, Meireles, Fortaleza, Estado do Ceará, CEP 60.160-230, com Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Ceará, inscrita no CNPJ 9.504.572/0001-82 SOB o NIRE *32.***.*11-01. Tal argumento, portanto, não merece prosperar, na medida em que, conforme o art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor devem compor a lide todos aqueles que pode ser atribuída, abstratamente, a responsabilização pelos danos causados. Saliento, ademais, que embora em sua contestação os réus afirmem que deve ser reconhecida a carência da ação, posto que, segundo eles, já houve a rescisão do contrato diante da mora do requerente, referida alegação igualmente não merece prosperar, uma vez que se faz necessária perquirir acerca da existência de mora das promovidas, bem como as suas consequências, não se evidenciando, assim, a carência da ação. Preliminares rejeitadas. II.
MÉRITO Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, bem como sendo patente a presença da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo. O cerne da controvérsia versa acerca da retomada do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, bem como indicar a validade da cláusula de tolerância; a possibilidade de condenação em danos morais; a condenação no pagamento do valor equivalente a multa contratual de inadimplência e em lucros cessantes. Acerca do prazo de entrega do empreendimento, o contrato de promessa de compra e venda estabelecia que a entrega ocorreria em duas etapas: a primeira, referente à infraestrutura, com prazo para 30 de dezembro de 2012; e a segunda, referente à área de lazer, com prazo para 30 de dezembro de 2014.
In verbis: 5.1.1 A entrega da ETAPA 01 (um), compreendida pelas quadras 01 (um) à 18 (dezoito), do empreendimento LAGOS COUNTRY & RESORT, obedecerá a seguinte programação: a) INFRA-ESTRUTURA: A Infra-estrutura compreendida pela Pavimentação, Eletrificação e/ou Iluminação, Marcação de Lotes, Muros e/ou Cercas de Proteção, Guarita de Entrada do Loteamento, tudo de acordo com o Memorial Descritivo, será entregue até 30 de Dezembro de 2012. b) LAZER: As obras de Paisagismo e Área de Lazer, compreendidas pela Sede Social, Piscina, Quadras Esportivas, demais itens citados no Memorial Descritivo, serão entregues até 30 de Dezembro de 2014. Ato contínuo, a cláusula 5.4 do contrato de promessa de compra e venda dispôs acerca do prazo de tolerância de 180 dias, senão vejamos: 5.4. É admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias nos prazos acima previstos, para a conclusão e entrega das obras, bem como sua prorrogação por igual período, pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, de acordo com o Art. 393 do Código Civil Brasileiro entendendo-se como tal: a) Greves parciais ou gerais; b) suspensão ou falta de transportes; c) falta de materiais na praça ou de mão-de-obra especializada; d) chuvas prolongadas que impeçam ou dificultem etapas importantes da obra; e) eventual embargo da obra, não resultante de incúria ou erro da ALIENANTE; f) demora na execução dos serviços que são próprios de empresas concessionárias de serviços públicos; g) demora na concessão das autorizações legais, por motivos que não dependam da ALIENANTE; h) reformas econômicas ou outros atos governamentais que interfiram no setor de construção. O STJ possui entendimento firmado no sentido de considerar "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022).
Assim sendo, não há que se questionar sobre a validade da referida cláusula de tolerância. No caso, considerando o prazo de tolerância de 180 dias, a entrega da primeira etapa deveria ter ocorrido até o dia 30 de junho de 2013.
Já a segunda etapa deveria ter sido finalizada até 30 de junho de 2015, o que, segundo sustentando pelo autor, não foi obedecido pelas promovidas. As requeridas, por sua vez, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II, do art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não buscaram demonstrar que, ao contrário do alegado pelo promovente, a entrega ocorreu no prazo contratualmente previsto. Em sede de contestação, as requeridas alegam que o autor estava em mora quanto as parcelas de maio/2013, setembro/2013, novembro/2013, dezembro/2013 e de fevereiro/2014 até os dias atuais, motivo pelo foram enviadas notificações extrajudiciais nos meses de abril e maio de 2014, a fim de que o valor em atraso fosse pago, sob pena de rescisão do contratual. Ocorre que, anteriormente à mora do autor, a mora das requeridas já havia sido evidenciada, uma vez que, já computado o prazo de tolerância de 180 dias, a entrega da primeira etapa deveria ter ocorrido em 30 de junho de 2013, sendo o primeiro atraso - em maio de 2013 -, por si só, insuficiente para caracterizar a mora do autor. Ato contínuo, também não merece prosperar a alegação de que o atraso na obra decorreu das inúmeras paralisações dos trabalhadores da construção civil, uma vez que as promovidas se quedaram inertes quanto à demonstração da ocorrência de tais eventos.
No que tange ao argumento de que a quadra chuvosa no Estado do Ceará interferiu na execução da obra, trata-se de fato previsível, por se repetir anualmente, não sendo possível, portando, invocação da Teoria da Imprevisão nesse aspecto. Diante da mora das promovidas, o autor pleiteia, unicamente, a condenação dos promovidos ao pagamento da multa contratual, lucros cessantes e danos morais, pelo que passo a analisar a probabilidade ou não dos respectivos pedidos. Nos pedidos formulados, o autor, de maneira sucinta, requereu que: "a Ré pague à Autora o equivalente à multa contratual de inadimplência prevista na cláusula 9, ou seja, em 20% (vinte por cento) do montante inadimplido (CC, art. 411)." Acerca da citada multa, colaciono a cláusula 9 do contrato de promessa de compra e venda, in verbis: 9.
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS 9.1.
No caso de devolução, o(a)(s) COMPRADOR(A)(ES) receberá(ão) os valores pagos, corrigidos pelo mesmo índice utilizado neste Contrato, excluídos os encargos gerados pelo atraso no pagamento como juros, correção e multa, sendo excluída também a importância inicial de 20% (Vinte por cento) paga a título de despesas com comercialização e comissão de corretor (es), observando-se as seguintes condições: a) Serão deduzidos 20% (Vinte por cento) sobre os valores pagos, corrigidos pelo mesmo indice do presente Contrato, a título de ressarcimento pelas despesas administrativas, encargos fiscais e tributários, além de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor total deste Contrato, com as devidas correções monetárias, a título de vantagens de fruição e uso, no caso de o COMPRADOR jå ter sido imitido na posse. Compulsando detidamente o contrato de promessa de compra e venda, verifica-se que referida cláusula contratual trata da hipótese de devolução de valores em razão da rescisão contratual motivada por parte do comprador, havendo previsão para a dedução de 20% (vinte por cento) da quantia paga a título de despesas com comercialização e comissão de corretor. Deste modo, embora o autor busque a inversão da cláusula 9 em seu favor, referida cláusula não se trata de multa penal condenatória, não havendo motivo para a sua aplicação em favor do requerente. Quanto aos lucros cessantes, em sua exordial o autor se limitou, tão somente, a afirmar que deixou de auferir frutos de rendimentos locatícios do empreendimento, o que lhe trouxe prejuízos financeiros. É cediço que, conforme preconiza o art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor englobam, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Contudo, cabe ao autor demonstrar, ainda que minimamente, aquilo que deixou de perceber economicamente, o que, no caso, não restou demonstrado. É nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
VALOR SUPERIOR AO ESTIPULADO EM SENTENÇA.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE ABALO ANÍMICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO CONSISTENTE EM PREJUDICAR A PARTE ADVERSA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA, À INTEGRA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo autor em face dos requeridos, Rocha & Melo Construções e Imobiliária Eireli e Banco Bradesco S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em examinar o valor arbitrado a título de danos materiais; existência de dano moral indenizável; condenação ao pagamento de lucros cessantes e; aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise do conjunto probatório dos autos, depreende-se que, diante do pagamento parcial realizado pelo requerido, são devidos ainda: R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes ao valor do primeiro balão, previsto na cláusula 6.1, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), previsto na cláusula 6.2. e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes ao aluguéis pendentes de pagamento, totalizando a quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). 4.
Todavia, em atenção ao Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus, entendo que a condenação dos requeridos Francisco Daydson Pinto de Moura e Dalyson Pinto de Moura ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) deverá ser mantida em todos os seus termos. 5.
Ademais, noutra senda, uma vez que a finalidade do contrato foi alcançada, ainda que de modo parcial, inexistente, portanto, ofensa ao direito da personalidade do autor, eis que não restou comprovada a prática de ato ilícito, por decorrência lógica, inexistem razões ou fundamentos que justifiquem a imposição do dever de indenizar por parte dos requeridos. 6.
Ainda compulsando os autos, observo que o autor não comprovou, mesmo que minimamente, a efetiva perda de aferição de ganhos com a venda e locação do imóvel.
Assim, diante da ausência de comprovação do efetivo prejuízo ora alegado pelo autor, não lhe assiste direito a pretensão de reparação pelos lucros cessantes. 7.
A multa por litigância de má-fé exige prova robusta de conduta maliciosa e intencional de prejuízo à parte adversa.
Diante da ausência de comprovação inequívoca de dolo processual de ambas as partes, não se configura a litigância de má-fé, devendo, portanto, não ser aplicada a penalidade requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: ¿1.
Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. 2.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, necessitando, assim, de comprovação de ato ilícito apto a ensejar dano efetivo à personalidade. 3.
Os lucros cessantes não são presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para o seu arbitramento. 4.
A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo inequívoco consistente na intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de obstrução do curso regular do processo.¿ Dispositivos relevantes citados: CF, art 5, CPC, art. 80 e art. 995, CC, art. 186, art. 187, art. 402 e art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1200497 BA 2017/0287502-8, AgInt no Resp: 2092684 SE 2023/0291905-7 e AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, TJCE ¿ AP - 0843357-64.2014.8.06.0001, AP - 0036141-48.2011.8.06.0112 e AP - 0501303-64.2011.8.06.0001. (Apelação Cível - 0056978-07.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Diante da ausência de comprovação do efetivo prejuízo ora alegado pelo autor, não lhe assiste direito a pretensão de reparação pelos lucros cessantes. No que se refere ao pedido de reparação por danos morais, apregoam os arts. 927 e 186 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. […] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em razão de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência do STJ reitera que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Portanto, é necessário que haja a análise do caso, observando o fato concreto e suas circunstâncias, bem como os excepcionais acontecimentos. Considera-se dano moral todo sofrimento humano de ordem psíquica, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, privacidade, intimidade, dentre outros, consistindo em violações de natureza não econômica.
Na hipótese, contudo, não restou demonstrada a existência de dano de cunho moral. A propósito, colaciono julgado do TJCE nesse sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, APÓS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
O ATRASO DE 04 (QUATRO) MESES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA NÃO É CONSIDERADO EXCESSIVO.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES DESCARACTERIZADOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DA CORRETAGEM SÓ EM CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO, A QUAL AS PARTES RETORNAM AO STATUS QUO ANTES.
APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA NO PARÁGRAFO SÉTIMO DA CLÁUSULA DECIMA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A controvérsia cinge-se na legalidade da entrega do imóvel dentro do prazo previsto no contrato de compra e venda, se cabível ou não, os danos morais almejados e a aplicação da multa contratual por descumprimento.
II.
A jurisprudência é pacífica no sentido de ser possível a rescisão do contrato de compra e venda por atraso na entrega da obra, se são ou não devidos aos promitentes vendedores, os danos morais e matérias, bem como a corretagem que incidam sobre o imóvel, desde que não tenha o comprador dado causa à rescisão do contrato, o que não é o caso dos autos, pois a culpa foi exclusiva da vendedora.
III.
No presente caso, embora tenha a vendedora dado causa ao atraso na emprega do empreendimento, tal lapso temporal, por si só, não é capaz de ensejar a condenação em danos morais e lucros cessantes, uma vez o atraso de apenas 04 (quatro) meses, não caracteriza os danos arguidos, se aplicando ao caso, tão somente a cláusula contratual penal.
IV.
A previsão contratual de cláusula penal compensatória, com o escopo de indenizar eventuais danos materiais sofridos em razão do atraso na entrega do imóvel pela construtora, impede a sua cumulação com lucros cessantes, tendo em vista que ambas possuem o mesmo caráter indenizatório.
V.
Quanto aos danos morais pleiteados pelos compradores, em relação à demora na entrega do empreendimento, a mesma deve ser indeferida, posto que o mero inadimplemento contratual que não extrapolou os 12 (doze) meses após a finalização do prazo de 180 dias, não tem o condão de causar dano extrapatrimonial, consoante entendimento do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça.
VI.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0144058-32.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Neste caso, considero que o promovente não obteve êxito em demonstrar que o atraso na entrega do imóvel lhe causou dano moral indenizável, em razão da ausência de demonstração de supostos sendo abalo de ordem psíquica, de modo que não cabe indenização por danos morais diante do mero atraso na entrega do imóvel. Portanto, indefiro o pedido de condenação em danos morais. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixado este último, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o que permanecerá sob condição suspensiva, em razão do deferimento da justiça gratuita em favor do autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152207374
-
05/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152207374
-
28/04/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 19:40
Mov. [129] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/05/2024 13:25
Mov. [128] - Concluso para Sentença
-
15/05/2024 07:26
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/05/2024 07:26
Mov. [126] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
02/05/2024 23:17
Mov. [125] - Mero expediente | Vistos hoje. Cumpra-se a parte final da decisao de fls. 279. Exp. Nec.
-
31/01/2024 19:14
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 02:04
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 15:33
Mov. [122] - Documento Analisado
-
22/01/2024 15:13
Mov. [121] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração | Diante das razoes expostas, conheco dos presentes EMBARGOS DE DECLARACAO interpostos, mas para REJEITA-LOS, nos termos do Art. 1.022, II, do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos para
-
04/09/2023 16:24
Mov. [120] - Conclusão
-
04/09/2023 16:22
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/05/2023 10:11
Mov. [118] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/05/2023 10:09
Mov. [117] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/05/2023 21:16
Mov. [116] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso do prazo indicado na certidao de fls. 273 dos autos. Empos, nova conclusao. Intime(m)-se.
-
27/03/2023 19:41
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
24/03/2023 01:57
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0104/2023 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaracao de fls. 269/270. Expedientes nec
-
23/03/2023 13:15
Mov. [113] - Documento Analisado
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22/03/2023 16:03
Mov. [112] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaracao de fls. 269/270. Expedientes necessarios.
-
09/03/2023 05:32
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01921153-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 08/03/2023 16:19
-
09/03/2023 05:32
Mov. [110] - Entranhado | Entranhado o processo 0915978-59.2014.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Perdas e Danos
-
09/03/2023 05:32
Mov. [109] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
03/03/2023 20:57
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
-
02/03/2023 02:00
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2023 16:03
Mov. [106] - Documento Analisado
-
28/02/2023 09:13
Mov. [105] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 10:36
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01885291-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 10:30
-
27/01/2023 02:18
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
-
24/01/2023 11:43
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 10:03
Mov. [101] - Documento Analisado
-
21/01/2023 18:45
Mov. [100] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se a parte autora e as demais corres para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do teor da peticao de fls. 254/255. Empos, nova conclusao para as providencias processuais que se fizerem devidas. I
-
25/05/2021 13:08
Mov. [99] - Concluso para Sentença
-
24/05/2021 15:19
Mov. [98] - Certidão emitida
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24/05/2021 10:11
Mov. [97] - Decurso de Prazo
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21/05/2021 13:30
Mov. [96] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Certifique a Sejud o decurso de prazo
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21/05/2021 12:45
Mov. [95] - Certidão emitida
-
19/09/2020 09:57
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0585/2020 Data da Publicacao: 11/09/2020 Numero do Diario: 2456
-
19/09/2020 09:57
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0585/2020 Data da Publicacao: 11/09/2020 Numero do Diario: 2456
-
19/09/2020 09:57
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0585/2020 Data da Publicacao: 11/09/2020 Numero do Diario: 2456
-
19/09/2020 09:57
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0585/2020 Data da Publicacao: 11/09/2020 Numero do Diario: 2456
-
16/09/2020 21:54
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01449941-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2020 21:34
-
08/09/2020 17:02
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2020 12:09
Mov. [88] - Documento Analisado
-
07/09/2020 11:51
Mov. [87] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2020 11:35
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/07/2020 00:59
Mov. [85] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/06/2020 09:51
Mov. [84] - Conclusão
-
18/06/2020 17:23
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01277140-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2020 16:56
-
13/05/2020 16:16
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2020 11:35
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01208620-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2020 11:16
-
03/04/2020 20:58
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0222/2020 Data da Publicacao: 06/04/2020 Numero do Diario: 2349
-
02/04/2020 14:45
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2020 16:34
Mov. [78] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 07:24
Mov. [77] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 970;STJ RR 971
-
06/05/2019 12:54
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2019 14:06
Mov. [75] - Certidão emitida
-
27/03/2019 14:06
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/01/2019 13:07
Mov. [73] - Certidão emitida
-
28/01/2019 13:07
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/12/2018 11:36
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/12/2018 15:10
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10733234-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2018 14:32
-
26/11/2018 13:38
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10704821-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/11/2018 13:22
-
26/11/2018 12:44
Mov. [68] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
26/11/2018 12:41
Mov. [67] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
26/11/2018 11:57
Mov. [66] - Documento
-
26/11/2018 08:48
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10703418-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/11/2018 08:31
-
15/10/2018 16:20
Mov. [64] - Documento
-
25/09/2018 14:27
Mov. [63] - Certidão emitida
-
25/09/2018 14:27
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/09/2018 10:29
Mov. [61] - Certidão emitida
-
24/09/2018 10:29
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/09/2018 10:29
Mov. [59] - Certidão emitida
-
24/09/2018 10:29
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/09/2018 14:34
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0243/2018 Data da Disponibilizacao: 14/09/2018 Data da Publicacao: 17/09/2018 Numero do Diario: 1988 Pagina: 465/466
-
13/09/2018 08:32
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2018 16:52
Mov. [55] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2018 16:52
Mov. [54] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2018 16:52
Mov. [53] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2018 16:51
Mov. [52] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2018 16:50
Mov. [51] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2018 14:08
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2018 17:12
Mov. [49] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
21/08/2018 12:26
Mov. [48] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
21/08/2018 12:26
Mov. [47] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
31/07/2018 23:27
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos hoje. Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciario de Solucao de Conflitos, para que seja realizada audiencia de conciliacao. Expedientes Necessarios.
-
30/07/2018 13:43
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
26/07/2018 17:34
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10421594-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2018 16:02
-
27/10/2016 11:52
Mov. [43] - Conclusão
-
08/12/2015 08:52
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
20/11/2015 14:46
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0209/2015 Data da Disponibilizacao: 17/11/2015 Data da Publicacao: 18/11/2015 Numero do Diario: 1330 Pagina: 225/226
-
19/11/2015 07:00
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10478369-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/11/2015 16:17
-
16/11/2015 11:29
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0209/2015 Teor do ato: Recebidos Hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestacao e documentos de fls. 112/193 acostados aos presentes autos. Expedientes N
-
11/11/2015 16:05
Mov. [38] - Mero expediente | Recebidos Hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestacao e documentos de fls. 112/193 acostados aos presentes autos. Expedientes Necessarios.
-
06/11/2015 13:37
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
05/11/2015 17:05
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10456779-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/11/2015 15:09
-
19/08/2015 00:28
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2015 00:34
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10327645-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/08/2015 18:17
-
16/07/2015 17:19
Mov. [33] - Certidão emitida
-
16/07/2015 16:55
Mov. [32] - Documento
-
02/07/2015 10:58
Mov. [31] - Certidão emitida
-
02/07/2015 10:39
Mov. [30] - Documento
-
02/07/2015 09:47
Mov. [29] - Certidão emitida
-
02/07/2015 09:14
Mov. [28] - Documento
-
27/05/2015 14:35
Mov. [27] - Certidão emitida
-
27/05/2015 14:06
Mov. [26] - Documento
-
08/05/2015 14:16
Mov. [25] - Conclusão | AGUARDANDO DEV. DE MANDADO
-
08/05/2015 11:58
Mov. [24] - Conclusão | AGUARDANDO DEV. DE MANDADO
-
23/04/2015 11:56
Mov. [23] - Expedição de Mandado
-
23/04/2015 11:55
Mov. [22] - Expedição de Mandado
-
23/04/2015 11:55
Mov. [21] - Expedição de Mandado
-
23/04/2015 11:55
Mov. [20] - Expedição de Mandado
-
22/04/2015 12:16
Mov. [19] - Mero expediente | Recebido hoje. Defiro o pedido retro. Citem-se, por oficial de justica, desta feita para os enderecos indicados as fls. 89/90 destes autos. Expediente necessario.
-
16/04/2015 11:50
Mov. [18] - Certidão emitida
-
16/04/2015 11:46
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/04/2015 11:08
Mov. [16] - Certidão emitida
-
01/04/2015 10:58
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/03/2015 17:45
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10107146-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 30/03/2015 14:01
-
04/03/2015 10:20
Mov. [13] - Certidão emitida
-
04/03/2015 10:08
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/03/2015 14:13
Mov. [11] - Certidão emitida
-
02/03/2015 14:07
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/03/2015 14:06
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/12/2014 09:23
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
21/12/2014 09:23
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
21/12/2014 09:23
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
21/12/2014 09:23
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
21/12/2014 09:22
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
15/12/2014 22:54
Mov. [3] - Mero expediente | Recebido hoje. Defiro o pedido de gratuidade judiciaria. Forme-se a triade processual. Sobre o pedido de concessao de medida liminar, manifestar-me-ei apos resposta da parte demandada. Expediente necessario.
-
10/12/2014 14:28
Mov. [2] - Conclusão
-
10/12/2014 14:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2014
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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