TJCE - 3030725-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2025. Documento: 169751622
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169751622
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20/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169751622
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20/08/2025 10:24
Gratuidade da justiça não concedida a LGO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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20/08/2025 10:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/08/2025 13:43
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 18:48
Declarada incompetência
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21/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:56
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154590134
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3030725-02.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] AUTOR: LGO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3) Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a adequação do pedido de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC, considerando que o referido procedimento é voltado para dívidas contraídas por pessoas naturais, conforme dispõe o art. 54-A do mesmo diploma legal, ao passo que, no presente caso, a requerente é sociedade empresária limitada. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154590134
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15/05/2025 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154590134
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14/05/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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04/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Réplica • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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