TJCE - 0021546-22.2019.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
01/09/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:01
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25642688
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25642688
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0021546-22.2019.8.06.0158 APELANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros APELADO: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível, interposta em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, na ação de indenização por danos morais, com fundamento na negativação indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 2. O cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, ainda que por equiparação, haja vista a alegação de inexistência da relação jurídica, tal como definida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da instituição apelante, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inclusive equiparados, nos termos dos artigos 14 e 17 do CDC.
Nesse sentido, o entendimento sumular do STJ acerca do tema em relação às instituições financeiras: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479). 3. No presente caso o demandante alega que, ao tentar realizar uma compra no crédito, restou impossibilitado devido a uma restrição de crédito efetivada pelo apelante em 23/03/2018, correspondente a uma compra via cartão de crédito emitido pelo ente bancário, no valor de R$ 2.527,63 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), realizada no dia 10/12/2013 (ID 24975239). Aduz que não requereu o aludido cartão de crédito nem autorizou referida compra. Em apoio de suas alegações, juntou aos autos o comprovante da inscrição na SERASA (ID 24975239). Por sua vez, o apelante nada apresentou em sua defesa que conferisse legalidade à anotação efetivada, ao passo que o segundo promovido foi revel.
Nestes termos, deixaram de produzir prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Nesse contexto, ao inserir o nome do autor em órgãos de restrição creditícia, causou dano moral, o qual, em casos deste jaez, prescinde de prova, por se tratar de dano in re ipsa.
Ademais, o nexo causal entre os danos experimentados pelo autor e a conduta dos demandados, por sua vez, decorrem da simples inserção indevida do nome desta nos Órgãos de Proteção ao Crédito. 5.
O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto (transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, etc.) somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. Tendo como base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente o valor negativado de R$ 2.527,63 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), entende-se que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, além de refletir de forma mais justa a extensão do dano causado, não merecendo reforma a sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, na qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antônio Ferreira de Sousa contra o apelante e Grupo Recovery. Nas razões do Apelo (ID 24975609), sustenta a regularidade da negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e o descabimento da condenação a título de indenização por dano moral; subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de Apelação Cível visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, reconhecendo ser indevida a negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes e condenando os réus ao ressarcimento moral.
O apelante sustenta a inexistência do dano moral; subsidiariamente pugna pela redução do quantum indenizatório. O cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, ainda que por equiparação, haja vista a alegação de inexistência da relação jurídica, tal como definida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da instituição apelante, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inclusive equiparados, nos termos dos artigos 14 e 17 do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Nesta oportunidade, é salutar invocar o entendimento sumular do STJ acerca do tema em relação às instituições financeiras: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479). Destaco, também, a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Em face do novo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva.
Dispõe, com efeito, o art. 14 do aludido diploma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 8ª ed., Saraiva, São Paulo, 2003, p.349.) No presente caso o demandante alega que, ao tentar realizar uma compra no crédito, restou impossibilitado devido a uma restrição de crédito efetivada pelo apelante em 23/03/2018, correspondente a uma compra via cartão de crédito emitido pelo ente bancário, no valor de R$ 2.527,63 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), realizada no dia 10/12/2013 (ID 24975239). Aduz que não requereu o aludido cartão de crédito nem autorizou referida compra. Em apoio de suas alegações, o demandante juntou aos autos o comprovante da inscrição na SERASA (ID 24975239). Por sua vez, o apelante nada apresentou em sua defesa que conferisse legalidade à anotação efetivada, ao passo que o segundo promovido foi revel.
Nestes termos, deixaram de produzir prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, ao inserir o nome do autor em órgãos de restrição creditícia, causou dano moral, o qual, em casos deste jaez, prescinde de prova, por se tratar de dano in re ipsa.
Ademais, o nexo causal entre os danos experimentados pelo autor e a conduta dos demandados, por sua vez, decorrem da simples inserção indevida do nome desta nos Órgãos de Proteção ao Crédito. A propósito: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE INTERNET.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
PRINTS DE TELA SISTÊMICA.
PROVA UNILATERAL.
EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART . 373, II, DO CPC).
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais e se o valor arbitrado encontra-se em consonância com os ditames legais. 2.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3. É fato incontroverso nos autos que o nome da autora/apelada foi inscrito pela ré/apelante nos cadastros de inadimplentes por débitos no valor de R$ 233,60 (duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos), incluída no dia 05/06/2017, conforme extrato do SPC colacionado aos autos. 4.
Foi reconhecido na sentença que a contestação foi apresentada após o prazo legal e, por essa razão, decretou-se a revelia, cujos efeitos devem ser produzidos, nos moldes do art. 344, do CPC. 5.
A configuração da revelia não implica no acolhimento automático dos pedidos ou mesmo resulta em aceitação como verdade absoluta dos fatos dispostos na petição inicial. 6.
Todavia, no caso em análise, não há elementos nos autos que infirmem a alegação inicial de inexistência da dívida inscrita e de relação jurídica entre as partes . 7.
Os documentos apresentados pela ré/apelante em primeira instância, antes do encerramento da fase de instrução processual não comprovam que a autora contratou os serviços, tampouco de que estava inadimplente. 8.
Não há prova da autenticidade da assinatura posta no contrato apresentado às fls. 63/65 e não foram juntadas as cópias dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço) da parte autora, que, vale ressaltar, são essenciais para realização do negócio jurídico.
Também não há comprovante de pagamento de parcelas ou outro indício de que a autora teria feito da referida contratação. 9. É certo que, se a autora nega a contratação e desconhece a origem do débito, informando, inclusive que nunca esteve no endereço da loja, caberia a parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do pleito autoral, demonstrando que a autora esteve presente em loja e assinou o contrato (assinatura física), estando ciente das consequências do inadimplemento contratual. 10.
A jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 11.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação.
Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 12.
Ressalte-se que a inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano "in re ipsa!. 13.
A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 14.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg .
Tribunal em demandas análogas, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 15.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050051-98.2021.8.06.0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TELA DE SISTEMA INTERNO QUE NÃO COMPROVA A NEGOCIAÇÃO.
CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE.
INCLUSÃO INDEVIDA NO SCPC.
DANO IMATERIAL IN RE IPSA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar a exclusão do nome da demandante do cadastro de inadimplentes e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
O cerne da questão consiste em analisar se acertada a decisão singular que condenou a empresa demandada ao pagamento do dano imaterial em razão da inclusão indevida do nome da autora no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 4.
Restou provado nos autos que a empresa demandada foi responsável pela manutenção do nome da promovente em cadastros de inadimplentes.
Em contrapartida, a recorrente anexou aos autos, além de telas sistêmicas produzidas unilateralmente, um contrato com assinatura diferente daquela oposta nos documentos da autora. 5.
Nesse cenário tem-se que resta evidente a conduta negligente da empresa demanda, não podendo, portanto, se eximir da responsabilidade de arcar com os prejuízos suportados pela recorrida.
Assim, considerando que o nome da autora foi mantido indevidamente em rol de inadimplentes, trata-se de hipótese típica de dano in re ipsa. 6.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 7.
In casu, considerando a situação apresentada e os julgados desta eg.
Corte de Justiça, vislumbra-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável, devendo, portanto, ser mantido. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200846-22.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) (GN) No que se refere ao quantum indenizatório, sabe-se que cabe ao Tribunal rever o valor fixado na instância ordinária somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante. Com efeito, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto (transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, etc.) somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. Tendo como base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente o valor negativado de R$ 2.527,63 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), entende-se que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, além de refletir de forma mais justa a extensão do dano causado, não merecendo reforma a sentença. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a apelante tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da negativação do nome da autora, não trouxe aos autos provas que validassem suas alegações e não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude das medidas tomadas. 2.
A demonstração da negativação indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito gera a responsabilidade do fornecedor a indenização por dano moral, a qual é presumida porque prescinde de efetiva demonstração do abalo suportado. 3.
Valor da indenização.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença recorrida, é razoável e adequado para reparar os danos decorrentes da anotação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 4.
Juros de mora.
Conforme Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, haja vista a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. 5.
Multa cominatória.
O valor da multa fixado em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável porque fixado em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico da recorrente. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 02659699820218060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2023) (GN) CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CREDOR E DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
SÚMULA 359 DO STJ NÃO EXIME O DEVER DE INFORMAÇÃO A SER PRESTADA PELO CREDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2.
No caso dos autos, restou incontroversa a existência do débito, posto que o promovido juntou aos autos cópia do contrato realizado entre o autor e a loja le biscuit, bem como termo de cessão de crédito.
Contudo, ainda que a exigibilidade do crédito tenha sido comprovada isso não basta para caracterizar a licitude da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. É necessário também que o lançamento observe as normas legais procedimentais, entre as quais está aquela que impõe a prévia notificação do devedor, com mínima antecedência de dez dias, conforme art. 43, § 2º, do CDC. 3.
A súmula 359 do STJ afirma a obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito de notificar o devedor antes de proceder à inscrição, mas não exime o credor de informar que houve inadimplemento da obrigação cientificando-o da necessidade de pagamento, antes de enviar seu nome a cadastro restritivo. 4.
Nesse sentido, a responsabilidade solidária da recorrente decorre do disposto no artigo 7º, parágrafo único, do CDC: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 5.
Comprovada a inscrição indevida o cadastro de inadimplentes, gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 6.
A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 7.
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável e esta condizente aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença neste aspecto. 8.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo promovido na proporção estabelecida na sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-CE - AC: 02504461220228060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (GN) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. Tendo em vista o desprovimento do recurso, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento). É como voto.
Fortaleza, 23 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
05/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25642688
-
23/07/2025 16:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
23/07/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25251086
-
11/07/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25251086
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0021546-22.2019.8.06.0158 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25251086
-
10/07/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000674-78.2025.8.06.0010
Eni Rodrigues Domingos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Daniel de Matos Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 17:03
Processo nº 3000259-03.2025.8.06.0170
Raimundo Bezerra de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2025 18:19
Processo nº 0253318-29.2024.8.06.0001
Rosabelle Braz Sidrim
Condominio Notting Hill
Advogado: Felipe Lima Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 12:56
Processo nº 3000259-03.2025.8.06.0170
Raimundo Bezerra de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Rudinei Soares de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 08:19
Processo nº 0021546-22.2019.8.06.0158
Antonio Ferreira de Sousa
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Fagner Xavier Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2019 11:08