TJCE - 0200026-05.2022.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200026-05.2022.8.06.0162 REQUERENTE: EDNA PATRICIA SABOIA CARLOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposto por Isabela Sabóia Duarte, neste ato representada por sua genitora, Sra.
Edna Patricia Sabóia Carlos, em face do Estado do Ceará e do Município de Santana do Cariri/CE, requerendo o pagamento do valor de R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais), atualizado até julho de 2025, referente à condenação em honorários de sucumbência.
Devidamente intimado, o Estado do Ceará não apresentou manifestação ou requerimento. O Município de Santana do Cariri, por sua vez, impugnou o pedido, alegando sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial que ampare a execução contra o Município.
Subsidiariamente, sustentou a inexigibilidade do título, por entender que o valor indicado pela exequente não estava detalhado ou acompanhado de memória discriminada de cálculo (id. 167446633).
Manifestação da parte exequente consta ao id. 167580184.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou desinteresse no feito, tendo em vista que a execução tem por objeto unicamente os honorários de sucumbência (id. 169735928).
Os autos vieram conclusos para decisão.
Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente, verifico que suas alegações não merecem prosperar, uma vez que a sentença de id. 157082518 expressamente condenou ambos os entes, definindo de forma clara as obrigações de cada um no cumprimento do julgado.
Ressalte-se que a memória de cálculo, devidamente lançada aos autos (id. 163409288), detalha de forma precisa os valores devidos, contemplando todos os elementos necessários ao correto adimplemento da obrigação. Dessa forma, não acolho a impugnação apresentada pelo Município de Santana do Cariri e homologo os cálculos constantes do id. 163409288.
Considerando que a condenação em verba honorária sucumbencial foi solidária, aplicam-se as normas previstas nos arts. 275 e 283 do Código Civil, que tratam da possibilidade de exigir o valor total ou parcial de um ou mais devedores e do direito do devedor que paga integralmente de exigir a quota de cada co-devedor. Todavia, reputo desnecessária a aplicação prática dessas disposições no presente caso, uma vez que, nas condenações contra a Fazenda Pública, a satisfação do crédito ocorre por meio de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
Permitir que apenas um dos entes arque integralmente com a condenação prolongaria desnecessariamente a discussão, especialmente considerando que viabilizar o pagamento proporcional por cada um dos entes não altera a forma de pagamento.
Diante disso, determino a intimação das partes, via DJ (exequente) e sistema (Múnicípio e Estado) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se quanto à concordância com a expedição das RPV's nos seguintes moldes, advertindo que a omissão implicará anuência: a) R$ 511,00 (quinhentos e onze reais) a ser pago pelo Município de Santana do Cariri;b) R$ 511,00 (quinhentos e onze reais) a ser pago pelo Estado do Ceará.
Não havendo oposição, expeçam-se as requisições de pagamento nos moldes acima.
Registro que a(s) RPV(s) deverá(ão) ser quitada(s) no prazo de dois meses, sob pena de sequestro.
Caso necessário, intime-se a parte exequente, via Diário da Justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações indispensáveis à emissão do precatório/RPV, inclusive os dados bancários do titular do crédito, a qual será expedida por meio da ferramenta SAPRE. Expedientes necessários.
Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025. Documento: 167547629
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06/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025. Documento: 167547629
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05/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167547629
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05/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 0200026-05.2022.8.06.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: EDNA PATRICIA SABOIA CARLOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e considerando o despacho de id. 164019652: "Apresentada impugnação, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias". Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. Giovanna Correia Vieira Cavalcante Assistente de Unidade Judiciária - Mat. 49479 -
04/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167547629
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04/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 04:08
Decorrido prazo de ISABELA SABOIA DUARTE em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:08
Decorrido prazo de CRISTIANO MEIRA LEITAO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE BONFIM DE ALMEIDA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157082518
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157082518
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157082518
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157082518
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157082518
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157082518
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200026-05.2022.8.06.0162 AUTOR: EDNA PATRICIA SABOIA CARLOS REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada proposta por Isabela Sabóia Duarte, representada por sua genitora Edna Patrícia Sabóia Carlos, em face do Município de Santana do Cariri e do Estado do Ceará, todos qualificados na inicial de id. 47868231.
Aduziu a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada na gestação com "Malformação de Dandy Walker", nasceu com o perímetro encefálico acima da curva com 37 cm.
Aos 17 dias de vida iniciou o acompanhamento com a Neuropediatra Dra.
Cristina Alencar, conforme solicitado pelo obstetra Dr.
Paulo Ney.
A médica solicitou que aos 3 meses de idade, a criança iniciasse as terapias com fisioterapia, fonoaudióloga e terapia ocupacional, as terapias eram realizadas na Clínica de Fisioterapia Geral (CFG) em Juazeiro do Norte/CE.
A Síndrome de Dandy Walker, por ocorrer malformação, pode implicar em deformação do cérebro, atingindo a região responsável pelos controles dos movimentos e aprendizagem cognitiva, motivo pelo qual, torna-se imprescindível o acompanhamento da menor por profissionais de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, tratando o atraso motor e cognitivo que podem prejudicar a criança por toda a vida.
Ressalta que conforme relatório da Neuropediatra que acompanha a menor, em se relatório (anexo 11), a criança necessita se deslocar semanalmente para terapias de Fonoaudiologia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional no NAS em Juazeiro do Norte, são realizadas três sessões por semana, distribuídas nos dias de segundas e quartas-feiras, a não realização dos procedimentos poderá acarretar danos ao neurodesenvolvimento infantil em idade propícia de evolução clínica, em que a paciente com a patologia acima descrita, podendo ter prejuízos do desenvolvimento motor e cognitivo, tudo em conformidade com outros documento também anexados à inicial (anexos 11 e 12).
Alegou que o promovido Município de Santana do Cariri não disponibiliza transporte e a requerente não possui meios de arcar com os custos para o deslocamento.
Em sede de tutela provisória requereu a concessão da obrigação de fazer consistente no fornecimento de transporte adequado à autora para a realização de tratamento, por indicação do médico que a assiste ou vier a assistir, ou o valor equivalente que garanta o seu deslocamento em transporte adequado.
Juntou os documentos de id. 47868232 a 47868256.
Por meio da decisão interlocutória de id. 47866063 o Juízo de Santana do Cariri concedeu "a tutela específica da prestação de fazer, para determinar, aos requeridos Município de Santana do Cariri e Estado do Ceará que forneçam a parte autora transporte adequado para tratamento semanal nas terapias de fisioterapia com especialidade no conceito Bobath, fonoaudiólogo com especialidade no conceito Bobath e linguagem, além de terapeuta ocupacional com especialidade no conceito Bobath e integração sensorial no N.A.S. em Juazeiro do Norte-CE", que deveriam cumprir a determinação acima, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, advertindo-os de que o descumprimento da ordem implicará no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Os requeridos foram intimados pessoalmente da referida decisão (ids. 47866069 e 47866074).
Por meio da petição de id. 47868229 o Município requerido informou o cumprimento da obrigação.
A decisão de id. 54768571 decretou a revelia dos requeridos e determinou a intimação da parte autora para informar se pretende produzir novas provas, tendo informado seu desinteresse ao id. 57103612.
Ao id. 65128635 a parte autora informou que tem ocorrido descumprimentos na obrigação "acarretando na desmarcação dos procedimentos, atraso no cronograma das atividades, possibilitando a regressão no tratamento.
Necessário informar que o veículo disponibilizado, por diversas vezes se apresenta em péssimo estado de limpeza, embora o cronograma de viagens seja disponibilizado de forma antecipada".
Assim requereu que fosse aplicada multa.
Pedido reiterado aos ids. 65423727 e 67408600.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a intimação pessoal dos requeridos para fins de incidência de multa, tendo sido deferido ao id. 67664916.
Ao id. 70196762 a parte autora reiterou a informação dos descumprimentos.
Por meio da petição de id. 70394320 a parte autora informou que no dia 09/10/2023 foi fornecido uma topic para realizar o transporte, contrariando a decisão do Juízo, bem como que em 11/10/2023 o veículo fornecido estava com o interior muito sujo (id. 70595427).
A decisão interlocutória de id. 70330232 determinou "que o veículo a ser disponibilizado ao acionante seja de pequeno porte e exclusivamente utilizado para seu transporte de ida e volta ao local de tratamento, juntamente com um acompanhante e motorista, preferencialmente em veículo do Município ou à sua disposição", devendo os requeridos cumprir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência e bloqueio da multa já fixada por ocasião da concessão da tutela provisória de urgência.
Cronograma de tratamentos da menor anexado ao id. 70751224.
Por meio da petição de id. 70946339 o Município requerido apresentou pedido de reconsideração alegando que não se vislumbra a urgência necessária para concessão da referida tutela, pois conforme já demonstrado nestes autos, o município requerido vem concedendo o veículo para transporte de ida e volta ao local de tratamento da requerente regularmente.
Além disso, afirmou que se mostra inviável para o município requerido, a concessão de um veículo exclusivo para o transporte da promovente, enquanto outros munícipes compartilham da mesma necessidade.
Além disso, afirma que a decisão proferida não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que não restou comprovada a necessidade de o transporte da requerente, para tratamento, ter que ser feito de modo individual.
Ao id. 71477858 a parte autora informou que o veículo disponibilizado nos dias 25/10/2023 e 01/11/2023 transportava outro paciente.
Assim, requereu que fosse cumprida a decisão que determinou o uso de transporte exclusivo.
Pedido reiterado ao id. 71993003.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu que a parte autora intimada para proceder a juntada aos autos de relatório médico descrevendo de forma clara: a necessidade de transporte exclusivo e/ou eventuais malefícios causados à saúde da paciente pelo uso do transporte coletivo disponibilizado pelo Município de Santana do Cariri (id. 72761345), que foi anexado ao id. 73002545.
Informação de descumprimento ao id. 84075606.
Com nova vista dos autos, o Ministério Público apontou que não restou comprovada a necessidade da exclusividade para o transporte, ou seja, gozar de veículo exclusivo e deslocamento individualizado, de forma restrita/privada, apenas com seu responsável.
Ademais, destacou que o Município de Santana do Cariri é classificado como de pequeno porte, cujo setor de saúde depende do atendimento em outros centros situados em cidades maiores, através de convênios, termos de parceria, dentre outros instrumentos de cooperação técnica, não sendo preciso esforço para presumir que o município tenha que ofertar transportes a outros pacientes, inclusive em situação semelhante à da paciente, para se deslocar até o local de tratamento.
Assim, requereu que "o Município de Santana do Cariri compelido a fornecer transporte compatível com a situação da paciente I.
S.
D. para realização do tratamento multidisciplinar de que necessita semanalmente junto ao N.A.S., localizado na cidade de Juazeiro do Norte/CE, devendo, para tanto, o responsável pela paciente comprovar documentalmente e de forma prévia à municipalidade os dias em que necessitará ser transportada, não se exigindo do município, todavia, individualidade/exclusividade no uso do transporte, o qual poderá ser realizado com outras crianças para tratamento de enfermidades análogas" (id. 84183266).
Por meio da petição de id. 87643870 a parte autora informou que há mais de três semanas não é disponibilizado transporte adequado.
Assim, requereu o bloqueio das verbas públicas para viabilizar o pagamento de transporte.
Juntou os documentos de id. 87643870 a 87643874.
A decisão interlocutória de id. 87747536 revogou a decisão de id. 70330232 (que determinou que o veículo fosse de pequeno porte e usado exclusivamente pela autora) e retificou a decisão de id. 47866063 acolhendo a manifestação do Ministério Público de id. 84183266.
A decisão determinou ainda que os requeridos deveriam fornecer transporte para a autora e um acompanhante compatível com sua situação para realização do tratamento multidisciplinar de que necessita semanalmente junto ao N.A.S., localizado na cidade de Juazeiro do Norte/CE, não se exigindo individualidade/exclusividade no uso do transporte, o qual poderia ser utilizado com outras crianças, bem como determinou consulta ao NATJUS.
Resposta da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará ao id. 105943073, sustentando que o fornecimento de transporte compete à Secretaria Municipal de Saúde de Santana do Cariri.
Nota Técnica nº 267612 do NATJUS (id. 111595272), em resposta à consulta feita por este Juízo.
Manifestação do Município de Santana do Cariri ao id. 125747336, informando que está cumprindo com suas obrigações e assegurando o transporte público.
Com vista dos autos, o Ministério Público, oficiou nos seguintes termos: "Ante o exposto, por entender justo, legal e necessário o atendimento ao pedido analisado, o Ministério Público requer, no mérito, em se tratando de matéria eminentemente de direito, a concessão em caráter definitivo da tutela pleiteada, julgando-se procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com a confirmação da decisão que deferiu a tutela de urgência, para que o Município de Santana do Cariri forneça o transporte necessário às sessões de terapia que necessita a criança." (id. 150923975) É o relatório.
Passo a decidir. 2 - Fundamentação Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. É cediço que a saúde pública consubstancia direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público de forma geral, incluindo-se aí a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto com responsabilidade solidária.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral do tema, já se pronunciou nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Portanto, o teor do Enunciado nº 08 da III Jornada de Direito da Saúde importa em divisão de responsabilidade dos entes federativos, pois, compete ao Poder Público como um todo o atendimento integral das questões relacionadas à saúde, motivo pelo qual é imperioso o reconhecimento da obrigação solidária dos entes públicos.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, regulamenta o art. 198 da Constituição da República e disciplina o Sistema Único de Saúde - SUS, verbis: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...) XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; (...)" Além disso, não se afigura factível a divisão de responsabilidade entre as esferas de governo, sob pena de inviabilizar ou mesmo dificultar o acesso do cidadão à assistência necessária.
Nesse contexto, sendo a efetivação do direito à saúde responsabilidade solidária de todos os entes federados, em conformidade com os precedentes e dispositivos legais mencionados, tenho o Município de Santana do Cariri e o Estado do Ceará como partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
A Constituição Federal impôs ao Poder Público o dever de prover as condições necessárias ao pleno exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º), sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º).
Para tanto, elegeu como direito fundamental do indivíduo, o seu direito à vida (artigo 5º) e, na qualidade de garantia social, o direito à saúde.
Em especial, para o direito à saúde, expressamente assegurou a todos dentro do território nacional, independentemente de quaisquer formas de discriminação, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, pois é dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos (artigo 196).
Também, em relação à saúde, determinou serem de relevância pública tais ações e serviços, para a sua promoção, proteção e recuperação, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente, ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (artigo 197).
E, ainda, estabeleceu que as ações e serviços públicos de saúde integrem uma rede regionalizada e hierarquizada e constituam um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes (artigo 198) da descentralização, com direção única em cada esfera de governo (inciso I), do atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (inciso II) e da participação da comunidade (inciso III), financiado nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (parágrafo único).
Importante ressaltar ainda que o parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal, dispõe quanto a outros direitos fundamentais decorrentes de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, sendo, portanto, importante considerar o disposto no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pois "toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para assegurar a sua saúde".
Por outro lado, é fato inquestionável é que a Constituição Federal "abre as perspectivas de realização social profunda pela prática dos direitos sociais que ela inscreve e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana" (SILVA, José Afonso da.
Op. cit., p. 124), já que "estabelece objetivos fundamentais para a república como o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais e, de último, em capítulo próprio, enuncia os direitos sociais" (BONAVIDES, Paulo.
Op. cit., p. 339), imprimindo, assim, uma abrangência sem precedentes aos direitos sociais básicos.
Por sua vez, os direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal (art.6º), juntamente com os direitos, liberdades e garantias (art 5º), são direitos fundamentais e, portanto, "não são meras normas programáticas, ou directivas de ação estadual de alcance essencialmente político (...) sendo irrelevantes sob o ponto de vista jurídico-constitucional. (...) Enfim os direitos sociais são autênticos direitos fundamentais dos cidadãos.
São direitos constitucionais a que correspondem verdadeiras obrigações do Estado, e que devem, à semelhança do que acontece com os direitos e liberdades tradicionais, ser concebidos como direitos públicos subjetivos do cidadão. (...) O que distingue estes dos restantes não é a sua natureza jurídico-constitucional, é o seu objeto.
São direitos positivos, isto é, direitos a certa atividade ou prestação estadual e não a uma abstenção ou omissão" (CANOTILHO, J.J.
Gomes / MOREIRA, Vital.
Fundamentos da Constituição, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p. 127/129).
Ressalte-se, ainda, conforme observado pelo constitucionalista português JORGE MIRANDA, a real diferenciação entre as modalidades de direitos fundamentais direitos e garantias tradicionais e direitos sociais não está na dicotomia direitos negativos-direitos positivos, mas, sim, na tensão dialética e na harmonização entre liberdade e igualdade, onde "os direitos constitucionais de índole individualista podem resultar num direito geral de liberdade, os direitos de índole social num direito geral à igualdade" (in Manual de Direito Constitucional, Coimbra: Coimbra Editora, 1988, t.
IV, p.96), onde o resultado almejado pelo Estado Social de Direito deve ser "uma liberdade igual para todos, construída através da correção das desigualdades e não através de uma igualdade sem liberdade" (Op. cit., p. 98), pressupondo a possibilidade de todos terem acesso aos bens sociais (CANOTILHO, J.J.
Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4A ED., Coimbra: Almedina, p. 470), os direitos sociais são direitos de libertação da necessidade e, ao mesmo tempo, direitos de promoção, tendo como conteúdo a organização da solidariedade, já que eles partem da verificação da existência de desigualdades e de situações de necessidade derivadas de condições sociais, econômicas, pessoais, entre outras, e da vontade de vencê-las para estabelecer igualdade efetiva e solidária entre todos os membros da mesma comunidade política, e, portanto, uma esperança numa vida melhor que se afirma (MIRANDA, Jorge.Op. cit.).
Na esfera infraconstitucional, disciplinou a Lei Federal nº. 8080/90 ser a saúde um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis para o seu pleno exercício (artigo 2º), garantindo condições ao bem-estar físico, mental e social (artigo 3º), de acesso universal e igualitário a todos (artigo 7º), sempre gratuitamente (artigo 43).
Por tudo o que foi exposto, não resta dúvida que é assegurado à parte autora o tratamento de saúde necessário para que lhe seja assegurado o direito à vida e à saúde.
Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem sido amplamente favorável à efetivação do direito à saúde pelos entes públicos, conforme se constata dos recentes precedentes a seguir: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE EXAMES E TERAPIAS MÚLTIPLAS.
CRIANÇA.
QUADRO DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA Nº 45 TJCE PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O entendimento na doutrina e jurisprudência pátria encontra-se pacificado em relação à natureza solidária das obrigações de prestação de saúde.
Assim, qualquer dos entes públicos - União, Estados e Municípios - pode ser acionados, em conjunto ou isoladamente.
Precedentes vinculativos do STF e do STJ. 2.Ao compulsar os autos, verifico que o autor é uma criança acometida por transtorno do espectro do autismo (F84.0), epilepsia (G40), distonia (G24.9) e atraso motor e cognitivo (G80.9), carecendo de exames de ressonância da coluna cervical, torácica, lombossacra e crânio com sedação e com contraste,exame CGH-Array terapia de intervenção com fonoaudiólogo e psicólogo (três vezes por semana) e fisioterapia com especialidade no bobath (três vezes por semana). 3.Nessas circunstâncias, entendo que o direito à saúde e à vida, não pode ser inviabilizado pelo ente público porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação do Município de Crato e do Estado do Ceará oferecer tratamento médico para a preservação da integridade física daqueles que se encontram em nossa sociedade.
Incidência da Súmula nº 45 deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.Considerando-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos demais Tribunais pátrios, é devida a manutenção da sentença.
Aplicabilidade da Súmula Nº 421 do STJ e de REsp julgados nas sistemática dos recursos repetitivos, em observância ao que dispõe o art. 927, III e IV, do CPC/2015.
Fartos precedentes desta Corte, inclusive. 5.Em relação ao arbitramento de verba honorária em face do Município de Crato, é possível a fixação de honorários por equidade em casos excepcionais, como quando a fixação no percentual mínimo de dez por cento já se mostrar valor irrazoável ao trabalho demandado, pelo processo, do representante processual da parte. 6.Sendo o tema deveras comum, bem como o fato de o desfecho da controvérsia envolver matéria unicamente de direito que não reclamou produção de provas mais contundentes como, por exemplo, perícia, sendo plenamente passível de resolução somente com a documentação anexada pelas partes, deve a verba honorária ser fixada em valores razoáveis e compatíveis com o esforço empreendido pelo advogado da parte.
Precedentes desta Corte. 7.Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00053824920198060071 CE 0005382-49.2019.8.06.0071, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 31/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2020).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
FORNECIMENTO DE CONSULTA E ACOMPANHAMENTO MÉDICO.
TRANSPORTE PARA OUTRO MÚNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação, materiais ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Preliminar rejeitada. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Restando comprovada nos autos a condição de saúde da parte autora, percebe-se que corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o fornecimento do transporte, da consulta e acompanhamento médico adequado e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
Quanto ao ofício do Estado do Ceará às fls. 144/145, determino que seja pessoalmente INTIMADA a parte autora, POR CARTA, acerca do seu teor, fazendo-se acompanhar de cópia integral do mesmo. 8.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO. (TJ-CE - APL: 00300032420198060132 CE 0030003-24.2019.8.06.0132, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020).
TJ/CE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR PORTADOR DE PARALASIA CELEBRAL (CID - G80), REFLUXO GASTRESOFÁGICO COM ESOFAGITE (CID 10- K21.0) E MICROCEFALIA (CID - Q2).
CORRESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
APELAÇÃO QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA Nº 421 DO STJ EM VIGOR E APLICÁVEL AO CASO - HONORÁRIOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO E CORRETAMENTE FIXADOS EM 1º GRAU POR CRITÉRIO DE EQUIDADE - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira.
O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar.
No presente caso, a parte autora comprovou a sua enfermidade, conforme atestado médico de fls. 26, que o menor impúbere José Emanuel Cardoso da Silva é portador de Paralisia Cerebral, Refluxo Gastroesofágico com Esofagite e Microcefalia (CID G80,K21 E Q2) e necesssita urgentemente fazer uso do medicamento Losec Mups (30comprimido/mês).
Assim, constatada a enfermidade, prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto e não podendo a parte autora custeá-lo, cabe ao demandado fazê-lo.
Os empecilhos de ausência de previsão e recursos orçamentários não prevalecem frente à ordem constitucional estatuída de priorização da saúde.
Incidência da Súmula nº 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença." Quanto a condenação do Município em honorários, estes são devidos e foram corretamente fixados em 1º grau, por critério de equidade, tendo em vista o valor econômico inestimável do bem jurídico pretendido.(TJ-CE - APL: 00522748420178060071 CE 0052274-84.2017.8.06.0071, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2020).
TJ/CE.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
FRALDAS DESCARTÁVEIS.
CADEIRA DE RODAS.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PACIENTE INFANTE COM PARALISIA CEREBRAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM E DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que, ao apreciar demanda ajuizada em face do Município de Boa Viagem e do Estado do Ceará, julgou procedente o pedido, condenando os entes públicos a fornecerem alimentação especial e os equipos necessários para tal, além de fraldas descartáveis e cadeira de rodas para paciente portadora de paralisia cerebral. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00180643320188060051 CE 0018064-33.2018.8.06.0051, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2020) TJ/CE.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INSUMOS E TRATAMENTO.
PACIENTE INFANTE (08 - OITO - ANOS DE IDADE) PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL (CID G80 E F83) E DESNUTRIÇÃO GRAVE (CID E44).
MATÉRIA JÁ SEDIMENTADA PELO JULGAMENTO DO RESP Nº. 1.657.156/RJ (TEMA Nº 106 DO STJ).
PEDIDO DE NUTREN JR, PEDIASURE COMPLETE OU FORTINI, ALÉM DE EQUIPAMENTO CPAP E ÓRTESE AFO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS E RECONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU.
PERIGO DE DANO EX REVERSO EVIDENCIADO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO (ART. 196 DA CRFB/88).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0625005-69.2019.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do inconformismo agitado, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão invectivada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2019. (TJ-CE - AI: 06250056920198060000 CE 0625005-69.2019.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2019).
No caso dos autos, faz-se necessária a análise detida do parecer emitido através da Nota Técnica nº 267612 do NATJUS (id. 111595272).
Vejamos: Tecnologia: Tratamento fora de domicilio / transporte Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Síndrome de Dandy-Walker conforme relatórios médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO que a situação clínica acima necessita de acompanhamento especializado com especialidades /serviços não disponíveis na cidade de origem.
CONSIDERANDO todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde e a tratamento adequado e efetivo para seu problema.
CONSIDERANDO a ausência de sinais de complicações agudas no referido relatório, situação que levaria a prioridade na necessidade de avaliação especializada.
CONCLUI-SE que há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de transporte para realização de tratamento fora de domicílio.
A determinação do meio de transporte deve seguir os protocolos vigentes no município de domicílio e pelos meios/órgãos responsáveis no SUS.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Em relação aos quesitos do Juízo: I.
A condição de saúde da autora a deixa mais suscetível a contrair infecções? NÃO MANTENDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS DE CUIDADO E HIGIENE.
II.
Os documentos médicos constantes nos autos justificam que a parte autora faça jus ao uso de transporte de uso exclusivo? NÃO.
III.
O uso do transporte com outras crianças de enfermidades análogas trará riscos à sua saúde? NÃO HÁ RISCO DE TRANSPORTE COMPARTILHADO COM CRIANÇAS COM OUTRAS AFECÇÕES, RESGUARDANDO QUE PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS NÃO DEVERÃO COMPARTILHAR O TRANSPORTE.
IV. É possível que a parte autora tome medidas a fim de prevenir a contração de infecções? Em caso afirmativo, quais medidas? SIM.
A SABER: HIGIENE DAS MÃOS, USO DE MÁSCARA, VENTILAÇÃO DO AMBIENTE.
V.
Há situação de urgência para o fornecimento de transporte exclusivo? NÃO VI.
Existem outras informações relevantes a fornecer para a solução do caso em exame? NÃO Assim, pelo exposto acima, é forçoso reconhecer a procedência em parte dos pedidos, considerando sobretudo o parecer favorável emitido pelo NATJUS, de modo que não há como se negar o direito indisponível à saúde invocado pela parte autora, pelas razões acima delineadas.
Ressalto que, diante da não comprovação de situação de urgência, fica mantida a decisão interlocutória de id. 87747536 que revogou a decisão de id. 70330232 (a qual havia determinado que o veículo fosse de pequeno porte e usado exclusivamente pela autora). 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, e, consequentemente extingo o processo com resolução de mérito, nos termos artigo 487, incisos I, do CPC - Código de Processo Civil, para condenar o Município de Santana do Cariri e o Estado do Ceará a fornecerem transporte para a autora e um acompanhante compatível com sua situação para realização do tratamento multidisciplinar de que necessita semanalmente junto ao N.A.S., localizado na cidade de Juazeiro do Norte/CE, não se exigindo individualidade/exclusividade no uso do transporte, o qual poderá ser utilizado com outras crianças.
Condeno o Município de Santana do Cariri e o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Deixo de condenar os entes públicos ao pagamento de custas, em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remeta-se os autos à Superior Instância.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
Sem custas.
Ciência ao MP.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157082518
-
28/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157082518
-
28/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157082518
-
28/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 03:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 06:04
Decorrido prazo de CRISTIANO MEIRA LEITAO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:45
Decorrido prazo de CRISTIANO MEIRA LEITAO em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111602574
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111602574
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200026-05.2022.8.06.0162 AUTOR: EDNA PATRICIA SABOIA CARLOS REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI DESPACHO Vistos em conclusão. Tendo em vista a juntada do parecer do NATJUS ao id. 111595272, intime(m)-se as partes para ciência, advertindo que a ausência de requerimentos no prazo de 10 (dez) dias implicará no julgamento do feito no estado que se encontra. Findo o prazo supra, vista dos autos ao Ministério Público para especificar as provas que pretende produzir ou apresentar parecer de mérito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 178 do CPC.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111602574
-
24/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/07/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANO MEIRA LEITAO em 02/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/06/2024 08:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87747536
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87747536
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0200026-05.2022.8.06.0162 AUTOR: EDNA PATRICIA SABOIA CARLOS REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada proposta por Isabela Sabóia Duarte, representada por sua genitora Edna Patrícia Sabóia Carlos, em face do Município de Santana do Cariri e do Estado do Ceará, todos qualificados na inicial de id. 47868231.
Aduziu a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada na gestação com MALFORMAÇÃO DE DANDY WALKER, nasceu com o perímetro encefálico acima da curva com 37 cm.
Aos 17 dias de vida iniciou o acompanhamento com a Neuropediatra Dra.
Cristina Alencar, conforme solicitado pelo obstetra Dr.
Paulo Ney.
A médica solicitou que aos 3 meses de idade, a criança iniciasse as terapias com fisioterapia, fonoaudióloga e terapia ocupacional, as terapias eram realizadas na Clínica de Fisioterapia Geral (CFG) em Juazeiro do Norte/CE.
A Síndrome de Dandy Walker, por ocorrer malformação, pode implicar em deformação do cérebro, atingindo a região responsável pelos controles dos movimentos e aprendizagem cognitiva, motivo pelo qual, torna-se imprescindível o acompanhamento da menor por profissionais de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, tratando o atraso motor e cognitivo que podem prejudicar a criança por toda a vida.
Ressalta que Conforme relatório da Neuropediatra que acompanha a menor, em se relatório (ANEXO 11), a criança necessita se deslocar semanalmente para terapias de Fonoaudiologia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional no NAS em Juazeiro do Norte, são realizadas três sessões por semana, distribuídas nos dias de segundas e quartas-feiras, a não realização dos procedimentos poderá acarretar danos ao neurodesenvolvimento infantil em idade propícia de evolução clínica, em que a paciente com a patologia acima descrita, podendo ter prejuízos do desenvolvimento motor e cognitivo, tudo em conformidade com outros documento também anexados à inicial (ANEXOS 11 e 12). Alegou que o promovido MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI não disponibiliza transporte e a requerente não possui meios de arcar com os custos para o deslocamento.
Em sede de tutela provisória requereu a concessão da obrigação de fazer consistente no fornecimento de transporte adequado à autora para a realização de tratamento, por indicação do médico que a assiste ou vier a assistir, ou o valor equivalente que garanta o seu deslocamento em transporte adequado.
Juntou os documentos de id. 47868232 a 47868256.
Por meio da decisão interlocutória de id. 47866063 o Juízo de Santana do Cariri concedeu "A TUTELA ESPECÍFICA DA PRESTAÇÃO DE FAZER, para determinar, aos requeridos MUNICÍPIO DE SANATANA DO CARIRI E ESTADO DO CEARÁ que forneçam a parte autora transporte adequado para TRATAMENTO SEMANAL NAS TERAPIAS DE FISIOTERAPIA COM ESPECIALIDADE NO CONCEITO BOBATH, FONOAUDIÓLOGO COM ESPECIALIDADE NO CONCEITO BOBATH E LINGUAGEM, ALÉM DE TERAPEUTA OCUPACIONAL COM ESPECIALIDADE NO CONCEITO BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL NO N.A.S.
EM JUAZEIRO DO NORTE-CE", que deveriam cumprir a determinação acima, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, advertindo-os de que o descumprimento da ordem implicará no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Os requeridos foram intimados pessoalmente da referida decisão (ids. 47866069 e 47866074).
Por meio da petição de id. 47868229 o Município requerido informou o cumprimento da obrigação.
A decisão de id. 54768571 decretou a revelia dos requeridos e determinou a intimação da parte autora para informar se pretende produzir novas provas, tendo informado seu desinteresse ao id. 57103612.
Ao id. 65128635 a parte autora informou que tem ocorrido descumprimentos na obrigação "acarretando na desmarcação dos procedimentos, atraso no cronograma das atividades, possibilitando a regressão no tratamento.
Necessário informar que o veículo disponibilizado, por diversas vezes se apresenta em péssimo estado de limpeza, embora o cronograma de viagens seja disponibilizado de forma antecipada".
Assim requereu que fosse aplicada multa.
Pedido reiterado aos ids. 65423727 e 67408600.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a intimação pessoal dos requeridos para fins de incidência de multa, tendo sido deferido ao id. 67664916.
Ao id. 70196762 a parte autora reiterou a informação dos descumprimentos.
Por meio da petição de id. 70394320 a parte autora informou que no dia 09/10/2023 foi fornecido uma topic para realizar o transporte, contrariando a decisão do Juízo, bem como que em 11/10/2023 o veículo fornecido estava com o interior muito sujo (id. 70595427).
A decisão interlocutória de id. 70330232 determinou "que o veículo a ser disponibilizado ao acionante seja de pequeno porte e exclusivamente utilizado para seu transporte de ida e volta ao local de tratamento, juntamente com um acompanhante e motorista, preferencialmente em veículo do Município ou à sua disposição", devendo os requeridos cumprir no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência e bloqueio da multa já fixada por ocasião da concessão da tutela provisória de urgência.
Cronograma de tratamentos da menor anexado ao id. 70751224.
Por meio da petição de id. 70946339 o Município requerido apresentou pedido de reconsideração alegando que não se vislumbra a urgência necessária para concessão da referida tutela, pois conforme já demonstrado nestes autos, o município requerido vem concedendo o veículo para transporte de ida e volta ao local de tratamento da requerente regularmente.
Além disso, afirmou que se mostra inviável para o município requerido, a concessão de um veículo exclusivo para o transporte da promovente, enquanto outros munícipes compartilham da mesma necessidade.
Além disso, afirma que a decisão proferida não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que não restou comprovada a necessidade de o transporte da requerente, para tratamento, ter que ser feito de modo individual.
Ao id. 71477858 a parte autora informou que o veículo disponibilizado nos dias 25/10/2023 e 01/11/2023 transportava outro paciente.
Assim, requereu que fosse cumprida a decisão que determinou o uso de transporte exclusivo.
Pedido reiterado ao id. 71993003.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu que a parte autora intimada para proceder a juntada aos autos de RELATÓRIO MÉDICO descrevendo de forma clara: a necessidade de transporte exclusivo e/ou eventuais malefícios causados à saúde da paciente pelo uso do transporte coletivo disponibilizado pelo Município de Santana do Cariri (id. 72761345), que foi anexado ao id. 73002545.
Informação de descumprimento ao id. 84075606.
Com nova vista dos autos, o Ministério Público apontou que não restou comprovada a necessidade da exclusividade para o transporte, ou seja, gozar de veículo exclusivo e deslocamento individualizado, de forma restrita/privada, apenas com seu responsável.
Ademais, destacou que o Município de Santana do Cariri é classificado como de pequeno porte, cujo setor de saúde depende do atendimento em outros centros situados em cidades maiores, através de convênios, termos de parceria, dentre outros instrumentos de cooperação técnica, não sendo preciso esforço para presumir que o município tenha que ofertar transportes a outros pacientes, inclusive em situação semelhante à da paciente, para se deslocar até o local de tratamento.
Assim, requereu que "o Município de Santana do Cariri compelido a fornecer transporte compatível com a situação da paciente I.
S.
D. para realização do tratamento multidisciplinar de que necessita semanalmente junto ao N.A.S., localizado na cidade de Juazeiro do Norte/CE, devendo, para tanto, o responsável pela paciente comprovar documentalmente e de forma prévia à municipalidade os dias em que necessitará ser transportada, não se exigindo do município, todavia, individualidade/exclusividade no uso do transporte, o qual poderá ser realizado com outras crianças para tratamento de enfermidades análogas" (id. 84183266). Por meio da petição de id. 87643870 a parte autora informou que há mais de três semanas não é disponibilizado transporte adequado.
Assim, requereu o bloqueio das verbas públicas para viabilizar o pagamento de transporte.
Juntou os documentos de id. 87643870 a 87643874.
Pois bem.
Inicialmente, apesar da parte autora informar que há sentença nestes autos, verifico que há equívoco da sua parte, tendo em vista que o próprio documento anexado ao id. 84075608 está nomeado como decisão.
Ademais, compulsando os autos, é possível observar que o processo ainda encontra-se em fase de conhecimento.
Como apontado no relatório desta decisão, inicialmente a decisão interlocutória de id. 47866063 determinou que os requeridos fornecessem transporte adequado.
Já ao id. 70330232 determinou que o veículo fosse de pequeno porte e usado exclusivamente pela autora. Assim, o Município requerido apresentou pedido de reconsideração, pontuando que "existem mais de 80 crianças em condições de saúde similares às da requerente, que dependem dos transportes ofertados pelo município para chegar ao local de tratamento.
Se mostra inviável para o município requerido, a concessão de um veículo exclusivo para o transporte da promovente, enquanto outros munícipes compartilham da mesma necessidade (...)".
Ao id. 73002545 a parte autora anexou relatório médico apontado que era necessário o transporte individual "devido ao risco de contrair infecções em paciente com dispositivo de derivação de ventrículo-peritoneal (válvula) no Sistema Nervoso Central, evitando riscos à saúde e danos à continuidade do seu tratamento".
Urge consignar, contudo, que o relatório médico, apesar de expor a condição de possível risco (paciente com dispositivo de derivação de ventrículo-peritoneal (válvula) no Sistema Nervoso Central), afirma que forma genérica a possibilidade de contração de infecções, sem sequer esclarecer se existem medidas que possam ser tomadas pelo paciente e a alegada ineficácia dessas medidas.
Como pontuado pelo Ministério Público, é preciso que haja um equilíbrio, tendo em vista que, de um lado tem-se a clara limitação recursal estatal (município de pequeno porte cujo setor de saúde depende do atendimento em outros centros situados em cidades maiores) e do outro o direito alegado pela parte autora.
Para isso, considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica e considerando ainda a Recomendação nº 31 do CNJ, verifico ser necessária a realização de consulta NATJUS-CE, até porque não há explicação detalhada de situação de necessidade de transporte exclusivo nos documentos médicos apresentados.
Assim, a priori e sem prejuízo de posterior reconsideração - inclusive em fase de sentença -, revogo a decisão de id. 70330232 (que determinou que o veículo fosse de pequeno porte e usado exclusivamente pela autora) e retifico a decisão de id. 47866063 para acolher a manifestação do Ministério Público de id. 84183266.
Desse modo, os requeridos devem fornecer transporte para a autora e um acompanhante compatível com sua situação para realização do tratamento multidisciplinar de que necessita semanalmente junto ao N.A.S., localizado na cidade de Juazeiro do Norte/CE, não se exigindo individualidade/exclusividade no uso do transporte, o qual poderá ser utilizado com outras crianças, iniciando a obrigação em 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Advirto que a parte autora deverá comprovar documentalmente e de forma prévia aos requeridos os dias em que necessitará ser transportada.
Além disso, indefiro - neste primeiro momento - o pedido de bloqueio de verbas públicas.
Com efeito, apesar de que somente neste momento está sendo revogada a decisão que determinou o transporte em veículo de pequeno porte e individual, é possível constatar que o Município tem fornecido o transporte.
Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: 1.
Oficie-se ao NAT-JUS/CE, via e-mail (https://www.tjce.jus.br/saude/como-consultar/), para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações: I.
A condição de saúde da autora a deixa mais suscetível a contrair infecções? II.
Os documentos médicos constantes nos autos justificam que a parte autora faça jus ao uso de transporte de uso exclusivo? III.
O uso do transporte com outras crianças de enfermidades análogas trará riscos à sua saúde? IV. É possível que a parte autora tome medidas a fim de prevenir a contração de infecções? Em caso afirmativo, quais medidas? V.
Há situação de urgência para o fornecimento de transporte exclusivo? VI.
Existem outras informações relevantes a fornecer para a solução do caso em exame? 2.
Determino à Secretaria que na consulta ao NAT-JUS/CE sejam encaminhados, além do presente despacho, cópia da íntegra do processo (com a petição inicial e documentos que a instruem), além de senha para acesso ao processo. 3.
Tem em vista a decretação da revelia dos requeridos ao id. 54768571, bem como que a parte autora já foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir (id. 57103612), determino que, com a juntada do parecer do NATJUS, intime(m)-se as partes para ciência, advertindo que a ausência de requerimentos no prazo de 10 (dez) dias implicará no julgamento do feito no estado que se encontra. 4.
Findo o prazo supra, vista dos autos ao Ministério Público para especificar as provas que pretende produzir ou apresentar parecer de mérito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 178 do CPC. 5.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo das determinações anteriores, intime(m)-se os requeridos pessoalmente da presente decisão para fins de incidência de multa, nos termos da súmula 410/STJ.
Expedientes necessários e urgentes.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
07/06/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87747536
-
07/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 09:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
31/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 23:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI em 28/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/10/2023 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/10/2023 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023. Documento: 67664916
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67664916
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do CaririVara Única da Comarca de Santana do Cariri PROCESSO: 0200026-05.2022.8.06.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: EDNA PATRICIA SABOIA CARLOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO MEIRA LEITAO - CE37206 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Recebidos hoje. Intimem-se MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI e ESTADO DO CEARÁ, para darem início ao cumprimento da tutela provisória concedida nos autos no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, sob pena de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD em montante correspondente à multa fixada. Expedientes com URGÊNCIA. SANTANA DO CARIRI, 5 de setembro de 2023 Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO -
05/09/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2023 07:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/08/2023 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/03/2023 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Cariri Vara Única da Comarca de Santana do Cariri PROCESSO: 0200026-05.2022.8.06.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNA PATRICIA SABOIA CARLOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO MEIRA LEITAO - CE37206 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ISABELA SABÓIA DUARTE, representada por sua genitora EDNA PATRÍCIA SABÓIA CARLOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI e do ESTADO DO CEARÁ.
DECISÃO (Id. 47866063), deferindo a tutela de urgência para determinar, aos entes públicos requeridos, que forneçam a parte autora transporte adequado para TRATAMENTO SEMANAL NAS TERAPIAS DE FISIOTERAPIA COM ESPECIALIDADE NO CONCEITO BOBATH, FONOAUDIÓLOGO COM ESPECIALIDADE NO CONCEITO BOBATH E LINGUAGEM, ALÉM DE TERAPEUTA OCUPACIONAL COM ESPECIALIDADE NO CONCEITO BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL NO N.A.S.
EM JUAZEIRO DO NORTE-CE.
Intimados e citados, os requeridos apresentaram provas do cumprimento da obrigação, não apresentando, contudo, contestações no prazo legal. É o breve RELATO.
DECIDO.
Considerando que, regularmente citadas, as partes demandadas não apresentaram contestações, DECRETO as suas REVELIAS.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, declinar se pretende produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-A de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (ART. 355, I, DO CPC).
Decorrido prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao fluxo de "CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO / MÉRITO", a fim de que seja observada a regra disposta no ART. 12, DO CPC.
Expedientes necessários.
Santana do Cariri/CE, data da assinatura digital.
Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 10:34
Decretada a revelia
-
07/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 08:14
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/10/2022 10:38
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
19/10/2022 10:36
Mov. [20] - Decurso de Prazo
-
10/03/2022 21:26
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2022 15:07
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.22.01800209-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2022 14:48
-
26/02/2022 00:49
Mov. [17] - Certidão emitida
-
26/02/2022 00:49
Mov. [16] - Certidão emitida
-
26/02/2022 00:49
Mov. [15] - Certidão emitida
-
26/02/2022 00:49
Mov. [14] - Certidão emitida
-
16/02/2022 23:24
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 2786
-
16/02/2022 10:09
Mov. [12] - Certidão emitida
-
15/02/2022 17:31
Mov. [11] - Certidão emitida
-
15/02/2022 17:31
Mov. [10] - Certidão emitida
-
15/02/2022 15:39
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
15/02/2022 15:38
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
15/02/2022 13:33
Mov. [7] - Certidão emitida
-
15/02/2022 13:32
Mov. [6] - Certidão emitida
-
15/02/2022 13:32
Mov. [5] - Certidão emitida
-
15/02/2022 12:08
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 10:19
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 08:49
Mov. [2] - Conclusão
-
09/02/2022 08:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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