TJCE - 3009926-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:11
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
04/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 05:24
Decorrido prazo de MARIA CARLILE SOARES em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 18:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161748825
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161748825
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3009926-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Parte Autora: MARIA DO CARMO LINA DE ANDRADE e outros (11) Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 101.194,86 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo Audiência de Instrução para 12/08/2025 às 15:00h a ser realizada no formato Videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo a secretaria proceder com os seguintes expedientes: 1 - intimação dos herdeiros autorais por meio do advogado habilitado (pelo DJe), ressaltando que é atribuição do referido profissional proceder com a intimação das testemunhas por ele arroladas (rol no ID 68863578) nos termos do art.455 do CPC; 2 - intimação do Estado do Ceará, por meio do portal digital (PGE); 3 - intimação do representante do Ministério Público, por meio do portal digital; ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo as orientações da Resolução nº 465 de 22 de junho de 2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo.
Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK LINK REDUZIDO *Caso precise digitar: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axbcPflmrKHn6qYuByJpue_6mPGZSLZnOOKIg6f5ZUYQ1%40thread.tacv2/1750781683939?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c6ca30a7-8830-45fb-a7d9-5f18bf1c58e3%22%7d https://link.tjce.jus.br/097dff PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Fortaleza 2025-06-24 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
30/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161748825
-
30/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:18
Audiência Instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 08:37
Decorrido prazo de MARIA CARLILE SOARES em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124700823
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124700823
-
14/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124700823
-
14/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 88786664
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88786664
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3009926-06.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Concessão] Parte Autora: MARIA DO CARMO LINA DE ANDRADE Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$101,194.86 Processo Dependente: [] DESPACHO Designo audiência de Instrução para 13/08/2024 às 15:00h a ser realizada por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo a secretaria proceder com os seguintes expedientes: 1 - intimação da autora por meio do advogado habilitado (pelo DJe), ressaltando que é atribuição do referido profissional proceder com a intimação das testemunhas por ele arroladas (rol no ID 68863578) nos termos do art.455 do CPC; 2 - intimação do Estado do Ceará, por meio do portal digital (PGE); 3 - intimação do representante do Ministério Público, por meio do portal digital; ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo as orientações da Resolução nº 465 de 22 de junho de 2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo. Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK LINK REDUZIDO *Caso precise digitar: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTgxMzg2YzQtMTZiZi00MDRjLWEwZTctYzM1ZjcyZTU1NmU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2239c60132-39be-42aa-a3ea-9dbcb19e955a%22%7d https://link.tjce.jus.br/511642 PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Fortaleza 2024-06-28 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
22/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88786664
-
22/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA CARLILE SOARES em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88786664
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88786664
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3009926-06.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Concessão] Parte Autora: MARIA DO CARMO LINA DE ANDRADE Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$101,194.86 Processo Dependente: [] DESPACHO Designo audiência de Instrução para 13/08/2024 às 15:00h a ser realizada por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo a secretaria proceder com os seguintes expedientes: 1 - intimação da autora por meio do advogado habilitado (pelo DJe), ressaltando que é atribuição do referido profissional proceder com a intimação das testemunhas por ele arroladas (rol no ID 68863578) nos termos do art.455 do CPC; 2 - intimação do Estado do Ceará, por meio do portal digital (PGE); 3 - intimação do representante do Ministério Público, por meio do portal digital; ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo as orientações da Resolução nº 465 de 22 de junho de 2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo. Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK LINK REDUZIDO *Caso precise digitar: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTgxMzg2YzQtMTZiZi00MDRjLWEwZTctYzM1ZjcyZTU1NmU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2239c60132-39be-42aa-a3ea-9dbcb19e955a%22%7d https://link.tjce.jus.br/511642 PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Fortaleza 2024-06-28 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
01/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88786664
-
01/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:52
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
28/06/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67035360
-
04/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67035360
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3009926-06.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Concessão] Parte Autora: MARIA DO CARMO LINA DE ANDRADE Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 101.194,86 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes (advogado, por DJe e PGE, por portal) para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Inexistindo novas provas a produzir, sejam os autos conclusos para sentença.
Hora da Assinatura Digital: 14:41:25 Data da Assinatura Digital: 2023-08-18 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
01/09/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 18:16
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3009926-06.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Concessão] Parte Autora: MARIA DO CARMO LINA DE ANDRADE Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$101,194.86 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos., Trata-se o presente feito de Ação Ordinária ajuizada por Maria do Carmo Lina de Andrade em face do Estado do Ceará, ambos qualificados na exordial.
Afirma a autora que casou-se com o servidor público estadual Leonidas Lourenço de Andrade em 8 de outubro de 1973, o qual veio a falecer em 19 de março de 2020.
Explica que, no ano de 1993, ajuizou ação de alimentos em face do mencionado esposo, na qual firmou acordo, ressaltando que o alimentante permanecia habitando a residência dos alimentados.
Segue ainda esclarecendo que, no ano de 2010, o Sr.Leonidas ajuizou pedido de exoneração de encargos alimentares em decorrência da maioridade dos filhos, a qual fora julgada procedente.
Apesar disso, defende a autora que não houve a suspensão da verba alimentícia, e o alimentante não protestou pelo prosseguimento do desconto em folha, pois continuou residindo sob o mesmo teto em que a esposa e os filhos, e partilhava do uso dessa verba.
Somente após o falecimento do Sr.
Leonidas, a verba alimentícia foi cessada, o que levou a Autora ao ajuizamento do pedido administrativo de pensão previdenciária.
Assim diante da negativa administrativa, a autora ajuizou a presente ação judicial, postulando, como pedido final e como pedido de tutela de urgência, que o demandado seja condenado a implantar em seu favor a pensão por morte deixada pelo mencionado servidor, e ao pagamento das parcelas retroativas.
Por meio do despacho de ID55352986, fora recebida à exordial, deferido o pedido de gratuidade formulado pela parte autoral, esclarecido o motivo da não designação da audiência de conciliação, postergada a análise do pedido de tuttela e determinada a citação do demandado.
Contestação do demandado de ID57016754, alegando em suma que a autora não preenche os requisitos legais para recebimento da pensão por morte requerida, pois o casal estava à época do falecimento separado de fato e que a obrigação alimentícia já havia também sido exonerada, razão pela qual postula a improcedência do pleito autoral. É o relatório.
Decido.
Como sabido, a concessão da tutela pretendida na exordial pressupõe a concorrência dos requisitos legais autorizadores que estão positivados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a comprovação da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, sendo ônus probatório da parte postulante a demonstração do preenchimento de tais exigências legais.
Conforme ressalta o demandado na peça de defesa, a Lei Complementar nº 12/99, instituiu o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará (SUPSEC), norma a qual expressamente prevê a negativa da concessão da pensão por morte nos casos em que os cônjuges estejam separados de fato há mais de 02 (dois) anos sem comprovação de pensão alimentícia fixada.
Leiamos: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (...) § 4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente previdenciário: (...) III - no caso de cônjuge separado de fato há mais de 2 (dois) anos, quando não comprovada a percepção de verba alimentícia do segurado, mediante a apresentação de documentação idônea, a critério da Administração; Analisando a documentação juntada nestes autos, é possível verificar que a autora e o servidor Leonidas Lourenço de Andrade se casaram no ano de 1973 (certidão de casamento de ID55345349), relação jurídica essa que somente foi encerrada no ano de 2020 com o falecimento do varão (certidão de óbito de ID 55345350) Ocorre que, mesmo nesta análise ainda perfunctória, é possível concluir que o referido casal estava separado de fato há várias décadas, tanto que a própria autora chegou a ajuizar ação de alimentos no ano de 1993, conforme termo de acordo de ID55345353.
Pela leitura do referido documento, é possível concluir que o casal, apesar de ter optado em continuar residindo sob o mesmo teto, não mais possuía uma relação marital, razão pela qual fora fixado em desfavor do varão a obrigação de pagar alimentos.
Acrescente-se ainda que a cópia da sentença de ID 55345355 é bastante elucidativa ao demonstrar que o referido servidor, ainda no ano de 2010, conseguiu exonerar-se da obrigação alimentar anteriormente mencionada, tendo expressamente declarado nos autos que “já está separado da mulher, não tendo mais o dever de sustento para com ela”.
Por fim, ressalte-se que o mero fato do servidor falecido ter continuado a residir no mesmo imóvel da autora e ter chegado a nomear esta como sua representante (procuração de ID 55345359), não é capaz, por si só, de afastar o forte indício de que a separação de fato continuou até o óbito do varão, pois tais situações apenas corroboram que existia uma relação de amizade e confiança entre ambos.
Diante do acima exposto, considerando a ausência dos requisitos do art.300 do CPC/15, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Considerando que a contestação de ID57016754 está acompanhada de novos documentos, determino a intimação da autora para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, apresente réplica.
Após, sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público.
Hora da Assinatura Digital: 14:11:24 Data da Assinatura Digital: 2023-03-21 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 18:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001272-25.2021.8.06.0090
Humberto Dias Pinheiro
Enel
Advogado: Elcides Bezerra Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2021 15:47
Processo nº 0050239-61.2020.8.06.0067
Jose Raimundo Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ronny Araujo de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2020 18:33
Processo nº 3000479-75.2023.8.06.0071
Paulo Jose Maia Esmeraldo Sobreira
Real - Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Leandro Bessa Bastos Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2023 12:34
Processo nº 0050526-46.2021.8.06.0113
Tatiane Nogueira de Paiva
Lsi S.A.
Advogado: Jeane da Silva Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2021 08:45
Processo nº 3001714-51.2022.8.06.0091
Jonatas da Silva Pires Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 11:49