TJCE - 3040212-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Publicado Decisão em 16/09/2025. Documento: 174169238 
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                                            15/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174169238 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3040212-30.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Requerido: Nome: DEUZANIRA MATOSEndereço: Rua do Pensamento, 306, Barroso, FORTALEZA - CE - CEP: 60863-705 Valor da causa: R$ 23.468,06 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo MITSUBISHI/L200 OUTDOOR Placa HXI7B26 Renavam 0946130124 Cor PRETA Chassi 93XHNK7408C739518 Ano de Fabricação 2007 Ano do Modelo 2008 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
 
 Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC). Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação. Cumpra-se.
 
 Fortaleza-Ce,12 de setembro de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            12/09/2025 16:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/09/2025 15:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174169238 
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                                            12/09/2025 15:21 Expedição de Mandado. 
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                                            12/09/2025 15:21 Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR) 
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                                            12/09/2025 09:06 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2025 16:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170761149 
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                                            29/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170761149 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3040212-30.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Requerido: REU: DEUZANIRA MATOS DESPACHO Intime-se a parte autora (DJEN) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
 
 Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
 
 Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza-Ce,27 de agosto de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            28/08/2025 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170761149 
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                                            27/08/2025 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2025 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 15:51 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            05/08/2025 15:44 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            05/08/2025 15:44 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            04/08/2025 16:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/08/2025 16:48 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            10/07/2025 16:14 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 12:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/06/2025 05:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/06/2025 14:20 Expedição de Ofício. 
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                                            25/06/2025 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 04:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154369309 
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                                            13/05/2025 11:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154369309 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3040212-30.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Requerido: Nome: DEUZANIRA MATOSEndereço: Rua Boa Esperança, 391, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60862-300 Valor da causa: R$ 23.468,06 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo MITSUBISHI/L200 OUTDOOR Placa HXI7B26 Renavam 0946130124 Cor PRETA Chassi 93XHNK7408C739518 Ano de Fabricação 2007 Ano do Modelo 2008 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
 
 Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC). Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação. Cumpra-se.
 
 Fortaleza-Ce,12 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            12/05/2025 15:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154369309 
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                                            12/05/2025 15:38 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2025 15:38 Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR) 
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                                            12/05/2025 08:47 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153321451 
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                                            08/05/2025 17:05 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            08/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153321451 
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                                            07/05/2025 10:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153321451 
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                                            07/05/2025 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153142691 
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                                            06/05/2025 13:11 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3040212-30.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Requerido: REU: DEUZANIRA MATOS DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
 
 Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
 
 Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
 
 Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
 
 Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
 
 Fortaleza-Ce,5 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153142691 
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                                            05/05/2025 15:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153142691 
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                                            05/05/2025 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 17:05 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            24/04/2025 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 17:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/04/2025 17:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/04/2025 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 13:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135083948 
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                                            07/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135083948 
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                                            06/02/2025 20:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135083948 
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                                            06/02/2025 20:56 Expedição de Mandado. 
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                                            06/02/2025 20:56 Concedida a tutela provisória 
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                                            05/02/2025 23:07 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 23:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 06:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 01:57 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2025 23:59. 
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                                            10/01/2025 07:27 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            17/12/2024 03:55 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            17/12/2024 03:55 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            17/12/2024 01:37 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            17/12/2024 01:11 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            16/12/2024 12:40 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/12/2024 12:39 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/12/2024 12:36 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/12/2024 11:37 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            10/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129408102 
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                                            09/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129408102 
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                                            06/12/2024 17:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129408102 
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                                            06/12/2024 17:25 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/12/2024 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 14:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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