TJCE - 0201861-42.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 00:00 Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 163014951 
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                                            08/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163014951 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201861-42.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição Sindical] AUTOR: FRANCISCA MESQUITA DE OLIVEIRA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA MESQUITA DE OLIVEIRA contra ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN. A decisão de ID 154009991, proferida como sentença, determinou a intimação da parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial e incluir o INSS no polo passivo, sob pena de indeferimento. Em seguida, a Secretaria de Vara lavrou a certidão de ID 159972629, informando que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada. É o que basta relatar.
 
 Decido. Proposta a demanda, ao magistrado cabe realizar a análise do conteúdo da petição inicial e a verificação dos documentos indispensáveis, velando pela presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, circunstâncias cujas ausências inviabilizam o regular curso processual. Assim prevê o Código de Processo Civil: Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do dispositivo legal. A análise dos autos demonstra, que a parte promovente não cumpriu a diligência solicitada na decisão de ID 154009991 (solicitação de inclusão do INSS no polo passivo), embora intimada para tal fim, atitude está que impõe o indeferimento da petição inicial. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inc.
 
 I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Estabilizada esta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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                                            07/07/2025 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163014951 
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                                            07/07/2025 09:47 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            07/07/2025 09:47 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            10/06/2025 22:38 Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2025 14:57 Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 14:57 Decorrido prazo de FRANCISCA MESQUITA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 15/05/2025. Documento: 154009991 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201861-42.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição Sindical] Requerente: AUTOR: FRANCISCA MESQUITA DE OLIVEIRA Requerido: REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Mesquita de Oliveira contra a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN em que requer a declaração de inexistência de vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor correspondente a trinta salários-mínimos e a inversão do ônus da prova.
 
 A narrativa dos fatos indica que a autora, aposentada, possui contracheques que demonstram descontos mensais, ilegais, realizados sem sua autorização, iniciados após sua aposentadoria, e que tais descontos permanecem até a presente data.
 
 Destacou que houve descontos que totalizam R$ 107.44, referente a quatro contribuições ilegais, e que desconhece a origem desses descontos, não tendo firmado contratos ou filiações com a associação ré. É o breve relato dos fatos. O art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina que o juiz, verificando haver litisconsórcio necessário, promova a inclusão da parte, considerando que a controvérsia também envolve a legalidade da consignação pelo INSS, conforme ementou o TJAL: III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta.
 
 A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
 
 A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
 
 Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I.
 
 Código de Processo Civil, arts . 64, § 1º, 114 e 115.
 
 Lei n.º 10.820/2003, art . 6º.
 
 Jurisprudência citada: TNU, Tema 183.
 
 TRF5, Recurso n.º 0510161-19 .2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019 .4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação:18/10/2024) Cumpre mencionar que a operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal e Controladoria Geral da União, identificou omissão específica do INSS na fiscalização de acordos com associações e sindicatos, permitindo descontos não autorizados nos benefícios dos aposentados e pensionistas. Também identificou que não havia verificação rigorosa pelo INSS da autorização, nem controle de falsificação de documentos, o que reforça a conduta omissiva do INSS. Acrescente-se, ainda, a existência de notícias de ausência de patrimônio das referidas associações e sindicados, frustrando a execução das condenações judicialmente impostas. Incide, portanto, da regra do art. 37, § 6º da CF, não havendo como negar a legitimidade passiva ao INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado. Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NA LIDE.
 
 RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEFENDE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 DESCONTOS OPERADOS POR ASSOCIAÇÃO, SEM DISCUSSÃO DE NATUREZA BANCÁRIA.
 
 QUESTÃO AFETA AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO.
 
 PRECEDENTES DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E DO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO INSS NESTES CASOS.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006962-71 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006962-71.2024 .8.24.0000, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSS NA LIDE.
 
 RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE DEFENDE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 DESCONTOS OPERADOS POR ASSOCIAÇÃO, SEM DISCUSSÃO DE NATUREZA BANCÁRIA.
 
 QUESTÃO AFETA AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO.
 
 PRECEDENTES DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E DO STJ RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO INSS NESTES CASOS.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006962-71 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
 
 Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5006962-71.2024 .8.24.0000, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. Deve, ainda, ser ressalvado que a Constituição Federal atribui competência à Justiça Federal nas causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, do CRFB/88). Por tal motivo, incluído o INSS no polo passivo, este juízo passa a ser absolutamente incompetente para apreciar este feito, sendo a Justiça Federal quem detém a competência absoluta para processar e julgar a presente causa. Assim, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para INCLUIR O INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Arquive-se provisoriamente os autos até o cumprimento da diligência pela parte autora. Feito registrado como sentença em razão da incompatibilidade do SEI/TJCE e o PJE, bem como pela inexistência de comunicação entre os sistemas PJE (TJCE) e PJE (JFCE). Cumprida a diligência, remetam-se os autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Sobral. P.I Sobral/CE, data e assinatura eletrônica ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154009991 
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                                            13/05/2025 10:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154009991 
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                                            13/05/2025 09:53 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
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                                            10/05/2025 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 16:24 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 19:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/04/2025 03:51 Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 23/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 03:50 Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 24/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 02:40 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            30/03/2025 03:05 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            12/03/2025 20:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/03/2025 20:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/03/2025 20:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2025 12:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/11/2024 23:57 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 21:12 Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            01/10/2024 10:46 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831799-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 10:19 
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                                            21/09/2024 22:07 Mov. [20] - Concluso para Despacho 
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                                            17/09/2024 11:36 Mov. [19] - Documento 
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                                            17/09/2024 11:35 Mov. [18] - Expedição de Ata 
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                                            16/09/2024 16:02 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830106-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 15:51 
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                                            13/09/2024 14:15 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829947-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2024 13:52 
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                                            16/08/2024 18:28 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            16/08/2024 11:44 Mov. [14] - Expedição de Carta 
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                                            08/08/2024 10:04 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365 
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                                            06/08/2024 12:58 Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/08/2024 09:17 Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/07/2024 11:30 Mov. [10] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/07/2024 09:41 Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/09/2024 Hora 09:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada 
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                                            02/07/2024 13:22 Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            30/06/2024 21:02 Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/06/2024 18:19 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            24/06/2024 15:08 Mov. [5] - Conclusão 
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                                            12/04/2024 11:29 Mov. [4] - Correção de classe | Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Acao Civil Publica para Procedimento Comum Civel. 
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                                            10/04/2024 20:45 Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/04/2024 10:51 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            10/04/2024 10:51 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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