TJCE - 3031239-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/06/2025 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 02:51
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:13
Não confirmada a citação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154167527
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3031239-52.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCO JONAS SANTOS BARROS, FRANCISCA DE FATIMA TORQUATO SANTOS Requerido: REU: ANAXANDRO DO CARMO DE SOUZA, BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15).
Face a opção da parte autora pela não realização de audiência de conciliação, deixo de determinar a realização da audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
Cite-se a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela antecipada após a instauração do contraditório, quando haverá maiores elementos de convencimento.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Decorrido o prazo para defesa, com ou sem contestação, venham conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98). Cumpra-se.
Fortaleza, 12 de maio de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154167527
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14/05/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154167527
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14/05/2025 07:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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