TJCE - 3003103-69.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
17/05/2025 13:44
Decorrido prazo de bradesco sa em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:44
Decorrido prazo de RITA SOUZA CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152375599
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3003103-69.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: RITA SOUZA CARVALHO Requerido: REU: bradesco sa SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por RITA SOUZA CARVALHO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BRADESCO S/A, partes já qualificadas nos autos. No despacho de ID nº 130447707, constatou-se a ausência de documento essencial à demanda, razão pela qual se determinou que a parte autora emendasse a inicial. Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a emenda determinada, vez que não acostou aos autos documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa além de outros documentos requisitados. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC. Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152375599
-
30/04/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152375599
-
30/04/2025 19:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2025 09:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130447707
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130447707
-
17/12/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130447707
-
15/12/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 22:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
12/12/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0250511-07.2022.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Francisco Rivaldo da Silva
Advogado: Brena Camara Nascimento Pimentel Alcanta...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 07:05
Processo nº 0201038-58.2023.8.06.0117
Ana Iris da Costa Furtado
Deoclecio de Castro Alves Filho
Advogado: Rafael Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 11:40
Processo nº 0238330-08.2021.8.06.0001
Ana Zaiz Flores Hormain Teixeira de Carv...
Carmel Empreendimentos e Construtora Ltd...
Advogado: Francisco Jose Bardawil Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2021 15:28
Processo nº 0161454-51.2017.8.06.0001
Isabel de Sousa Mota Travassos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2023 13:12
Processo nº 0147158-24.2017.8.06.0001
Thiago Macedo Nobre
Empresa Fortaleza
Advogado: Carlos Alberto da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 18:04