TJCE - 0201038-58.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 07:13
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA IRIS DA COSTA FURTADO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 152637304
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201038-58.2023.8.06.0117 Promovente: ANA IRIS DA COSTA FURTADO Promovido: DEOCLECIO DE CASTRO ALVES FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ANA IRIS DA COSTA FURTADO em face de DEOCLECIO DE CASTRO ALVES FILHO. No ID 115047921, o pedido liminar foi indeferido. Após regular trâmite processual, em despacho de ID 115055347, foi determinada a intimação da parte autora para que informasse o CPF do promovido para que pudesse ser realizada pesquisas junto aos sistemas de informação disponíveis ao juízo. Em razão da inércia, foi determinada sua intimação pessoal no despacho de ID 132279866. Sobreveio a juntada de AR no ID 150234636. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. De início, destaco que a promovente foi devidamente intimado para que cumprissem a determinação deste juízo (vide despachos de IDs 115055347 e 132279866), embora tenha permanecido inertes, ainda que alertados sobre a possibilidade de extinção do processo. O AR de ID 132279866 comprova que foi direcionada carta de intimação para o endereço descrito na inicial, embora a carta tenha retornado sem que fosse entregue, inexistindo comunicação prévia ao juízo acerca do correto endereço do promovente, de modo que se tem por devidamente efetivada a intimação em questão. Aplica-se a regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Em razão de tais circunstâncias, faz-se necessária a aplicação da regra do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que aponta para a extinção do processo sem resolução de mérito, nos casos em que o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe incumbir, abandonar o processo por mais de trinta dias. Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, faz-se necessária a extinção do processo sem análise de mérito, haja vista o abandono do feito. Diante do exposto, na regra do art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por entender que a parte autora não cumpriu a medida que lhe foi determinada, tendo abandonado o processo. Em razão da extinção do feito por abandono, condeno a promovente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da obrigação pelo prazo legal em razão de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em relação aos honorários advocatícios, deixo de condenar a parte promovente, na medida em que não foi apresentada contestação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Maracanaú/CE, 29 de abril de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152637304
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05/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152637304
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05/05/2025 14:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:18
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/03/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
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20/12/2024 14:36
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA LIMA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 115620187
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 115620187
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26/11/2024 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115620187
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08/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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02/11/2024 14:32
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 14:37
Mov. [35] - Mero expediente | Por ora, indefiro o pedido de fls. 65/66, pois a pesquisa aos sistemas disponiveis ao juizo restou infrutifera em virtude de o CPF informado nao ser valido. Assim sendo, intime-se a parte autora para que informe o numero corr
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17/10/2024 12:18
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 19:24
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01834581-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/09/2024 18:52
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08/09/2024 09:06
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 02:51
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0315/2024 Teor do ato: Diante da informacao contida na certidao de fl. 58, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rafael Ferreira Lim
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04/09/2024 14:53
Mov. [30] - Mero expediente | Diante da informacao contida na certidao de fl. 58, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 15 dias.
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04/09/2024 10:22
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 10:22
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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03/09/2024 17:58
Mov. [27] - Documento
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03/09/2024 17:57
Mov. [26] - Certidão emitida
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03/05/2024 10:28
Mov. [25] - Mero expediente | DEFIRO o pedido de pesquisa de enderecos via SISBAJUD e INFOJUD.
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19/04/2024 14:48
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 14:44
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01810058-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 14:15
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13/03/2024 14:41
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 12:34
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0075/2024 Teor do ato: Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidao de pag. 52, informando e/ou requerendo o que for necessario para a concretizacao da
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07/03/2024 16:47
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidao de pag. 52, informando e/ou requerendo o que for necessario para a concretizacao da relacao processual.
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02/03/2024 13:06
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 13:00
Mov. [18] - Certidão emitida
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31/10/2023 13:00
Mov. [17] - Documento
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22/08/2023 11:43
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/015378-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2023 Local: Oficial de justica - Frederico Ribeiro Magalhaes
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12/07/2023 09:43
Mov. [15] - Mero expediente | Ciente das informacoes de pag. 48. Renove-se o expediente de citacao do reu.
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06/07/2023 10:57
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 07:45
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01821140-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 06/07/2023 07:27
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24/06/2023 01:36
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
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22/06/2023 02:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0205/2023 Teor do ato: Intime-se o(a) promovente para manifestar-se sobre o conteudo da certidao de pag. 43, prestando as informacoes necessarias para a localizacao do reu e do imovel objet
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21/06/2023 11:18
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se o(a) promovente para manifestar-se sobre o conteudo da certidao de pag. 43, prestando as informacoes necessarias para a localizacao do reu e do imovel objeto da lide.
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20/06/2023 09:57
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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20/06/2023 09:55
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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24/04/2023 12:36
Mov. [7] - Certidão emitida
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24/04/2023 12:35
Mov. [6] - Documento
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24/04/2023 12:23
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/04/2023 08:28
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/006540-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/04/2023 Local: Oficial de justica - Frederico Ribeiro Magalhaes
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17/04/2023 15:42
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 12:29
Mov. [2] - Conclusão
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16/03/2023 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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