TJCE - 0267816-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170526296
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170526296
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0267816-04.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO JALCY REU: ALEXANDRE DE LIMA MOREIRA e outros (2) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS proposta pelo CONDOMINIO EDIFICIO JALCY em face de ORDEM DOS ESTUDANTES DO CEARA OEC e ROBSON CABRAL VIANA, conforme informações em epígrafe. Em sua petição inicial (fls. 8-16), o autor alega que os réus são proprietários e responsáveis pela sala de nº 503, integrante do referido condomínio, e que se encontram em atraso com as taxas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias vencidas entre 10/09/2017 e 10/07/2022.
O valor total da dívida, conforme planilha de débitos anexa à exordial (fls. 85-87), atualizado com juros de mora e multa, totalizava R$ 30.838,02 (trinta mil, oitocentos e trinta e oito reais e dois centavos).
O condomínio autor argumenta que tentou, sem sucesso, receber os valores de forma amigável e que a inadimplência dos réus causa desequilíbrio nas finanças do condomínio, prejudicando a manutenção das despesas comuns.
A petição inicial invoca os artigos 1.063 do Código de Processo Civil de 2015, e 1.336, inciso I, e 1.348, incisos II e VII, ambos do Código Civil, bem como os artigos 389, 395 e 1.316, §1º, todos do Código Civil de 2002, que estabelecem a obrigação dos condôminos de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais.
Além do valor principal, o condomínio requer a inclusão na condenação das taxas que vencerem durante a tramitação da ação, conforme o artigo 323 do Código de Processo Civil.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Juntamente com a petição inicial, foram apresentados os seguintes documentos relevantes: Petição Inicial SAJ 1 (fls. 8-16); Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral CONDOMINIO EDIFICIO JALCY (CNPJ) (fls. 17-18); Convenção do Condomínio (fls. 19-30); Regimento Interno (fls. 31-32); Procuração/Substabelecimento SAJ (fl. 33); Documentos Pessoais (fl. 34); Certidão de Matrícula (fls. 35-36); Ata de Assembleia Geral de 03/04/2019 (fls. 37-38); Ata de Assembleia Geral de 07/02/2017 (fls. 39-40); Ata de Assembleia Geral de 28/03/2018 (fls. 41-43); Relatório de Títulos a Receber e Extrato de Títulos (planilha de débitos inicial) (fls. 44-87). Inicialmente, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor foi indeferido por este juízo (fl. 88), sendo determinada a comprovação da hipossuficiência econômica.
Em resposta, o autor apresentou petição e documentos (fls. 93-143), ocasião em que, após análise, foi deferida a gratuidade judiciária (fl. 144). Posteriormente, foram realizadas diversas tentativas de citação dos réus.
A audiência de conciliação inicialmente designada para 13 de março de 2023 (fl. 150) restou prejudicada pela ausência dos réus, que não foram devidamente citados por via postal, conforme Avisos de Recebimento de fls. 167-172 e petição do autor de fls. 174-175.
Após pedidos de renovação de diligências por Oficial de Justiça (fl. 174 e fls. 181-182) e consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (fls. 194 e 241), foram fornecidos novos endereços. Especificamente, o réu Robson Cabral Viana foi devidamente citado em 05 de março de 2024, conforme Certidão de Oficial de Justiça de fls. 263-264.
O réu ORDEM DOS ESTUDANTES DO CEARA OEC, por sua vez, foi citado por Oficial de Justiça em 23 de março de 2023, no endereço localizado via RENAJUD (fl. 206 e fl. 225). A réu Robson Cabral Viana apresentou contestação em 29 de abril de 2024 (fls. 286-290).
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a retificação de seu nome no cadastro processual.
No mérito, alegou que as lojas comerciais, por decisão de assembleia realizada em 2002, foram isentas do pagamento das taxas condominiais ordinárias.
Argumentou que a assembleia de 2022, que revogou a referida isenção, seria irregular por ter sido realizada sem a sua participação e dos demais lojistas.
Sustentou, ainda, que sua loja não usufrui de nenhum benefício ou serviço das áreas comuns do condomínio, o que tornaria a cobrança um enriquecimento ilícito por parte do autor.
O réu confessou ser proprietário da unidade e manifestou interesse em realizar composição amigável. O réu ORDEM DOS ESTUDANTES DO CEARA OEC, por meio de seu representante Alexandre de Lima Moreira, apresentou contestação em 12 de abril de 2024 (fls. 267-276).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva do Sr.
Alexandre de Lima Moreira, alegando que a entidade OEC estaria extinta desde 2015, e impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
Em sede de mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal, com fulcro no artigo 206, §3º, do Código Civil, e a pretensão de enriquecimento sem causa por parte do condomínio. O condomínio autor apresentou réplica à contestação de Robson Cabral Viana em 28 de maio de 2024 (fls. 299-307), impugnando os argumentos da defesa.
Preliminarmente, suscitou a intempestividade da contestação de Robson Cabral Viana e defendeu a regularidade da inicial, argumentando que a propriedade do imóvel constitui obrigação propter rem e que o próprio réu confessou a posse e a existência de débitos.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, a impossibilidade de se exigir prova de fato negativo e a comprovação dos débitos pelas atas de assembleias.
Aditou o valor do débito, apresentando planilha atualizada (fls. 308-310) que totalizava R$ 53.812,34 (cinquenta e três mil, oitocentos e doze reais e trinta e quatro centavos). O condomínio autor também apresentou réplica à contestação da ORDEM DOS ESTUDANTES DO CEARA OEC em 28 de maio de 2024 (fls. 314-323).
Preliminarmente, defendeu a legitimidade passiva da OEC como proprietária registral do imóvel, refutou a alegação de prescrição aplicando o prazo quinquenal do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil e o Tema 949 do STJ, e reafirmou a validade da justiça gratuita concedida ao autor, já que devidamente comprovada.
No mérito, defendeu a regularidade dos cálculos e a inexistência de enriquecimento ilícito, conforme os artigos 389 e 395 do Código Civil e o artigo 46, Parágrafo Único da Convenção Condominial, que preveem juros, multa e honorários contratuais.
Argumentou pela confissão ficta em relação ao objeto da ação, visto que não houve impugnação específica aos valores devidos.
Aditou o valor do débito, apresentando planilha atualizada (fls. 311-313) que totalizava R$ 53.812,34 (cinquenta e três mil, oitocentos e doze reais e trinta e quatro centavos). Em 28 de maio de 2024, nova audiência de conciliação foi designada para 14 de agosto de 2024 (fl. 330).
A audiência foi realizada (fls. 345-346), com a presença da preposta do autor e de seu advogado, bem como da advogada do réu Robson Cabral Viana.
Contudo, constatou-se a ausência do réu Robson Cabral Viana, apesar da presença de sua procuradora, e a ausência do réu ORDEM DOS ESTUDANTES DO CEARA OEC e seu representante Alexandre de Lima Moreira, resultando na infrutuosidade do ato conciliatório. Decisão de 20 de agosto de 2024 (fl. 349) facultou às partes a especificação de provas.
O autor manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, apresentando a última planilha de débitos atualizada, no montante de R$ 49.813,51 (quarenta e nove mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e um centavos), até a data de 09 de setembro de 2024 (fls. 354-358).
O réu Alexandre de Lima Moreira (em nome da OEC) também se manifestou, informando que não pretendia produzir novas provas (fl. 359). Por fim, por decisão de 08 de abril de 2025 (fl. 400), este juízo chamou o feito à ordem para que o autor regularizasse sua representação processual, tendo em vista o término do mandato do síndico.
O autor, em 07 de maio de 2025, juntou aos autos a Ata de eleição e procuração atualizada (fls. 402-407), regularizando sua representação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
Das Questões Processuais Pendentes Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré Robson Cabral Viana (fl. 286), considerando a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ele imputadas.
Determino, ainda, a retificação do polo passivo para que conste o nome correto do réu, qual seja, Robson Cabral Viana, caso haja alguma incorreção em seu cadastro. Decreto a revelia do réu Robson Cabral Viana, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citado em 05 de março de 2024 (fls. 263-264), apresentou contestação somente em 29 de abril de 2024 (fls. 286-290), portanto, intempestivamente, conforme corretamente apontado pela parte autora em sua réplica (fl. 301).
A intempestividade da contestação implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em relação a este réu, sem prejuízo da análise do mérito em relação à ré que apresentou defesa tempestiva. A ré ORDEM DOS ESTUDANTES DO CEARA OEC, por sua vez, apresentou contestação (fls. 267-276), cujas preliminares e mérito serão analisados a seguir.
Registre-se a ausência injustificada dos réus na audiência de conciliação (fls. 345-346), conduta que será considerada no julgamento, nos termos do §8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. 2.
Das Questões de Mérito O cerne da controvérsia diz respeito à exigibilidade dos débitos de condomínio provenientes da unidade comercial (sala) nº 503, de propriedade dos réus, referentes às taxas condominiais vencidas e não pagas. A ré ORDEM DOS ESTUDANTES DO CEARA OEC, por meio de seu representante, fundamenta sua defesa na tese de que estaria extinta desde 2015 e que seu representante não teria legitimidade para figurar no polo passivo.
O réu Robson Cabral Viana (cuja contestação foi intempestiva, mas cujos argumentos serão analisados em virtude da defesa apresentada pela OEC) defende a suposta isenção de sua unidade do pagamento das cotas ordinárias, em virtude de uma deliberação em assembleia no ano de 2002, e que a posterior revogação dessa isenção, em assembleia de 2022, seria inválida, além de argumentar não usufruir das áreas comuns e, assim, ser a cobrança enriquecimento ilícito.
Ambos réus também levantam a preliminar de prescrição e impugnam os valores cobrados. De acordo com a regra do ônus da impugnação específica do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil, "incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas." Nesse contexto, o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, dispõe que "são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais".
A obrigação de pagar as despesas condominiais é, portanto, propter rem, ou seja, decorre da própria titularidade do imóvel, sendo um dever legal imposto a todos os condôminos para a manutenção da coisa comum. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva da ORDEM DOS ESTUDANTES DO CEARA OEC em razão de sua suposta extinção em 2015, verifica-se pela Certidão de Matrícula do Imóvel (fls. 35-36), que a entidade figura como proprietária registral da unidade 503.
A condição de proprietário, independentemente da ativação ou não da pessoa jurídica, gera a obrigação propter rem de arcar com as despesas condominiais.
A alegação de que a entidade está "extinta" não afasta sua responsabilidade sobre o imóvel que ainda consta em seu nome no registro imobiliário, persistindo a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio. Quanto à prescrição, a ré suscita o prazo de 3 (três) anos, conforme o artigo 206, §3º, do Código Civil, relativo à pretensão de reparação civil.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de cobrança de débitos condominiais, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular (as convenções e atas de assembleia), sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Este entendimento foi consolidado no Tema 949 do STJ, que estabelece que "Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação." Considerando que os débitos cobrados remontam a 10/09/2017 e a ação foi proposta em 30/08/2022, e que as parcelas vincendas foram incluídas, não há que se falar em prescrição no presente caso. O argumento de que a loja estaria isenta de pagamento de cotas ordinárias por deliberação de assembleia em 2002 e que a revogação em 2022 seria inválida não prospera.
A Convenção do Condomínio (fls. 19-30) não prevê expressamente tal isenção para unidades comerciais.
Adicionalmente, as deliberações assembleares, desde que observados os requisitos formais de convocação e quórum, são soberanas e vinculam a todos os condôminos, inclusive ausentes e dissidentes, conforme o artigo 1.354 do Código Civil e o artigo 14 da própria Convenção Condominial.
As atas de assembleias gerais de 03/04/2019 (fls. 37-38), 07/02/2017 (fls. 39-40) e 28/03/2018 (fls. 41-43) demonstram a aprovação de majorações e taxas extras, cujas deliberações não foram impugnadas de forma específica quanto à sua regularidade formal. Da mesma forma, a alegação de que a loja não usufrui das áreas comuns e que a cobrança configuraria enriquecimento ilícito é impertinente.
A natureza propter rem da dívida vincula o proprietário ao custeio de todas as despesas necessárias à conservação e manutenção do condomínio como um todo, o que inclui não apenas serviços diretamente utilizados, mas também a manutenção da estrutura, fachada, administração, seguros e responsabilidades legais que beneficiam e valorizam o imóvel como um todo, inclusive as unidades comerciais. O ônus da prova do pagamento dos débitos de condomínio recai sobre o condômino, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nenhuma das contestações apresentou qualquer comprovante de quitação dos valores cobrados.
Ao contrário, o réu Robson Cabral Viana, em sua contestação, confessou a existência dos débitos, buscando apenas negociar os valores em aberto.
A ré OEC, por sua vez, não impugnou especificamente a existência ou os valores dos débitos, limitando-se a preliminares e argumentos genéricos. Ademais, a parte autora, ao longo da instrução, apresentou as atas das Assembleias Gerais que aprovaram as majorações das taxas ordinárias e a instituição de taxas extras (fls. 37-43).
A Convenção do Condomínio, em seu artigo 46, Parágrafo Único (fls. 19-30), impõe a multa de 20% (vinte por cento) em caso de inadimplência, além dos juros moratórios.
Os cálculos apresentados pelo autor, que incluem correção monetária, juros de mora, multa e honorários contratuais, estão em consonância com o disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil, que preveem a responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária, bem como honorários de advogado.
Os honorários contratuais, previstos na Convenção, não se confundem com os honorários de sucumbência e representam despesas decorrentes da mora, cabíveis a título de perdas e danos. Logo, os réus não negam a propriedade da unidade, tampouco comprovam que efetuaram o pagamento dos débitos, e os argumentos apresentados não têm o condão de afastar a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações condominiais.
Por consequência, devem suportar o ônus decorrente da falta de provas e da revelia (para Robson), e da improcedência de suas teses defensivas (para OEC). Dessa forma, entendo pela condenação solidária dos réus ao pagamento dos débitos condominiais e respectivos encargos, oriundos da sala nº 503, do Condomínio Edifício Jalcy. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar os réus ORDEM DOS ESTUDANTES DO CEARA OEC e ROBSON CABRAL VIANA, solidariamente, ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas, bem como das que se vencerem no curso da lide, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o montante total deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada vencimento, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, conforme previsto na Convenção Condominial. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela Lei nº 14.905/24. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurada, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao réu Robson Cabral Viana, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária ora concedida, conforme artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/09/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170526296
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26/08/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149762966
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0267816-04.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO JALCY REU: ALEXANDRE DE LIMA MOREIRA e outros (2) Vistos etc. À ordem.
Compulsando detidamente os autos, vejo que o autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JALCY é representado por JOSÉ GUARANI MARTINS DE LIRA, cuja última eleição para o cargo de síndico ocorreu nos termos da ata da assembleia geral extraordinária de 6 de setembro de 2022, juntada às fls. 189 a 194 (eventos 121666385 e seguinte), sendo que seu mandato estava previsto para encerrar em 8 de setembro de 2024.
Não foi acostado mais nenhum documento que comprove a permanência do aludido senhor no cargo de síndico do promovente, de modo que a representação processual deste, no presente momento, está irregular.
Isto posto, chamo o feito à ordem, converto o julgamento em diligência, suspendo o processo e determino a intimação do autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JALCY para, em 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, comprovando que JOSÉ GUARANI MARTINS DE LIRA continua como seu síndico ou, caso contrário, juntando nova procuração ad judicia assinada pelo atual detentor do cargo, com a correspondente ata que o elegeu, sob pena de aplicação do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, com a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149762966
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28/04/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149762966
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08/04/2025 14:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 20:58
Mov. [169] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 12:44
Mov. [168] - Encerrar análise
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26/09/2024 12:44
Mov. [167] - Concluso para Sentença
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26/09/2024 11:09
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02342488-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 10:51
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10/09/2024 14:54
Mov. [165] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 13:58
Mov. [164] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02309517-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 13:55
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04/09/2024 18:47
Mov. [163] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 01:50
Mov. [162] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 21:00
Mov. [161] - Documento Analisado
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20/08/2024 14:47
Mov. [160] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 09:00
Mov. [159] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/08/2024 08:59
Mov. [158] - Encerrar análise
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16/08/2024 14:30
Mov. [157] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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16/08/2024 14:29
Mov. [156] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/08/2024 10:54
Mov. [155] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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16/08/2024 08:18
Mov. [154] - Documento
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13/08/2024 16:52
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256200-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/08/2024 16:40
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22/07/2024 09:10
Mov. [152] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/07/2024 09:10
Mov. [151] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/06/2024 21:02
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 14:30
Mov. [149] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/06/2024 08:38
Mov. [148] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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25/06/2024 01:49
Mov. [147] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 20:43
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 11:42
Mov. [145] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 11:19
Mov. [144] - Documento Analisado
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03/06/2024 15:11
Mov. [143] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 09:50
Mov. [142] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/08/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
28/05/2024 18:32
Mov. [141] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
28/05/2024 18:32
Mov. [140] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
28/05/2024 18:32
Mov. [139] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 16:57
Mov. [138] - Concluso para Despacho
-
28/05/2024 16:57
Mov. [137] - Encerrar análise
-
28/05/2024 16:52
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02086906-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/05/2024 16:34
-
28/05/2024 16:52
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02086890-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/05/2024 16:31
-
06/05/2024 20:35
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
-
03/05/2024 01:52
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 01:52
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 17:59
Mov. [131] - Documento Analisado
-
02/05/2024 17:58
Mov. [130] - Documento Analisado
-
02/05/2024 09:18
Mov. [129] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 10:51
Mov. [128] - Concluso para Despacho
-
29/04/2024 18:48
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024554-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/04/2024 18:42
-
15/04/2024 14:38
Mov. [126] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 13:42
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990174-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2024 13:24
-
11/04/2024 17:44
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
11/04/2024 17:44
Mov. [123] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/03/2024 14:52
Mov. [122] - Encerrar análise
-
06/03/2024 21:15
Mov. [121] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/03/2024 21:15
Mov. [120] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
04/03/2024 16:36
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
-
04/03/2024 16:02
Mov. [118] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/03/2024 16:02
Mov. [117] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/02/2024 09:01
Mov. [116] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/036537-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2024 Local: Oficial de justica - Gledyelane Alves de Oliveira
-
26/02/2024 09:01
Mov. [115] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/036534-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/03/2024 Local: Oficial de justica - WANDERVAL TAVARES DE SOUZA
-
26/02/2024 08:41
Mov. [114] - Documento Analisado
-
14/02/2024 18:28
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2024 16:51
Mov. [112] - Encerrar análise
-
14/02/2024 16:51
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
14/02/2024 16:43
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870964-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 16:31
-
26/01/2024 19:03
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
-
25/01/2024 11:46
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 09:13
Mov. [107] - Documento Analisado
-
17/01/2024 11:51
Mov. [106] - Documento
-
15/01/2024 18:22
Mov. [105] - Documento
-
15/01/2024 18:22
Mov. [104] - Documento
-
15/01/2024 18:22
Mov. [103] - Documento
-
15/01/2024 18:06
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 17:26
Mov. [101] - Encerrar análise
-
08/01/2024 17:26
Mov. [100] - Conclusão
-
28/12/2023 13:06
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02525369-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2023 12:50
-
19/12/2023 13:02
Mov. [98] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente, atraves de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fls.213 e 216, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publiqu
-
19/12/2023 12:12
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
19/12/2023 12:12
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/12/2023 22:19
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
-
06/12/2023 22:19
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
-
06/12/2023 20:47
Mov. [93] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/12/2023 20:47
Mov. [92] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
06/12/2023 20:46
Mov. [91] - Documento
-
06/12/2023 20:44
Mov. [90] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/12/2023 20:44
Mov. [89] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
06/12/2023 20:37
Mov. [88] - Documento
-
24/10/2023 22:05
Mov. [87] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/204927-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2023 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
-
24/10/2023 15:20
Mov. [86] - Documento Analisado
-
17/10/2023 16:55
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 13:59
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
06/06/2023 10:11
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2023 09:43
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02103865-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 09:26
-
23/03/2023 19:26
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/03/2023 19:25
Mov. [80] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/03/2023 09:10
Mov. [79] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/047709-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2023 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
-
16/03/2023 11:36
Mov. [78] - Documento Analisado
-
15/03/2023 15:27
Mov. [77] - Mero expediente | Vistos. Defiro a peticao de fls. 202/203. Expeca-se novo mandado de citacao a ser cumprido no endereco informado na peticao de fls. 202/203. Cumpra-se.
-
15/03/2023 13:22
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
14/03/2023 16:08
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01933014-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/03/2023 15:46
-
13/03/2023 20:22
Mov. [74] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/03/2023 20:04
Mov. [73] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
13/03/2023 13:46
Mov. [72] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
10/03/2023 14:17
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/03/2023 14:17
Mov. [70] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
10/03/2023 07:57
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01924934-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/03/2023 07:41
-
06/03/2023 06:34
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/037849-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/03/2023 Local: Oficial de justica - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
01/03/2023 11:08
Mov. [67] - Documento Analisado
-
28/02/2023 21:18
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
28/02/2023 16:10
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 15:01
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
28/02/2023 14:31
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01901995-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/02/2023 14:08
-
28/02/2023 00:24
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/02/2023 12:08
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 08:39
Mov. [60] - Documento Analisado
-
23/02/2023 16:07
Mov. [59] - Documento
-
23/02/2023 15:55
Mov. [58] - Documento
-
23/02/2023 15:48
Mov. [57] - Documento
-
23/02/2023 15:47
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 11:47
Mov. [55] - Conclusão
-
17/02/2023 09:42
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01885017-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 09:30
-
13/02/2023 20:32
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2023 Data da Publicacao: 14/02/2023 Numero do Diario: 3016
-
10/02/2023 01:55
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 17:55
Mov. [51] - Documento Analisado
-
08/02/2023 17:26
Mov. [50] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl. 171, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 08 de feve
-
08/02/2023 15:26
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
08/02/2023 15:02
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/02/2023 15:01
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/02/2023 09:27
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/018860-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/02/2023 Local: Oficial de justica - Joelma Cavalcante da Silva
-
02/02/2023 15:53
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos. Defiro, o pedido formulado na peticao de fls.166-168, renove-se o mandado citacao e intimacao para audiencia designada no ato ordinatorio de fl.149, fazendo-se nele constar as informacoes apresentadas. Expediente urge
-
02/02/2023 15:28
Mov. [44] - Encerrar análise
-
02/02/2023 15:22
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
02/02/2023 12:41
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01848712-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2023 12:38
-
23/01/2023 11:34
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/01/2023 11:34
Mov. [40] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/01/2023 16:34
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/008820-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/01/2023 Local: Oficial de justica - Joelma Cavalcante da Silva
-
19/01/2023 16:29
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/008812-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/03/2023 Local: Oficial de justica - JOSE SERGIO SAES COSTA
-
12/01/2023 09:59
Mov. [37] - Documento Analisado
-
10/01/2023 15:45
Mov. [36] - Mero expediente | Vistos. Defiro o pedido de fls. 159. Expeca-se mandado de citacao dos promovidos, a serem cumpridos por oficial de justica, devendo ser observada a gratuidade judiciaria. Cumpra-se.
-
10/01/2023 12:44
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
21/12/2022 08:57
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02579684-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/12/2022 08:34
-
13/12/2022 19:44
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/12/2022 19:44
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/12/2022 05:55
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/12/2022 21:13
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/12/2022 21:13
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/11/2022 14:11
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0930/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
-
25/11/2022 01:39
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 13:21
Mov. [26] - Documento Analisado
-
24/11/2022 12:30
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 19:11
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0922/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
-
21/11/2022 01:48
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 15:20
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/11/2022 15:20
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/11/2022 15:20
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/11/2022 14:37
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
18/11/2022 14:31
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
18/11/2022 14:28
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
27/09/2022 12:41
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 14:04
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/03/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
-
22/09/2022 21:15
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0833/2022 Data da Publicacao: 23/09/2022 Numero do Diario: 2933
-
21/09/2022 01:50
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 14:13
Mov. [12] - Documento Analisado
-
20/09/2022 14:12
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
14/09/2022 17:13
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 17:40
Mov. [9] - Conclusão
-
13/09/2022 17:40
Mov. [8] - Encerrar análise
-
13/09/2022 17:21
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02370322-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2022 17:02
-
06/09/2022 19:56
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0807/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
-
05/09/2022 02:02
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 14:40
Mov. [4] - Documento Analisado
-
31/08/2022 15:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
30/08/2022 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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