TJCE - 0200260-11.2023.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27365865
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27365865
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200260-11.2023.8.06.0175 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE APELADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR POSSÍVEL CONTRADIÇÃO EXISTENTE NA SENTENÇA.
OMISSÃO SANADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em face do Acórdão de ID 24651824, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, ora embargada, e negou provimento ao apelo da concessionária ré, ora embargante, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela primeira em desfavor da segunda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da questão consiste em verificar a existência de alegada omissão no Acórdão embargado que, segundo o embargante, deixou de analisar ponto trazido em seu recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.
Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado e não contradição entre este e o posicionamento da parte, nem tampouco entre este e outras decisões do Tribunal. 4.
No caso em exame, a embargante aponta a existência de vício no decisum, consubstanciado em omissão quanto ao argumento suscitado na apelação de contradição no fato de que a parte autora, ora embargada, dispõe de poço artesiano para abastecimento de sua residência, enquanto, em outro ponto, ter solicitado o fornecimento de água pela CAGECE para eventual situação de emergência.
Defende, assim, que tais fundamentos são inconciliáveis, pois, se a autora possui poço d'água, não teria sofrido prejuízo decorrente da suspensão do serviço fornecido pela concessionária, tampouco teria experimentado dano moral decorrente do referido episódio. 5.
Pois bem.
Ainda que se verifique que o acórdão embargado foi omisso quanto a análise do tópico suscitado em sede de apelação, tenho que não assiste razão quanto a existência de contradição nos dois trechos da sentença apontados pela Companhia de Água, posto que são, na verdade, complementares. 6.
A existência de poço d'água pela autora não afasta a possibilidade de que ela tenha solicitado o abastecimento fornecido pela concessionária para situações emergenciais.
Ressalte-se que o serviço prestado pela concessionária é universal, estando disponível a qualquer cidadão que, de forma legítima, requeira seu fornecimento. 7.
Ademais, independentemente do sistema interno ou do uso prioritário do poço, a autora contratou o serviço da concessionária para emergências.
Assim, a suspensão indevida do fornecimento gera prejuízo e impõe à concessionária o dever de indenizar os danos decorrentes. 8.
Desse modo, restando sanada a omissão apontada pelo embargante, infere-se que não há contradição nos trechos da sentença conforme suscitado pela embargante. 9.
Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC).
IV.
DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em face do Acórdão de ID 24651824, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, ora embargada, e negou provimento ao apelo da concessionária ré, ora embargante, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela primeira em desfavor da segunda.
A ementa do acórdão embargado assim dispõe: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS SEGUNDO O CONJUNTO DA POSTUTAÇÃO E A BOA-FÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PELA CORRETA INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO. ÔNUS MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por Maria do Socorro Ferreira de Oliveira em face de Companhia Energética de Água e Esgoto do Ceará.
Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual Companhia Energética de Água e Esgoto do Ceará interpôs Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
O cerne da questão está em se verificar a existência de julgamento extra petita, a prática de ato ilícito da concessionária demandada, gerador do dever de indenizar, e o acerto no valor arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Pois bem, a causa de pedir da autora é a existência de cobranças não reconhecidas por ela.
A análise da existência de danos morais perpassa, obrigatoriamente, pela verificação da legitimidade das cobranças realizadas, pois inexistindo irregularidade, não há que se falar em dano moral.
Do contrário, a existência de dano moral depende, no caso, do reconhecimento da inexistência do débito cobrado.
Portanto, para a ocorrência do dano moral deve o julgador, antes, declarar a existência ou não do débito. 4.
Para além disso, a demandante indicou à inicial seu desejo em ver declarada a inexistência do débito ao atribuir como nomen iuris da peça AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 5.
Acerca do mérito em si, observo que nesta demanda se tem de um lado o fornecedor de serviço e do outro o usuário, caracterizado como consumidor final, existindo, portanto, uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. 6.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 7.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano. 8.
A luz das provas trazidas, entendo que restou provado o fato constitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, I, do CPC, pois este logrou êxito em comprovar a existência de vazamento direto do hidrômetro instalado da demandada. 9. É certo que a concessionária não responde por vazamentos existentes no interior da residência, a exemplo de uma torneira que não fecha completamente.
Mas é responsável pela correta instalação do hidrômetro e dos encanamentos que o ligam à rede de água. 10.
O CDC, além de garantir o ressarcimento pelos danos materiais causados ao consumidor, estabelece como um de seus direitos básicos a reparação pelos danos morais sofridos. 11.
Entendo configurado o dano moral no caso, em razão de todo transtorno causado à consumidora decorrentes da cobrança de exacerbado valor, afetando sua própria subsistência. 12.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 13.
Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos semelhantes aos autos.
IV.
DISPOSITIVO. 14.
Dou parcial provimento ao apelo Maria do Socorro Ferreira de Oliveira, elevando o valor fixado na Sentença a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e nego provimento ao recurso de Companhia Energética de Água e Esgoto do Ceará." (TJ-CE: Apelação Cível - 02002601120238060175, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 07/05/2025) Acórdão publicado em 15/05/2025 (ID 21651831).
Embargos de Declaração opostos em 21/05/2025 (ID 24652715).
A embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta omissão, porquanto deixou de apreciar que a própria autora diz que sempre possuiu poço d'água para abastecer a sua residência com água potável, através da ajuda de uma bomba d'água elétrica que abastece sua caixa d'água interligada pelo ramal de tubulações da casa, e também que foi aceito o serviço de abastecimento de água da CAGECE para uma eventual situação de emergência e que, em seu imóvel, não existe ramal de tubulação interna que liga ao quadro de abastecimento de água da CAGECE, havendo apenas um único ponto para ligar uma mangueira em caso de emergência.
Portanto, defende que este argumento é contraditório a alegação de que a suspensão do serviço de água da CAGECE gerou prejuízo a parte embargada, caracterizando o dano moral indenizável.
Dessa forma, requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o acordão e afastar a condenação imposta, prequestionando o Art. 492 do CPC; Art. 373, I do CPC; Art. 946 do CC/2002, Art. 23, VI, IX, X da Lei n.º 11.445/2007; Art. 2º, III, XI e XVI da Lei nº 11.445/2007 c/c Art. 3º da Lei nº 9.499/1971; Art. 186, 187 e 188, I do CC/2002; Art. 946 do CC/2002; além da Jurisprudência.
A Embargada deixou de apresentar contrarrazões. É, em síntese, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nas palavras de José Miguel Garcia Medina: "De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina)." (In "Código de Processo Civil Comentado", 3ª tiragem, SP: RT, 2011, p. 589).
Nesse sentido, entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento e levadas à deliberação judicial.
Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado, e não a contradição entre esse e o posicionamento da parte, tampouco entre outras decisões do Tribunal.
No caso em exame, a embargante aponta a existência de vício no decisum, consubstanciado em omissão quanto ao argumento suscitado na apelação de contradição no fato de que a parte autora, ora embargada, dispõe de poço artesiano para abastecimento de sua residência, enquanto, em outro ponto, ter solicitado o fornecimento de água pela CAGECE para eventual situação de emergência.
Defende, assim, que tais fundamentos são inconciliáveis, pois, se a autora possui poço d'água, não teria sofrido prejuízo decorrente da suspensão do serviço fornecido pela concessionária, tampouco teria experimentado dano moral decorrente do referido episódio.
Pois bem.
Ainda que se verifique que o acórdão embargado foi omisso quanto a análise do tópico suscitado em sede de apelação, tenho que não assiste razão quanto a existência de contradição nos dois trechos da sentença apontados pela Companhia de Água, posto que são, na verdade, complementares.
A existência de poço d'água pela autora não afasta a possibilidade de que ela tenha solicitado o abastecimento fornecido pela concessionária para situações emergenciais.
Ressalte-se que o serviço prestado pela concessionária é universal, estando disponível a qualquer cidadão que, de forma legítima, requeira seu fornecimento.
Ademais, a embargante sustenta que, na residência da autora, não há ramal interno conectado ao quadro de abastecimento da CAGECE, existindo apenas um ponto isolado destinado à ligação de mangueira para eventuais emergências.
Por essa razão, argumenta que a suspensão do fornecimento de água pela concessionária não teria ocasionado qualquer prejuízo à autora, tampouco lhe causado dano de ordem moral.
Não merece acolhimento o argumento da embargante.
Isso porque, independentemente de existir ou não um sistema de fornecimento interno plenamente integrado, ou de que a autora tenha utilizado prioritariamente um poço com bomba elétrica, o fato é que ela contratou os serviços da concessionária, ainda que para situações de emergência.
Ora, se houve a contratação, presume-se a necessidade e a expectativa legítima de utilização do serviço sempre que necessário.
Assim, sendo o fornecimento indevidamente suspenso, configura-se o prejuízo, o que, por consequência, impõe à concessionária o dever de indenizar eventuais danos suportados pela consumidora.
Desse modo, restando sanada a omissão apontada pelo embargante, infere-se que não há contradição na sentença vergastada, pelos fatos já expostos.
Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC).
Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento exclusivamente para reconhecer e suprir a omissão suscitada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos ou infringentes, permanecendo inalterado o resultado do decisum. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
25/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365865
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21/08/2025 11:58
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*51-20 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 08:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753537
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753537
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07/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753537
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07/08/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:08
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/06/2025 08:32
Mov. [61] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição | 0200260-11.2023.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível
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18/06/2025 08:32
Mov. [60] - Expedido Termo de Remessa | 0200260-11.2023.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema
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18/06/2025 08:32
Mov. [59] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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17/06/2025 21:01
Mov. [58] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0200260-11.2023.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/06/2025 18:00
Mov. [57] - Decorrendo Prazo | 0200260-11.2023.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/06/2025 09:20
Mov. [56] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0200260-11.2023.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2025 09:20
Mov. [55] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200260-11.2023.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
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04/06/2025 07:04
Mov. [54] - Expedição de Certidão | 0200260-11.2023.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2025 17:56
Mov. [53] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200260-11.2023.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/06/2025 17:56
Mov. [52] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200260-11.2023.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/06/2025 16:48
Mov. [51] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0200260-11.2023.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/06/2025 15:00
Mov. [50] - Mero expediente | 0200260-11.2023.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/06/2025 15:00
Mov. [49] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0200260-11.2023.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível | Intimem-se os embargados, facultando-lhes a oportunidade para que apresentem manifestacoes: art. 1.023, 2, do CPC. Expediente necessario. Fortale
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22/05/2025 15:06
Mov. [48] - Concluso ao Relator | 0200260-11.2023.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 15:06
Mov. [47] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200260-11.2023.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 14:27
Mov. [46] - por prevenção ao Magistrado | 0200260-11.2023.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0200260-11.2023.8.06.0175 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1269 - PAULO AIRTON
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22/05/2025 13:21
Mov. [45] - Petição | Protocolo n TJCE.2500084077-1 Embargos de Declaracao Civel
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22/05/2025 13:21
Mov. [44] - Interposição de Recurso Interno | 0200260-11.2023.8.06.0175/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0200260-11.2023.8.06.0175
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21/05/2025 15:10
Mov. [43] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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21/05/2025 09:38
Mov. [42] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200260-11.2023.8.06.0175 - Apelação Cível - Trairi - Apelante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece - Apelante: Maria do Socorro Ferreira de Oliveira - Apelado: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece - Apelado: Maria do Socorro Ferreira de Oliveira - Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
E negando provimento ao Apelo da CAGECE. - PROCESSO: 0200260-11.2023.8.06.0175 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
APELADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRAEMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS SEGUNDO O CONJUNTO DA POSTUTAÇÃO E A BOA-FÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PELA CORRETA INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO. ÔNUS MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MOVIDA POR MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA EM FACE DE COMPANHIA ENERGÉTICA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ.
FOI PROFERIDA SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, CONTRA A QUAL COMPANHIA ENERGÉTICA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ INTERPÔS APELAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O CERNE DA QUESTÃO ESTÁ EM SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA, GERADOR DO DEVER DE INDENIZAR, E O ACERTO NO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NOS TERMOS DO ART. 322, §2º, DO CPC, ¿A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONSIDERARÁ O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E OBSERVARÁ O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ¿.
POIS BEM, A CAUSA DE PEDIR DA AUTORA É A EXISTÊNCIA DE COBRANÇAS NÃO RECONHECIDAS POR ELA.
A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS PERPASSA, OBRIGATORIAMENTE, PELA VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS, POIS INEXISTINDO IRREGULARIDADE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO MORAL.
DO CONTRÁRIO, A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL DEPENDE, NO CASO, DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COBRADO.
PORTANTO, PARA A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL DEVE O JULGADOR, ANTES, DECLARAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DÉBITO.4.
PARA ALÉM DISSO, A DEMANDANTE INDICOU À INICIAL SEU DESEJO EM VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO AO ATRIBUIR COMO NOMEN IURIS DA PEÇA ¿AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL¿.5.
ACERCA DO MÉRITO EM SI, OBSERVO QUE NESTA DEMANDA SE TEM DE UM LADO O FORNECEDOR DE SERVIÇO E DO OUTRO O USUÁRIO, CARACTERIZADO COMO CONSUMIDOR FINAL, EXISTINDO, PORTANTO, UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 2º E 3º DO CDC.6.
O DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO DERIVADO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO EXIGE, NOS TERMOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL, A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZO, OCORRÊNCIA DE DANO E QUE A CONDUTA ATRIBUÍDA À PARTE SEJA A CAUSA DO DANO EXPERIMENTADO.7.
TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, COMO A HIPÓTESE EM QUESTÃO, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO CULPA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 14 DO CDC, BASTANDO A PROVA DO DANO.8.
A LUZ DAS PROVAS TRAZIDAS, ENTENDO QUE RESTOU PROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, POIS ESTE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO DIRETO DO HIDRÔMETRO INSTALADO DA DEMANDADA.9. É CERTO QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO RESPONDE POR VAZAMENTOS EXISTENTES NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, A EXEMPLO DE UMA TORNEIRA QUE NÃO FECHA COMPLETAMENTE.
MAS É RESPONSÁVEL PELA CORRETA INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO E DOS ENCANAMENTOS QUE O LIGAM À REDE DE ÁGUA.10.
O CDC, ALÉM DE GARANTIR O RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, ESTABELECE COMO UM DE SEUS DIREITOS BÁSICOS A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.11.
ENTENDO CONFIGURADO O DANO MORAL NO CASO, EM RAZÃO DE TODO TRANSTORNO CAUSADO À CONSUMIDORA DECORRENTES DA COBRANÇA DE EXACERBADO VALOR, AFETANDO SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.12.
ACERCA DA FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL, DEVE-SE LEVAR EM CONTA NÃO SÓ AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO OFENSOR E DA VÍTIMA, MAS TAMBÉM OS MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E DEMAIS ELEMENTOS QUE PERMEIAM O EVENTO E SEUS REFLEXOS, SEM IMPLICAR EM ENRIQUECIMENTO DESMEDIDO E SEM CAUSA, TAMPOUCO EM INDENIZAÇÃO IRRELEVANTE E AQUÉM DOS INFORTÚNIOS EXPERIMENTADOS.
DEVE-SE, AINDA, OBSERVAR O CARÁTER PEDAGÓGICO E REPARADOR DO DANO MORAL.13.
ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOTADAMENTE ESTA CÂMARA, POSSUI DIVERSOS PRECEDENTES FIXANDO O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL EM CASOS SEMELHANTES AOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO.14.
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA, ELEVANDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE COMPANHIA ENERGÉTICA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ. __________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 322, §2º, DO CPC; ART. 2° DO CDC; ART. 3° DO CDC; ART. 186 DO CC; ART. 14 DO CDC; ART. 373, I, DO CPC; ART. 926 DO CPC; ART. 927 DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - RESP: 1562641 SP 2015/0263206-1, RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DATA DE JULGAMENTO: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2016 REVPRO VOL. 262 P. 495; TJ/CE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0757193-87.2000.8.06.0001, RELATOR (A): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º CÂMARA CÍVEL, J. 09/08/2010; TJ-RJ - APL: 00188536420198190203, RELATOR: DES(A).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/08/2020; TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0262489-15.2021.8.06.0001 FORTALEZA, RELATOR: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, DATA DE JULGAMENTO: 29/05/2024, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/05/2024; TJ-CE - AC: 02036754420208060001 FORTALEZA, RELATOR: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, DATA DE JULGAMENTO: 27/07/2022, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/07/2022; TEMA REPETITIVO 1059 DO STJ; SÚMULA N. 326 DO STJACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER OS RECURSO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DE CAGECE.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: José Alexandre Ximenes Aragão (OAB: 14456/CE) - Paulo Fernando Araujo da Silva (OAB: 39447/CE) -
14/05/2025 07:22
Mov. [41] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
13/05/2025 20:00
Mov. [40] - Mover Obj A
-
13/05/2025 20:00
Mov. [39] - Mover Obj A
-
13/05/2025 20:00
Mov. [38] - Expedida Certidão de Informação
-
13/05/2025 19:59
Mov. [37] - Ato ordinatório
-
13/05/2025 19:59
Mov. [36] - Expedição de Certidão
-
13/05/2025 14:19
Mov. [35] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
13/05/2025 14:13
Mov. [34] - Expedida Certidão de Julgamento
-
08/05/2025 07:32
Mov. [32] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0284-62, com 15 folhas.
-
07/05/2025 16:14
Mov. [31] - Acórdão - Assinado
-
07/05/2025 09:00
Mov. [30] - Provimento em Parte
-
07/05/2025 09:00
Mov. [29] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. E negando provimento ao Apelo da CAGECE.
-
29/04/2025 09:29
Mov. [28] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
28/04/2025 22:36
Mov. [27] - Concluso ao Relator
-
28/04/2025 22:36
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
25/04/2025 06:19
Mov. [25] - Inclusão em Pauta | Para 07/05/2025
-
25/04/2025 06:18
Mov. [24] - Para Julgamento
-
24/04/2025 15:54
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
30/01/2025 12:12
Mov. [22] - Relatório - Assinado
-
11/12/2024 17:52
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00153295-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2024 17:30
-
11/12/2024 17:52
Mov. [20] - Expedida Certidão
-
09/12/2024 06:34
Mov. [19] - Julgamento presencial solicitado
-
05/12/2024 23:00
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00151912-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2024 22:59
-
05/12/2024 23:00
Mov. [17] - Expedida Certidão
-
05/12/2024 02:32
Mov. [16] - Expedida Certidão de Informação
-
29/11/2024 16:57
Mov. [15] - Decurso Prazo Julgamento Virtual
-
28/11/2024 00:42
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2024 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3441
-
26/11/2024 09:45
Mov. [12] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2024 09:33
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/11/2024 09:33
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/11/2024 09:32
Mov. [9] - Ato ordinatório
-
26/11/2024 09:09
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
25/11/2024 13:39
Mov. [7] - Mero expediente
-
25/11/2024 13:39
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual | Faculto aos interessados, conforme Resolucao N 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestacao em cinco dias de eventual oposicao ao julgamento virtual. Int. Fortaleza, 21 de novembro de 2024.
-
21/08/2024 10:55
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
21/08/2024 10:55
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
21/08/2024 10:31
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1269 - PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
-
20/08/2024 15:00
Mov. [2] - Processo Autuado
-
20/08/2024 15:00
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Trairi Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Trairi
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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