TJCE - 3001008-63.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:20
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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13/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:29
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 73113376
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73113376
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07/12/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73113376
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06/12/2023 12:35
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2023 12:35
Homologada a Transação
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05/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:49
Processo Desarquivado
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04/12/2023 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:52
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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08/11/2023 04:28
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE EDIBAL CARVALHO CABRAL em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70712287
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70686014
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001008-63.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte promovida interpôs embargos de declaração à sentença, alegando erro material, omissão e obscuridade posto que a sentença manteve o polo passivo da demanda com o nome UNIDAS S.A.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante.
No caso em tela, foi observado que a parte promovida informou a alteração da razão social da empresa UNIDAS SA, inscrita sob o mesmo CNPJ n.º 04.***.***/0001-30 e, requereu a retificação do polo passivo para ficar constando a empresa LOCAMÉRICA RENT A CAR, inscrita no CNPJ n.º 04.***.***/0001-30, com sede na Av.
Raja Gabaglia, 1781 12º andar, Bairro Luxemburgo, Belo Horizonte/MG, CEP 30.380-435 (Id 49544735).
Intimada a parte autora, não se opõe a mudança da razão social (Id 57087066).
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, aperfeiçoando a sentença; e, onde se lê: "Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ)".
Leia-se: "Condenar a promovida, LOCAMÉRICA RENT A CAR, inscrita no CNPJ n.º 04.***.***/0001-30, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ)".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70686014
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18/10/2023 01:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70085446
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70085446
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO:3001008-63.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: LUDMILA RIOS OSTERNO GOMES MAIA MENDES PROMOVIDO: UNIDAS S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega, em resumo, ter locado junto a promovida dois veículos pelo plano anual no ano de 2019.
Alega ainda que depois de devolvido os veículos e encerrado o contrato, foram efetuadas cobranças as quais não reconhece e contestou, após tratativas recebeu e-mail de cancelamentos das notas em 2020.
Informa que seu nome foi indevidamente negativado pela ré, uma vez que a dívida foi devidamente quitada, razão pela qual postula a desconstituição de tal débito e dano moral.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que os débitos são legítimos e devidos, tendo a empresa agido em exercício regular de direito ao realizar a negativação do nome da parte autora.
Verifico que cuida a hipótese de responsabilidade objetiva, por envolver a matéria direito consumerista, tendo aplicação o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o mencionado artigo: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código do Consumidor, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, sendo desprezível a análise da culpa.
Não pode o fornecedor buscar meios de transferir a responsabilidade pelo evento ao consumidor, devido a falhas na prestação dos serviços, porque o que ele espera é que os mesmos sejam prestados com segurança.
Na hipótese dos autos, restou comprovado que a autora contratou junto a ré a locação de dois veículos, bem como o adimplemento do contrato.
No entanto, a ré incluiu o nome da autora no rol de devedores da Serasa/SPC em 25/03/2022 (Id 34565829), revelando-se absolutamente indevida tal negativação.
Além do mais, nada provou quanto aos fatos, tendo a defesa se limitado a negar de forma genérica qualquer defeito na prestação do serviço, bem como a ocorrência de danos morais.
Tenho que a autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC.
Por outro lado, caberia a promovida comprovar as origens dos débitos que originaram os apontamentos em órgão de proteção ao crédito (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC), o que não ocorreu. Logo, concluo que houve falha nos serviços prestados pela promovida que procedeu à negativação do nome da autora, sem que este nada estivesse devendo.
DO DANO MORAL O dano moral restou demonstrado nos autos pela indevida negativação do nome da autora.
Assim sendo, o que se tem dos elementos constantes dos autos é a manifesta comprovação de uma falha administrativa por parte da empresa ré, que ocasionou uma a indevida inclusão de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
O dano moral, por sua vez, é in re ipsa, decorrendo da própria anotação indevida, que está comprovada pelos documentos anexos aos autos.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagogico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Confirmar os efeitos da tutela antecipada de início concedida (Id 34608375), tornando-a definitiva. b) Declarar a inexistência do débito apontado na exordial, que deu origem à negativação do nome da autora. c) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Juiz de Direito Respondendo. -
05/10/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70085446
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03/10/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001008-63.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias sobre, sobre a petição de id49544735.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:36
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 10:57
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2022 22:31
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:47
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/07/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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