TJCE - 3006520-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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19/11/2024 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 115371355
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115371355
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006520-74.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: VANDA LUCIA BRAGA MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/11/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115371355
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05/11/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 110009297
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 110009297
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3006520-74.2023.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: VANDA LUCIA BRAGA MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h. VANDA LUCIA BRAGA MAGALHAES, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculo e documentos (ID: 89291519), no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu (ID: 99259788). Decido. Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 89292375), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 23.488,63 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos) como sendo efetivamente devido pelo executado, valor este que será objeto de quitação através de PRECATÓRIO. Intimem-se, devendo de logo a SEJUD expedir Ofício-Requisitório, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE, atentando-se no destaque do percentual dos honorários contratuais, nos termos do contrato de Id 89291524. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110009297
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26/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:43
Deferido o pedido de VANDA LUCIA BRAGA MAGALHAES - CPF: *92.***.*16-91 (REQUERENTE)
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27/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2024. Documento: 104377206
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104377206
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006520-74.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: VANDA LUCIA BRAGA MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
Defiro o pedido de Id 104366677.
Aguarde-se a manifestação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104377206
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09/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101775918
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101775918
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02/09/2024 00:00
Intimação
3006520-74.2023.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: VANDA LUCIA BRAGA MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O R.h. Sobre o pedido autoral de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017 (que dispõe acerca da fixação do teto para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza), os juízos das varas da Fazenda Pública desta comarca de Fortaleza/CE vinham manifestando entendimento pela inconstitucionalidade do referido diploma legal em diversos processos da mesma natureza do presente feito, por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ocorre que, em julgado recente, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.359.051, da pena do Ministro Ricardo Lewandowski, que a Lei Municipal nº 10.562/2017 está em consonância com o entendimento daquela Corte, considerando-a constitucional. Confira-se o dispositivo constante do mencionado acórdão: A Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento desta Corte.
Por outro lado, verifico que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, §3º e §4º, da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017. Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza. Publique-se. Destarte, revolvendo o tema em apreço e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal que restabeleceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, há de ser acolhido como teto para obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza o valor do maior benefício pago pela Previdência Social (atualmente R$ 7.507,49 - Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, DOU nº 08 de 11/01/23), nos termos da citada lei municipal. À autora-exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se renuncia ao crédito excedente do teto para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ainda, no mesmo prazo informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 29/2020-OETJCE (DJe-CE de 17/12/2020). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/08/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101775918
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26/08/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 23:32
Processo Reativado
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19/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2024 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 19:58
Conclusos para despacho
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21/05/2024 01:35
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84243890
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84243890
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006520-74.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: VANDA LUCIA BRAGA MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
Sobre as informações de Id 83381407, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/04/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84243890
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12/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:44
Processo Reativado
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07/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
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04/03/2024 08:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 08:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:10
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:40
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 67615069
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18/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67615069
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006520-74.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: VANDA LUCIA BRAGA MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelas partes requerentes em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo reconhecimento do direito a dois períodos de férias anualmente, com a incidência do abono previsto no art. 7º, VII, da CF/88, inclusive no período em que eventualmente exercer cargo comissionado de direção escolar, bem como o pagamento das férias não concedidas e respectivo abono de 1/3 de férias, respeitada a prescrição quinquenal, em razão de ser servidora da rede municipal de ensino, exercendo o cargo de professor desde de março de 2001. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Preambularmente, deixo de acolher o pedido suscitado pelo promovido, pugnando pela intimação da autora para requerer a suspensão da presente demanda, a fim de que possa ser alcançada pelos efeitos da eventual coisa julgada erga omnes em caso de procedência do pedido nos autos da Ação Coletiva nº 0164669-35.2017.8.06.0001, versando sobre a mesma causa de pedir e pedido do feito em espécie, uma vez que tal em sede de réplica a servidora expressamente expõe sua intenção na continuidade do processo ora em apreço.
Sobre a matéria versada nos autos, em sede de tutela coletiva, disciplinada na Lei 8.078/90, incidente na espécie, o disposto nos artigos 103, III, §§ 2º e 3º, e 104, dispõe que a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva e no presente caso não há pedido autoral para a suspensão, assim não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente, in verbis: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Compulsando os autos, se depreende que a ação merece prosperar, em razão das partes autoras terem preenchido os requisitos legais exigidos para alcançar tal desiderato, conforme a pertinente a leitura sistemática da legislação regente posta no art. 113 do Estatuto do Magistério (Lei Municipal 5.895/84), ad litteram: Artigo 113.
O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na C.L.T. § 1º Será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade e adicional por tempo, um mês de férias não gozada em cada exercício anual. § 2º O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo.
Por sua vez, o Estatuto dos Servidores (Lei nº 6.794/90), norma de caráter geral, em seus artigos 3º, inciso XI, 48 e 53, dispõe acerca de gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias para os servidores, ex vi: Art. 3º- São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: (…) XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal: (…) Art. 48 - O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço. § 1º - Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3 (um terço).
Conquanto haja a existência de leis aparentemente contraditórias entre si, urge a observância do critério da especialidade da norma, visto que a legislação específica, Estatuto do Magistério (Lei 5.895/84), regula o regime jurídico próprio da categoria, e prevê que a parte autora faz jus a 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo, sendo o texto legal plenamente compatível com a Constituição Federal e não ter sido expressamente revogado por qualquer outra norma, incidindo a aplicação do art. 2º, § § 1º e 2º, da LINDB, em que a lei geral posterior não revoga lei especial anterior, havendo, com efeito, a previsão estatuária de dois períodos de férias anuais com adicional de um terço, é aplicável o art. 7º, inciso XVII, da CF/88, todavia na forma simples e não em dobro, tendo em vista que a incidência do art. 137 da CLT restou derrogada.
Inclusive, impende destacar que a matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, e a orientação vem sendo perfilhada pelo TJCE, conforme se verifica nas ementas dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS ATRASADAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5.895/84).
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS DE 60 DIAS.
INCIDÊNCIA DO 1/3 EM TODO O PERÍODO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
I.
No que tange ao prazo prescricional, como o ato omissivo em pagar a férias causa lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetivado, a prescrição deve atingir somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, a saber "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." II.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Ademais, cumpre registrar que o art. 39, § 3º, da Carta Magna, dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público.
Observa-se que a Constituição Federal, em momento algum, restringiu o direito de férias a 30 dias, deixando apenas consignado, em seu texto, que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remunerada, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias.
III.
Logo, o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência e para uma classe que é merecedora desse direito.
Outrossim, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal, reconhecendo a importância e respeito que deve ser conferida aos profissionais da educação, estabeleceu tratamento diferenciado a estes no que concerne aos critérios para concessão de aposentadoria, conforme se verifica no art. 40, § 5º.
Assim, conclui-se que o direito dos professores a dois períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, seja aqueles que possuem 30 ou 60 dias de férias.
IV.
Depreende-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal definiu que a Constituição Federal estabeleceu um mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração de férias, de modo que o abono deve ser pago sobre todo o período previsto em lei.
Outrossim, registre- se que não se trata de um benefício celetista, mas sim de um direito social de natureza constitucional.
Faz-se mister salientar, ainda, que o aludido entendimento vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, que vem entendendo pela legalidade e constitucionalidade da possibilidade do professor gozar de 30 (trinta) dias de férias em casa semestre letivo, conforme previsto no Estatuto do Magistério.
V.
Ademais, não há que falar em revogação da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério) com a lei nº 6794/90 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), eis que aquela, por se tratar de norma especial que regula especificamente os professores, não pode ser revogada por uma lei que regula de forma geral todos os servidores públicos municipais.
Depreende-se, assim, que os argumentos levantados pelo agravante não são suficientes para modificar os contornos da decisão monocrática ora vergastada, de modo que merece esta ser mantida em sua integralidade.
VI.
Agravo Regimental conhecido e improvido.
Decisão Unânime." ARE 1145556 / CE CEARÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 09/08/2018.
Publicação.
PROCESSO ELETRÔNICO.
DJe-164 DIVULG 13/08/2018.
PUBLIC 14/08/2018.
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
FÉRIAS DE 60 DIAS E ABONO CONSTITUCIONAL RECONHECIDOS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO VII DA CF/88 E DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5895/84).
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO REFERIDO ESTATUTO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 12/05/2022.
Data de publicação: 12/05/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de a fim de assegurar-se à(s) requerente(s), os 02 períodos de férias, com o abono constitucional de 1/3 de férias em ambos, enquanto estiver(em) em atividade e lotada(s) em unidade escolar, ainda que no exercício de cargo comissionado, mesmo quando em função de administração escolar, como administrador, diretor escolar/pedagógico, coordenador pedagógico/escolar, nos termos do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei nº 5.895/84).
Outrossim, para determinar ao requerido que efetue o pagamento, na forma simples, das férias vencidas e vincendas, que porventura não tenham sido concedidas a esse título, assim como dos adicionais de 1/3 de férias não concedidos relativamente as férias após cada segundo semestre letivo, por todos os anos em que a professora autora esteve lotada em unidade escolar, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o devido pagamento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados somente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
15/09/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:09
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 3006520-74.2023.8.06.0001 [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: VANDA LUCIA BRAGA MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
Vistos e examinados.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria versada nos presentes autos é somente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência (art. 355, inc.
I, do NCPC).
Decorrido o prazo das intimações, dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar sobre o mérito da questão.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/03/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 01:31
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006520-74.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: VANDA LUCIA BRAGA MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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