TJCE - 3000015-20.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 14:47
Transitado em Julgado em 30/06/2024
-
04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIANA DE MENEZES CUNHA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES JACINTO em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85270418
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85270418
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000015-20.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: ANDREZZA MARIA DA COSTA PROMOVIDO: COSMO RENAN SILVA BARRETO DE BRITO Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95" DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou o promovido de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência (Id 84409188).
Diante disso, decreto a revelia da parte promovida nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz".
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
Refere-se ao pleito, em que a autora objetiva a condenação do promovido a título de danos morais, após ter solicitado duas pizzas ao estabelecimento do promovido, para o consumo da autora e sua família, o que ocorreu de modo normal, mas, no dia seguinte, alega que o sobrinho, ao comer o restante da pizza, constatou a presença de um corpo estranho misturado à massa do produto, o que verificou-se, tratar-se de um inseto: uma barata morta. Em decorrência de tal situação, a autora foi acometida de consequências físicas como dores abdominais, tendo a mesma sido liberada mais cedo trabalho e se dirigido a uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, atribuindo, para tanto, a culpa ao promovido, que falhou em cumprir os requisitos de higiene determinados pela legislação ao prestar-lhe o serviço. Requer a condenação do promovido para pagar-lhe reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade decorrente do ato ilícito, baseia-se no risco do empreendimento, pela qual aquele que dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Reza o art. 927 do CC. "Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Os fatos narrados nos autos, bem como a dinâmica do evento foram devidamente demonstrados através da documentação acostada aos autos.
No caso dos autos, a autora se desincumbiu do seu ônus probatório fez prova da aquisição e do consumo do alimento, do corpo estranho encontrado e de que necessitou buscar atendimento médico (Id 27647369).
DO DANO MORAL O dano moral está configurado.
Houve falha na prestação de serviço, pois o restaurante serviu refeição contaminada com corpo estranho, tornando-o impróprio para consumo, causando constrangimento, capaz de afetar sua esfera psíquica, ultrapassando o mero aborrecimento.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/05/2024 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85270418
-
07/05/2024 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84428351
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84428351
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3278-6932 DECISÃO PROC.
Nº 3000015-20.2022.8.06.0222 R.H.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 84409188, decido: 1.
A parte promovida COSMO RENAN SILVA DE BRITO - MEI deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência (Id 84409188). 2.
Verifico da informação contida na certidão do oficial de justiça de Id 83339184, que a parte promovida não foi intimada para a audiência de conciliação, pois no endereço informado não há nenhuma pessoa com o nome do demandado no local. 3.
O art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95, fala que as partes terão que comunicar as mudanças de endereço, ocorridas no curso do processo, reputando-se eficaz as intimações enviadas ao endereço anterior. 4.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 5.
Assim, não tendo a parte promovida comunicado a mudança de endereço, deverá ser decretada a revelia do réu COSMO RENAN SILVA DE BRITO - MEI, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 6.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84428351
-
17/04/2024 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 01:03
Decretada a revelia
-
16/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:11
Audiência Conciliação não-realizada para 16/04/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80719419
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80719419
-
05/03/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80719419
-
05/03/2024 11:32
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:44
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70942927
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70942927
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 07/02/2024 11:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
20/10/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70942927
-
19/10/2023 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:47
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIANA DE MENEZES CUNHA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES JACINTO em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000015-20.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do oficial de justiça, juntada no Id 49373300.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:38
Audiência Conciliação não-realizada para 23/11/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:38
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:11
Audiência Conciliação não-realizada para 05/09/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:17
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2022 12:05
Decorrido prazo de MARIANA DE MENEZES CUNHA em 01/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 08:06
Outras Decisões
-
07/01/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 09:06
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/01/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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