TJCE - 3000052-42.2022.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:11
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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01/06/2024 00:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 31/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 84465019
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 84465019
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 84465019
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 84465019
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE JUCAS SENTENÇA PROCESSO: 3000052-42.2022.8.06.0159 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, a contestante não trouxe elementos concretos capazes de afastar a gratuidade judiciária.
Deve, assim, prevalecer o disposto no art. 99, §3º, do CPC.
Indefiro.
Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual alega a parte autora que vem recebendo descontos indevidos em seu beneficio previdenciário referente a empréstimo que alega desconhecer, contrato:227382734.
Assim requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, suspensão dos descontos, repetição do indébito e indenização por dano moral.
Em sua contestação, a requerida afirma legalidade da contratação, que a contratação do empréstimo consignado, objeto da presente ação, deu-se por via digital, que o número de celular utilizado na contratação do empréstimo é o mesmo informado na petição inicial/procuração, e que em razão dessa operação, celebrada após o fornecimento dos documentos pessoais da parte autora e assinatura do termo, foi liberado a seu favor o valor do R$ 511,33, por meio de Transferência Eletrônica de Documento (TED), com o valor repassado à parte autora, em conta de sua titularidade.
Como prova juntou termo de autorização, documentos pessoais, selfie e TED, id:33369892 , 33369893. Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação e, de outro lado, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
14/05/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84465019
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14/05/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84465019
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26/04/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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15/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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22/04/2023 09:02
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 10:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 02:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Designo a audiência de Conciliação para 20/04/2023 às 10h:00min por videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o Whatsapp business da Unidade (88) 3526-1367 monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
SEU LINK CONVITE DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA “MICROSOFT TEAMS” É: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTBmYzk5YzYtN2MyNi00OTg1LTg0MzctNDBiMzA4MzdkNzc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222282bb7b-4780-460e-a509-f1aa9dc6e1d3%22%7d ou https://link.tjce.jus.br/da5e5e QRCode ORIENTAÇÕES TÉCNICAS ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo Microsoft Teams (Obter o Teams) 1.
Clicar no Link convite e selecionar como desa ingressas a reunião do Microsoft Teams, pelo Navegador ou baixando o aplicativo 2.
Clicar em ABRIR o App e em seguida Participar da reunião 2.
Clicar em Participar da reunião 3.
Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 3.
Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 4.
Ao entrar na reunião você deverá permitir o APP a acessar a sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 4.
Ao entrar na reunião você deverá permitir o acesso à sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 5.
Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiências 5.
Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiência 6.
Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo 6.
Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao process -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 17:21
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
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16/11/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 14:32
Conclusos para decisão
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01/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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