TJCE - 3000726-37.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:12
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:05
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:04
Decorrido prazo de CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:02
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88542136
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88542135
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88542134
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88542136
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88542135
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88542134
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88542136
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88542135
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88542134
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88542136
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88542135
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88542134
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000726-37.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IZADORA DE SOUSA PEREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
Vistos.
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei 9099/95. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, em que figura como executada MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. No id nº 60440110 a parte autora, sabedora que a ré se encontra em recuperação judicial pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Natal/RN sob o número 0810226-31.2023.8.20.5001, requer a Certidão de habilitação de crédito. Nesse mesmo entendimento, reconhece o enunciado 51 do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). " Colaciono também o art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Portanto, enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis. Assim, nos termos do enunciado 51 do FONAJE c/c art. 53, paragrafo 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo se houver alteração na condição do devedor.
Dessa forma, sobrevindo recuperação da empresa, as ações de execução e/ou cumprimento de sentença poderão prosseguir.
Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito.
Isto posto, julgo extinto o presente feito, determinando que seja expedida competente certidão, em prol do exequente, no valor atualizado nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005, desde que formulado tal pedido nos autos.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se -
24/06/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88542136
-
24/06/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88542135
-
24/06/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88542134
-
18/06/2024 21:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000726-37.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IZADORA DE SOUSA PEREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por IZADORA DE SOUSA PEREIRA, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA atribuindo à causa o valor de R$ 20,112.00 Em síntese da inicial, narra o autor que no dia 28 de fevereiro de 2021, a autora efetuou a compra de diversos móveis com a empresa requerida para mobiliar um apartamento, no valor de R$ 14.017,00, sendo o valor das cadeiras R$ 5.112, porém, as CADEIRAS CHEGARAM COM A COR ERRADA, sendo necessária assim a troca.
Ainda sobre o fato, disse a autora que após o pedido de troca das cadeiras, o produto não chegava conforme contratado e no prazo estipulado, no dia 02 de fevereiro de 2022 a autora solicitou o cancelamento da compra, e teve como o prazo para o ressarcimento o prazo de 15 dias, mas a autora não recebeu o valor da compra das cadeiras que foi cancelada.
Ao final, pugnou pela por declarar nulo o contrato em relação à compra das cadeiras, determinando com que a requerida realize o reembolso do valor das cadeiras que foram canceladas, condenando ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.112,00 (cinco mil cento e doze reais) e danos morais no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais).
Devidamente citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, a parte promovida não compareceu ao referido ato processual, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e decreto sua revelia, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ante a decretação da revelia e como do contrário não resultou de meu convencimento, reputo os fatos narrados como suficientes para embasar o pedido inicial, referente a restituição dos valores, tornando se a parte reclamante em seu pleno direito na efetiva cobrança.
Pois bem, para que o ato ilícito (art. 186, CC) ou a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) possam ensejar o direito indenizatório é essencial a comprovação do dano, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil.
No caso em exame, adentrando ao mérito da causa, o cerne da questão pauta-se em aferir se resta caracterizada a responsabilidade civil dos promovidos e o dever de reembolso dos valores referente aos móveis adquiridos e entregues diferente do que foi comprado pela autora.
Pois bem, no caso em questão tendo em vistas as informações prestadas pelo promovente, o cancelamento do pedido das cadeiras é incontroverso, necessário destacar que as provas amealhadas aos autos, dão conta de que o promovido realizou o cancelamento do pedido administrativamente.
Neste contexto, entendendo inexistentes causas de exclusão da responsabilidade civil do promovido.
Desse modo, cabe a restituição da quantia paga pela demandante no valor de R$ 5.112,00 (cinco mil cento e doze reais).
No caso em exame, embora tenha sido comprovada a falha na prestação do serviço, não vislumbro fato capaz gerar prejuízo extrapatrimonial à parte autora, visto que o demandante não comprovou que passou por situação vexatória ou humilhante perante terceiro.
Desse modo, do episódio não restou configurado qualquer abalo psicológico ou moral.
O instituto do dano moral possui a função de reparar ofensas ao patrimônio imaterial do ser humano, resguardando os valores e a integridade psicológica do indivíduo.
Este somente deve ser reconhecido quando há demonstração de atitude grave e ilícita, ensejadora de relevante prejuízo ou abalo moral, não sendo indenizável o aborrecimento cotidiano.
Com isso, pretende-se a manutenção da seriedade do instituto, obstando seu deferimento indiscriminado e despropositado, bem como a criação de barreiras ao enriquecimento sem causa.
Isto posto, JULGO PARTE PROCEDENTE a presente demanda, dando por encerrada a relação contratual entre as partes e condenando a promovida, a restituir a autora o R$ 5.112,00 (cinco mil cento e doze reais), pelos danos materiais, a ser corrigido monetariamente e com juros a partir da citação.
A correção dar-se-á por índice oficial do INPC (IBGE) e os juros simples serão computados em 1%.
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE DANOS MORAIS.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 22 de março de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
10/05/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000726-37.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IZADORA DE SOUSA PEREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por IZADORA DE SOUSA PEREIRA, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA atribuindo à causa o valor de R$ 20,112.00 Em síntese da inicial, narra o autor que no dia 28 de fevereiro de 2021, a autora efetuou a compra de diversos móveis com a empresa requerida para mobiliar um apartamento, no valor de R$ 14.017,00, sendo o valor das cadeiras R$ 5.112, porém, as CADEIRAS CHEGARAM COM A COR ERRADA, sendo necessária assim a troca.
Ainda sobre o fato, disse a autora que após o pedido de troca das cadeiras, o produto não chegava conforme contratado e no prazo estipulado, no dia 02 de fevereiro de 2022 a autora solicitou o cancelamento da compra, e teve como o prazo para o ressarcimento o prazo de 15 dias, mas a autora não recebeu o valor da compra das cadeiras que foi cancelada.
Ao final, pugnou pela por declarar nulo o contrato em relação à compra das cadeiras, determinando com que a requerida realize o reembolso do valor das cadeiras que foram canceladas, condenando ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.112,00 (cinco mil cento e doze reais) e danos morais no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais).
Devidamente citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, a parte promovida não compareceu ao referido ato processual, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e decreto sua revelia, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ante a decretação da revelia e como do contrário não resultou de meu convencimento, reputo os fatos narrados como suficientes para embasar o pedido inicial, referente a restituição dos valores, tornando se a parte reclamante em seu pleno direito na efetiva cobrança.
Pois bem, para que o ato ilícito (art. 186, CC) ou a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) possam ensejar o direito indenizatório é essencial a comprovação do dano, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil.
No caso em exame, adentrando ao mérito da causa, o cerne da questão pauta-se em aferir se resta caracterizada a responsabilidade civil dos promovidos e o dever de reembolso dos valores referente aos móveis adquiridos e entregues diferente do que foi comprado pela autora.
Pois bem, no caso em questão tendo em vistas as informações prestadas pelo promovente, o cancelamento do pedido das cadeiras é incontroverso, necessário destacar que as provas amealhadas aos autos, dão conta de que o promovido realizou o cancelamento do pedido administrativamente.
Neste contexto, entendendo inexistentes causas de exclusão da responsabilidade civil do promovido.
Desse modo, cabe a restituição da quantia paga pela demandante no valor de R$ 5.112,00 (cinco mil cento e doze reais).
No caso em exame, embora tenha sido comprovada a falha na prestação do serviço, não vislumbro fato capaz gerar prejuízo extrapatrimonial à parte autora, visto que o demandante não comprovou que passou por situação vexatória ou humilhante perante terceiro.
Desse modo, do episódio não restou configurado qualquer abalo psicológico ou moral.
O instituto do dano moral possui a função de reparar ofensas ao patrimônio imaterial do ser humano, resguardando os valores e a integridade psicológica do indivíduo.
Este somente deve ser reconhecido quando há demonstração de atitude grave e ilícita, ensejadora de relevante prejuízo ou abalo moral, não sendo indenizável o aborrecimento cotidiano.
Com isso, pretende-se a manutenção da seriedade do instituto, obstando seu deferimento indiscriminado e despropositado, bem como a criação de barreiras ao enriquecimento sem causa.
Isto posto, JULGO PARTE PROCEDENTE a presente demanda, dando por encerrada a relação contratual entre as partes e condenando a promovida, a restituir a autora o R$ 5.112,00 (cinco mil cento e doze reais), pelos danos materiais, a ser corrigido monetariamente e com juros a partir da citação.
A correção dar-se-á por índice oficial do INPC (IBGE) e os juros simples serão computados em 1%.
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE DANOS MORAIS.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 22 de março de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
12/04/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 04:58
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:58
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:39
Decorrido prazo de CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000726-37.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IZADORA DE SOUSA PEREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por IZADORA DE SOUSA PEREIRA, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA atribuindo à causa o valor de R$ 20,112.00 Em síntese da inicial, narra o autor que no dia 28 de fevereiro de 2021, a autora efetuou a compra de diversos móveis com a empresa requerida para mobiliar um apartamento, no valor de R$ 14.017,00, sendo o valor das cadeiras R$ 5.112, porém, as CADEIRAS CHEGARAM COM A COR ERRADA, sendo necessária assim a troca.
Ainda sobre o fato, disse a autora que após o pedido de troca das cadeiras, o produto não chegava conforme contratado e no prazo estipulado, no dia 02 de fevereiro de 2022 a autora solicitou o cancelamento da compra, e teve como o prazo para o ressarcimento o prazo de 15 dias, mas a autora não recebeu o valor da compra das cadeiras que foi cancelada.
Ao final, pugnou pela por declarar nulo o contrato em relação à compra das cadeiras, determinando com que a requerida realize o reembolso do valor das cadeiras que foram canceladas, condenando ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.112,00 (cinco mil cento e doze reais) e danos morais no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais).
Devidamente citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, a parte promovida não compareceu ao referido ato processual, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e decreto sua revelia, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ante a decretação da revelia e como do contrário não resultou de meu convencimento, reputo os fatos narrados como suficientes para embasar o pedido inicial, referente a restituição dos valores, tornando se a parte reclamante em seu pleno direito na efetiva cobrança.
Pois bem, para que o ato ilícito (art. 186, CC) ou a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) possam ensejar o direito indenizatório é essencial a comprovação do dano, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil.
No caso em exame, adentrando ao mérito da causa, o cerne da questão pauta-se em aferir se resta caracterizada a responsabilidade civil dos promovidos e o dever de reembolso dos valores referente aos móveis adquiridos e entregues diferente do que foi comprado pela autora.
Pois bem, no caso em questão tendo em vistas as informações prestadas pelo promovente, o cancelamento do pedido das cadeiras é incontroverso, necessário destacar que as provas amealhadas aos autos, dão conta de que o promovido realizou o cancelamento do pedido administrativamente.
Neste contexto, entendendo inexistentes causas de exclusão da responsabilidade civil do promovido.
Desse modo, cabe a restituição da quantia paga pela demandante no valor de R$ 5.112,00 (cinco mil cento e doze reais).
No caso em exame, embora tenha sido comprovada a falha na prestação do serviço, não vislumbro fato capaz gerar prejuízo extrapatrimonial à parte autora, visto que o demandante não comprovou que passou por situação vexatória ou humilhante perante terceiro.
Desse modo, do episódio não restou configurado qualquer abalo psicológico ou moral.
O instituto do dano moral possui a função de reparar ofensas ao patrimônio imaterial do ser humano, resguardando os valores e a integridade psicológica do indivíduo.
Este somente deve ser reconhecido quando há demonstração de atitude grave e ilícita, ensejadora de relevante prejuízo ou abalo moral, não sendo indenizável o aborrecimento cotidiano.
Com isso, pretende-se a manutenção da seriedade do instituto, obstando seu deferimento indiscriminado e despropositado, bem como a criação de barreiras ao enriquecimento sem causa.
Isto posto, JULGO PARTE PROCEDENTE a presente demanda, dando por encerrada a relação contratual entre as partes e condenando a promovida, a restituir a autora o R$ 5.112,00 (cinco mil cento e doze reais), pelos danos materiais, a ser corrigido monetariamente e com juros a partir da citação.
A correção dar-se-á por índice oficial do INPC (IBGE) e os juros simples serão computados em 1%.
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE DANOS MORAIS.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 22 de março de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 14:29
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001008-63.2022.8.06.0222
Ludmila Rios Osterno Gomes Maia Mendes
Unidas S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2022 09:47
Processo nº 3902469-78.2008.8.06.0014
Antonio Felipe Ribeiro
Federal de Seguros S A
Advogado: Rafael de Sousa Rezende Monti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2020 10:27
Processo nº 3001386-07.2021.8.06.0011
Patricia Nunes Vargas
Banco Bradescard
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2021 15:02
Processo nº 3000052-42.2022.8.06.0159
Antonio Benjamim da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Holanda Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 11:10
Processo nº 3001258-72.2021.8.06.0112
Elisangela Santos Silva Eireli ME - ME
Redecard S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2021 12:02