TJCE - 3000205-21.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 23:07
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 23:07
Juntada de Certidão
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17/12/2023 23:07
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 02:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:45
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:45
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71887050
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71887050
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000205-21.2023.8.06.0101 Promovente(s) CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMBUI Promovido(a) FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA Ação [Obrigação de Fazer / Não Fazer] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo acostada aos presentes autos. Itapipoca-CE, 14 de novembro de 2023.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO, RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA, JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO, CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM Itapipoca-CE -
14/11/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71887050
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10/11/2023 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMBUI em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2023. Documento: 70984504
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70984504
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000205-21.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMBUI EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado ( art. 38 - LJE).
DECIDO.
Considerando que o endereço da parte Reclamante é em Fortaleza/CE e da Reclamada é em Itarema/CE; é que hei por bem trazer à baila o que dispõe o art. 4º, da Lei dos Juizados Especiais, verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Pois bem, da leitura dos autos não se extrai qualquer elemento hábil a afastar a competência do domicílio do autor ou do réu para o processamento da presente demanda; razão pela qual, considerando o que preconiza o Enunciado 89, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a incompetência territorial, no caso em exame, há de ser reconhecida.
Friso, por oportuno, que não qualquer documento que aponte ser em Itapipoca o endereço do autor ou do réu.
ISSO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO a Incompetência Territorial deste Juízo, e, ato contínuo, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que surta os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 51, III, da referida Lei Especial; cabendo à parte Autora mover a demanda na comarca competente.
Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE.
Sem despesas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/10/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70984504
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20/10/2023 11:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2023. Documento: 70593973
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70593973
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, 380, Centro, Fone-Fax (88) 3631-3753 Processo nº 3000205-21.2023.8.06.0101 DESPACHO R.h.
Considerando que restou sem êxito a intimação da parte executada; intime-se a exequente, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, informar o novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje).
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
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18/10/2023 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70593973
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70593973
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, 380, Centro, Fone-Fax (88) 3631-3753 Processo nº 3000205-21.2023.8.06.0101 DESPACHO R.h.
Considerando que restou sem êxito a intimação da parte executada; intime-se a exequente, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, informar o novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje).
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
17/10/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70593973
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17/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
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17/09/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2023 08:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/08/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 16:11
Juntada de resposta
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27/07/2023 16:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:06
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, 380, Centro, Fone-Fax (88) 3631-3753 Processo nº 3000205-21.2023.8.06.0101 DESPACHO R.h.
Considerando que restou sem êxito a intimação da parte executada; intime-se o exequente, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, informar o novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje).
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2023 15:31
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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