TJCE - 3001979-51.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:29
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2023 16:42
Expedição de Alvará.
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22/06/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:28
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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29/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001979-51.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JULIANA GOMES VIANA PROMOVIDO: NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado, com anuência da Exequente no ID n° 59471853.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/05/2023 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 22:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 13:07
Juntada de petição
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18/05/2023 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
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17/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:09
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:52
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 00:29
Decorrido prazo de NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001979-51.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JULIANA GOMES VIANA PROMOVIDO: NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME DECISÃO NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME. já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado, no entanto deixou de efetuar o pagamento integral do preparo.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Consoante se infere dos autos, a recorrente não observou a regra, ora mencionada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, fato este que gera a deserção em virtude da preclusão consumativa.
Ressalte-se que pelo valor da causa, qual seja, R$ 24.239,48 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos) e nos termos da Tabela de Custas Processuais, disponível no site do TJ/Ce, o valor a ser recolhido pelo recorrente deveria ser R$ 1.730,73 equivalente a FERMOJU, acrescido de R$ 180,59 referente à DPC - DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ, bem como a quantia de R$ R$ 225,73 equivalente à MP e, por fim, a quantia de R$ 36,52, equivalente ao Recurso de Decisões proferidas pelo Juizado Especial.
Ocorre que a Recorrente recolheu somente a quantia de R$ 180,59 referente à DPC - DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ, bem como decorrera o prazo de 48 h após a interposição do recurso sem a devida complementação, como determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9099/95, independentemente de intimação, não tendo feito também juntada complementar até então.
Em face do exposto e por aplicação do princípio da celeridade processual, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento.
Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/04/2023 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 22:45
Não recebido o recurso de NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-95 (REU).
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12/04/2023 20:20
Conclusos para decisão
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12/04/2023 04:40
Decorrido prazo de JULIANA GOMES VIANA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 02:23
Decorrido prazo de JULIANA GOMES VIANA em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 20:37
Desentranhado o documento
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23/03/2023 20:37
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3001979-51.2022.8.06.0221 Promovente: JULIANA GOMES VIANA Promovido: NSN AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. - ME SENTENÇA JULIANA GOMES VIANA move a presente ação contra a empresa NSN AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. - ME, pretendendo a devolução do valor de R$ 3.868,24 (três mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), correspondente à multa contratual que lhe foi infligida pela rescisão de um contrato firmado entre as partes para realização de um intercâmbio, nos Estados Unidos da América, no período de 30/03 a 19/06/2020, cujo distrato ocorreu em razão da pandemia do covid-19, recusado-se a empresa acionada à devolução integral do valor despendido, pelo que pretende também a demandante ser moralmente indenizada, conforme narrado na inicial.
Na sua peça contestatória, a empresa promovida confirmou o valor retido apontado pela autora, alegando, no entanto, que a retenção se deu em função de cláusulas contratuais livremente pactuadas, bem como de acordo com as regras entabuladas num Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre a Associação Brasileira das Empresas Especialistas em Intercâmbio para Oceania, o Ministério Público Federal e a Secretaria Nacional do Consumidor.
Em razão disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Quanto ao pedido devolutório do valor pretendido, entende este juízo que o regramento introduzido pela Lei 14.046/2020 se sobrepõe às normas constantes do referido TAC, bem como às cláusulas contratuais no que tange ao distrato.
Assim, diante do impasse estabelecido entre as contraentes, a teor do art. 2º, I e II da referida Lei, a devolução se imporia apenas se a empresa não disponibilizasse o crédito correspondente para posterior utilização, ou não possibilitasse a remarcação dos serviços contratados, opções que não repercutiriam em qualquer custo adicional ou cobrança de taxa ou multa.
Todavia, tendo as partes assentido à rescisão contratual com a devolução de valores pagos (ainda que parcialmente), as regras agora incidentes são aquelas previstas no §§ 6º e 7º do mesmo art. 2º, que preveem, respectivamente, a devolução da quantia desembolsada no prazo ali estabelecido, com a retenção de valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados.
Veja-se in litteris: art. 2º (...) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos:(Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e(Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.(Incluído pela Lei nº 14.390, de 2022) Consequentemente, tendo sido formalizado o pedido de cancelamento no dia 26/03/2020, conforme atesta o documento inserido no ID n. 56240202 - Pág. 4, o prazo de devolução já se encontra expirado desde o dia 31/12/2022.
Quanto ao valor a ser legitimamente descontado pela ré atinente aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, conforme previsto na Cláusula 13 do contrato firmado entre as partes, corresponde à quantia de U$$ 110,00 (cento e dez dólares americanos), que, ao câmbio da presente data (U$$ 1,00 = R$ 5,25), perfaz à cifra de R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).
Desse modo, de todo o montante retido pela pela promovida (R$ 3.868,24 - três mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), sobeja ao requerente o valor de R$ 3.290,74 (três mil, duzentos e noventa reais e setenta e quatro centavos).
DO MÉRITO – PEDIDO INDENIZATÓRIO No que concerne ao pedido indenizatório, necessário considera-se que a situação excepcional mundialmente instaurada em decorrência da pandemia da Covid-19 atingiu severamente diversos setores da sociedade, não apenas na área da saúde, mas também traumaticamente na área econômica, trazendo prejuízos tanto a consumidores como a fornecedores por fatos absolutamente alheios às suas vontades e ingerências.
Trata-se pois de motivo de força maior capaz de afastar a incidência de sanções contratuais que regularmente seriam exigíveis de qualquer dos contraentes em situações de normalidade.
Nesse sentido, a previsão do art. 5º da referida Lei 14.046/20.
Desse modo, é de se ter em conta que, se de um lado o pedido rescisório foi formulado pela consumidora, que deveria, portanto, arcar com o ônus da rescisão, doutra banda há de se considerar que a sua desistência foi motivada à falta de alternativa por não poder desfrutar dos serviços contratados.
Pelas razões acima delineadas, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: Condenar a empesa acionada, NSN AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. - ME, a devolver ao requerente a quantia de R$ 3.290,74 (três mil, duzentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), com incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir do dia 31/12/2022.
Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais, pelos motivos já apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 5 (cinco) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento da credora, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 03:48
Decorrido prazo de JULIANA GOMES VIANA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 12:12
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:28
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2022 14:15
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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