TJCE - 0207558-49.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 06:43
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL NETO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Apelação
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28/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153194597
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153194597
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0207558-49.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: AUTOR: MANOEL MIGUEL NETO Parte Promovida: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Manoel Miguel Neto em face de Banco Bradesco S.A..
Alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com a requerida no valor de R$ 2.600,00, com parcelas de R$ 70,00, valor este que efetivamente recebeu.
Contudo, posteriormente, ao buscar esclarecimentos sobre descontos em seu benefício previdenciário, constatou a existência do contrato nº 0123378121057, no valor de R$ 4.000,00, desconhecido e jamais contratado.
Afirma que o segundo contrato é absolutamente inexistente, pois jamais manifestou vontade para sua celebração, tratando-se, pois, de fraude ou falha na prestação do serviço.
Sustenta que o banco não lhe forneceu documentos que comprovassem a regularidade da contratação.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, e no mérito a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de danos morais.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça, mas indeferida a tutela de urgência (Id 109295682).
As partes não transigiram em audiência de conciliação (Id 109295682).
Citado, o réu apresentou contestação (Id 109295706) alegando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
Como prejudicial de mérito aduziu a prescrição trienal.
No mérito, alegou que o contrato é válido e regularmente firmado, tendo sido os valores creditados em conta do autor, motivo pelo qual não haveria falha na prestação do serviço.
Pleiteou, ainda, a improcedência dos pedidos e apresentou pedido de que, em caso de procedência da ação, seja deferida a compensação de valores eventualmente declarados indevidos com o montante liberado ao autor.
Houve réplica (Id 109295716), oportunidade na qual o autor refutou as preliminares e reiterou que jamais anuiu com a contratação do segundo empréstimo e destacou a ausência de qualquer documento hábil, por parte da ré, a demonstrar a origem legítima do contrato impugnado.
As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas, sendo encerrada a fase de instrução (Id 109295720). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois o autor apresentou declaração de hipossuficiência que goza de presunção de veracidade, ao passo que a requerida não juntou documentos capazes de infirmá-la.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por não vislumbrar nenhum dos vícios do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, estando a ação acompanhada de todos os documentos necessários.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, o qual surge com a prática de ato ilícito pela parte promovida que afete o interesse jurídico do autor, não sendo necessário que tente solucionar a lide extrajudicialmente, sob pena de ofensa à inafastabilidade de jurisdição.
Superados estes pontos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Considerando que as partes não demonstraram interesse em produzir outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com relação à prejudicial do mérito da prescrição, também não merece acolhida, pois o caso trata de fato do serviço, cujo prazo é quinquenal (art. 27 do CDC).
Além disso, a jurisprudência entende pela incidência da teoria da actio nata, cujo início do prazo começa com o conhecimento do dano sofrido, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição.
Passo, então, a apreciar o mérito propriamente dito.
A lide gira em torno da existência e validade de contrato de empréstimo consignado registrado em nome do autor, o qual afirma não ter contratado.
O autor reconhece a celebração de um contrato no valor de R$ 2.600,00, porém impugna expressamente o segundo contrato de nº 0123378121057, no valor de R$ 4.000,00.
A parte ré, embora tenha afirmado a regularidade da contratação, limitou-se a trazer informações genéricas e extrato bancário, sem apresentar cópia do contrato assinado, comprovante de adesão por meio eletrônico com registro da biometria, senha, gravação ou qualquer outro meio que permita aferir a manifestação de vontade do autor.
As própria particularidades da operação financeira demonstram sua atipicidade, pois foi realizada poucos dias após o primeiro empréstimo com saques em dias seguidos.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, diante da negativa de contratação, incumbe ao banco comprovar a existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu.
Aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a Súmula 479 do STJ.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico referente ao contrato nº 0123378121057.
Com relação ao dano material, resta analisar se a devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma simples ou dobrada.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, a qual ocorreu em 30/03/2021.
Vejamos entendimento do E.
TJCE: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada.
Pois bem, conforme se denota da inicial, o contrato objeto da impugnação foi o de nº 0123438237879, no valor de R$1.735,51 (mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 26(vinte e seis) parcelas no valor de R$ 84,41 (oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Em contrapartida, a parte ré, ora apelante, restinge-se a alegar a regularidade da contratação, contudo, sem juntar quaisquer documentos capazes de demonstrar o alegado por si.
Tendo colacionado somente o relatório às fls. 103/127.
Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, sendo, portanto, procedente a pretensão apelatória nesse ponto.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, percebendo-se que os descontos iniciaram em julho de 2021, impõe-se a manutenção da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente, porquanto foram realizados após 30/03/2021.
Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelado teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Por fim, ressalta-se que no presente caso não há que se falar em compensação de valores prevista no artigo 368 do Código Civil, posto que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o montante objeto do contrato de fato foi repassado à parte.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200101-41.2022.8.06.0163 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200101-41.2022.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a devolução deve ser da forma simples para as cobranças ocorrida até março de 2021 e de forma dobrada com relação às posteriores.
No tocante ao dano moral, entendo que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na contratação fraudulenta, com descontos mensais em benefício previdenciário de cunho alimentar, é suficiente para configurar abalo moral indenizável, haja vista o comprometimento da subsistência do consumidor idoso.
Nessa senda, arbitro indenização de R$ 3.000,00, por ser suficiente para cumprir com as funções compensatória e dissuasória sem gerar enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de compensação, não merece acolhimento, tendo em vista que ficou reconhecido que a contratação e, consequentemente, o saque dos valores depositados na conta do autor ocorreram de forma fraudulenta, motivo pelo qual não há como compelir o promovente a devolver a quantia.
Por fim, com relação à tutela de urgência, verifico que a probabilidade do direito restou comprovada em juízo exauriente, ao passo que o perigo de dano está presente, pois o autor está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, a medida é reversível com retomada das cobranças.
Portanto, deve ser deferida a tutela provisória para cessação das cobranças.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123378121057; b) CONDENAR o réu a devolver, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do referido contrato até março de 2021 e na forma dobrada para as cobranças posteriores à referida data, devidamente corrigidos desde cada desconto indevido e com juros de mora a partir da citação, pois as partes mantém relação contratual; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação; d) DEFERIR a tutela de urgência para determinar que o promovido cesse as cobranças do empréstimo a partir da competência seguinte à intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida.
A correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, com exclusão da parcela do IPCA.
Resta indeferido o pedido de compensação formulado pelo promovido, nos termos expostos na fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo in albis, oficie-se à PGE para as providências cabíveis.
Tudo feito e não havendo requerimentos, arquive-se. Juazeiro do Norte-CE, 05 de maio de 2025 OTÁVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito Auxiliando -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153194597
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153194597
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05/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153194597
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05/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153194597
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05/05/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 05:40
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 05:54
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 09:02
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01842113-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 08:40
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27/09/2024 02:41
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 00:06
Mov. [39] - Certidão emitida
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25/09/2024 14:52
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 14:13
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2024 09:01
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01840823-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/09/2024 08:46
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18/08/2024 02:45
Mov. [35] - Certidão emitida
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09/08/2024 01:52
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 12:30
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 11:57
Mov. [32] - Certidão emitida
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07/08/2024 11:56
Mov. [31] - Certidão emitida
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07/08/2024 07:59
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 17:14
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01829290-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2024 17:05
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20/06/2024 12:07
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 13:41
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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19/06/2024 13:41
Mov. [26] - Documento
-
18/06/2024 16:54
Mov. [25] - Sessão de Conciliação não-realizada
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17/06/2024 12:34
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01825763-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 12:15
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27/04/2024 02:15
Mov. [23] - Certidão emitida
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25/04/2024 09:02
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01817061-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 08:27
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25/04/2024 04:06
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 13:55
Mov. [20] - Certidão emitida
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23/04/2024 12:20
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 12:19
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 11:19
Mov. [17] - Expedição de Carta
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23/04/2024 10:52
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/04/2024 10:50
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 10:44
Mov. [14] - Certidão emitida
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04/04/2024 13:01
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 11:04
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/06/2024 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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03/04/2024 13:20
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 11:01
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 14:12
Mov. [9] - Encerrar análise
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22/01/2024 11:28
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01801890-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/01/2024 11:01
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16/01/2024 12:22
Mov. [7] - Conclusão
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15/01/2024 10:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01800972-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2024 09:54
-
09/01/2024 12:19
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/01/2024 11:13
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/12/2023 04:51
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01855808-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/12/2023 10:13
-
14/12/2023 13:10
Mov. [2] - Conclusão
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14/12/2023 13:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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