TJCE - 0207558-49.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL NETO em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 13:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25668178
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25668178
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0207558-49.2023.8.06.0112 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MANOEL MIGUEL NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedente o pleito autoral na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/ PEDIDO ALTERNATIVO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por Manoel Miguel Neto.
Eis o dispositivo da sentença objurgada: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123378121057; b) CONDENAR o réu a devolver, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do referido contrato até março de 2021 e na forma dobrada para as cobranças posteriores à referida data, devidamente corrigidos desde cada desconto indevido e com juros de mora a partir da citação, pois as partes mantém relação contratual; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação; d) DEFERIR a tutela de urgência para determinar que o promovido cesse as cobranças do empréstimo a partir da competência seguinte à intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida.
A correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, com exclusão da parcela do IPCA.
Resta indeferido o pedido de compensação formulado pelo promovido, nos termos expostos na fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Irresignada, a instituição bancária interpôs apelo pugnando que seja afastada a condenação em danos morais e caso não seja este o entendimento, que seja deferida a compensação dos valores depositados na conta do autor.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso da instituição financeira. É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da possibilidade do julgamento monocrático.
Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Avanço.
Do Mérito Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O mencionado código também preceitua que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do autor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada.
Nesse viés, prevê o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências; Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar a ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor: À vista disso, resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial.
Dessarte, para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela, o que no presenta caso não o fez.
Neste palmilhar, colaciona-se entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GRATUIDADE JUDICIAL MANTIDA.
INTERESSE DE AGIR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Impugnação à gratuidade judicial.
Não sendo constatados nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a presunção da declaração de insuficiência deduzida pela consumidora não restou ilidida até o momento. 2.
Preliminar de ausência de interesse de agir. É desnecessário o requerimento administrativo como pressuposto ao ingresso da demanda judicial.
Caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. 3.
Falha na prestação de serviço.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato no momento oportuno, de forma que não obteve êxito em comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Danos morais.
O valor indenizatório arbitrado na sentença recorrida mostra-se desproporcional e insuficiente a reparar o prejuízo sofrido pela autora.
Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5.
Repetição do indébito.
Os descontos indevidamente realizados devem ser devolvidos na modalidade simples, tendo em vista que são anteriores a 30 de março de 2021. 6.
Compensação de valores.
Conforme se extrai dos autos processuais, o banco, ao apresentar contestação, não comprovou o suposto repasse de valores para a consumidora, de modo que não há como determinar a compensação de valores supostamente recebidos. 7.
Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da instituição financeira conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da consumidora e negar provimento ao recurso da instituição financeira nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0200282-18.2023.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024) Portanto, inexistindo pacto, deve a sentença ser mantida.
Da Repetição de Indébito A devolução do indébito, esta resta configurada em relação aos últimos 5 anos (prazo quinquenal), devendo ocorrer em sua forma simples sobre os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro aos ocorridos a partir da referida data. É que no julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, modulou-se os efeitos do entendimento a fim de ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, 30/03/2021.
Neste mesmo palmilhar, colaciona-se entendimento desta colenda Câmara: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA.
RÉU REVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação interposta pela ré CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paracurú/CE que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Manoel da Silva Oliveira. 2.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3.
Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5.
O Banco réu tinha o ônus de comprovar que o empréstimo discutido foi efetivamente firmado pela autora, apresentando a documentação pertinente, mas permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, ensejando a decretação da revelia na instância monocrática.
A documentação da avença foi juntada, bom que se diga, apenas no apelo, sem a prova do porquê disso, o que é vedado pela doutrina e jurisprudência especializada, ante o encerramento da fase de dilação probatória.
Precedentes desta Corte. 6.
Ademais, importa destacar que os documentos apostos no corpo da peça de apelação em comento (especificamente às fls. 58/69) - e não apresentados no decorrer da instrução do feito - não podem ser conhecidos neste momento processual.
Isto porque, embora o art. 435 do CPC permita a juntada de documentos novos a qualquer tempo, tais documentos não são novos, mas sim destinados a fazer prova de fatos ocorridos antes da apresentação da defesa, ou seja, a parte requerida tinha livre acesso a eles desde sua citação. 7.
O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixado na origem a título de dano moral não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa.
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 8.
Em relação à impossibilidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, merece acolhimento a pretensão da recorrente, em virtude da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Asssis Moura.
No referido processo decidiu-se: "MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Julgado em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021. 9.
O processo em epígrafe fora ajuizado em 09 de abril de 2018, portanto, antes da publicação do acórdão supratranscrito.
Logo, há de se aplicar à espécie o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé.
E no caso em tablado, a meu sentir, o autor não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no ponto e a repetição deverá ocorrer na forma simples. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reforma da sentença apenas para determinar que a repetição de indébito seja feita de forma simples.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 31 de abril de 2022. (Apelação Cível- 0014608-02.2018.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) (Destacamos).
O juízo a quo sentenciou no sentido de que a restituição dos valores cobrados indevidamente ocorressem de maneira dobrada.
Portanto, diante do recurso repetitivo paradigma, o juízo a quo agiu acertadamente, não merecendo reforma da decisão.
Dos Danos Morais In casu, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autoar/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver o desconto no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o apelado. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento à consumidora, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal ou um mero aborrecimento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
CONTRATOS CELEBRADOS COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DEFEITO NA FORMA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
DEVIDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30/03/2021 (EAREsp 676608/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jucás, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo apelante em face de Banco Bradesco S.A.
A controvérsia cinge-se em examinar a validade dos contratos nº 012341074871-7, 012341922874-9 e 012343989851-8, a possibilidade de restituição dos valores eventualmente descontados e a indenização por danos morais. 2.
O banco apelado não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, eis que os documentos apresentados não observaram todos os requisitos essenciais para conferir licitude ao negócio jurídico.
Precedentes desta Corte (IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000). 3.
Sentença reformada para declarar a nulidade dos contratos nº 012341074871-7, 012341922874-9 e 012343989851-8, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes destes, e impondo à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação determinada pela Corte Superior, devendo os demais ser restituídos na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta, em observância as súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade. 5.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. 6.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais, afastando-se a sucumbência do ora apelante e impondo, exclusivamente, ao banco apelado o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 26 de março de 2025. (TJCE - Apelação Cível - 0201082-89.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE ¿CONTRIBUIÇÃO CONAFER¿.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA O CASO CONCRETO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200257-94.2023.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na espécie, insurge-se a agravante com relação a decisão deste relator que deu parcial provimento ao apelo por ela interposto, reformando a sentença atacada, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 233144766, determinar que a devolução dos valores devidos a título de danos materiais devem ser ressarcidos na forma simples, com a compensação do montante que foi, de fato, disponibilizado pelo banco, ora agravado, a promovente/recorrente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, e ainda, condenar a entidade bancária ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. 2.
Em suas alegações recursais, a autora, ora agravante busca a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação não coaduna com os princípios basilares da reparação civil, e ainda, a repetição em dobro dos descontos efetuados pela entidade bancária/agravada. 3.
Fixação Danos Morais - Como dito em minha decisão, para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. 4.
Por esse motivo e frente ao quadro fático delineado nos autos, atento à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa da autora/recorrente, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos (15 parcelas de R$ 16,45), considero consentâneo o quantum fixado no valor de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que se mostra suficiente para fazer jus à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito, bem como, afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente/agravante, deverão ser restituídos de forma simples, visto que, conforme extrato (fls.31), ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 6.
Portanto, não vislumbro qualquer argumento capaz de possibilitar a modificação dos fundamentos da decisão atacada, permanecendo aqueles nos quais o entendimento foi firmado. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0011053-53.2017.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) Nessa ordem de ideias, levando em consideração o nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima, o porte econômico da entidade bancária, e o valor descontado sofrido, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Por fim, acerca da pretendida compensação de valores, tenho que a mesma merece prosperar, pois a instituição financeira acostou aos autos extrato da conta que demonstrando que o apelado recebeu o valor em conta (ID- 24389268), havendo, dessa forma, montante a ser compensado.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV e V do CPC e da jurisprudência deste Tribunal, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para deferir a compensação de valores, mantendo incólume o restante da sentença. Mantenho os honorários sucumbenciais aplicados ao apelante na sentença atacada, nos termos do art.85 §2º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 13 -
11/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25668178
-
10/08/2025 11:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
23/06/2025 11:48
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0232354-49.2023.8.06.0001
Sandra Racquel de Melo Batista
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Rubens Coelho de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3000167-71.2021.8.06.0006
Eneide Peixoto Felix
Jose Peregrino Dias de Carvalho Neto
Advogado: Mackswel Mesquita Mororo Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2021 12:57
Processo nº 0207558-49.2023.8.06.0112
Manoel Miguel Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 12:00
Processo nº 0630469-98.2024.8.06.0000
P W e Engenharia LTDA
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Lim...
Advogado: Edson Pereira Portela Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 11:36
Processo nº 3023843-24.2025.8.06.0001
Luciene dos Santos Reboucas Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 15:57