TJCE - 0270422-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150086305
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0270422-68.2023.8.06.0001 AUTOR: RAPHAEL NUNES OLIVEIRA REU: OLIMPIO MARECO DE SOUSA, CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA, MOTA DA COSTA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, MARIA AGLAHE LEITE DE SOUSA, VLADIMIR ASSIS DO VALE, FABIANA MATHEUS LUCAS Raphael Nunes Oliveira propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança contra Mota da Costa Administração de Imóveis Ltda., Fabiana Matheus Lucas, Vladimir Assis do Vale, Maria Aglahe Leite de Sousa e Olimpio Mareco de Sousa, todos qualificados.
Alega a parte autora que constituía sociedade empresária com Fabiana Matheus Lucas e Vladimir Assis do Vale, operando um imóvel alugado através da imobiliária ré Mota da Costa Administração de Imóveis Ltda., no qual funcionava a empresa Íntimos Bezerra Ltda.
No final de 2017, Raphael cedeu sua participação na empresa para Fabiana Matheus Lucas, transferindo suas cotas, e retirou seu nome do contrato social.
Contudo, a ré Fabiana não retirou o nome do autor das documentações do imóvel alugado, como prometido.
Posteriormente, a segunda requerida contraiu dívida para o pagamento dos aluguéis do imóvel, associando indevidamente o nome do autor à dívida, pois não retirou o nome do contratante do contrato de locação.
Pediu que fosse concedida tutela de urgência para que a imobiliária retirasse seu nome do contrato imobiliário e que os demais requeridos quitem a dívida associada indevidamente ao seu nome. É o relatório, no essencial.
Passo à análise da tutela provisória requestada.
Sobre a tutela de urgência, vale transcrever o disposto no art. 300, do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
A análise da cabimento da tutela de urgência requerida deve observar os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se, pois, que, na exegese da lei, tais pressupostos genéricos traduzem a ideia de que para o deferimento da tutela antecipada impõe-se que exista nos autos prova inequívoca da efetiva existência da situação fática narrada na exordial.
Não se exige, todavia, a existência de prova geradora de certeza absoluta acerca da questão a ser deslindada, pois o momento do Juiz formar definitivamente sua convicção é outro, vale dizer, quando da prolação da sentença.
Ao analisar os elementos constantes dos autos, verifico que o autor não apresentou, de forma suficiente, prova inequívoca de que, de fato, sua desvinculação da sociedade e a retirada de seu nome do contrato de locação não tenha sido formalizada de maneira eficaz perante a imobiliária ré.
O autor deixou de anexar o contrato imobiliário em questão, bem como o período a que se refere a dívida locatícia contraída.
A possibilidade de constranger a parte ré a proceder com a retirada do nome do autor do contrato de locação e a quitação da dívida associada a esse nome exige um exame mais aprofundado das questões fáticas e jurídicas envolvidas, o que demanda a análise detalhada da documentação que deverá ser produzida durante o regular andamento do processo.
Assim, no momento, não há elementos robustos que corroborem o alegado, sem que haja possibilidade de contraditório e maior instrução probatória.
Desse modo, diante da análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, concluo que a medida não é cabível, ao menos nesse momento processual, na medida em que a probabilidade do direito não foi claramente evidenciada.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada postulada. À Secretaria para certificar a citação da parte requerida sobre o conteúdo da ação cível objeto do processo em epígrafe, com data em que iniciando o prazo para a prática do ato processual, bem como a intimação para comparecer à audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 10 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150086305
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30/04/2025 21:38
Conclusos para despacho
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30/04/2025 21:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150086305
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10/04/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:45
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/07/2024 15:20
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 17:20
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087089-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 17:08
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24/04/2024 14:47
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/04/2024 11:19
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/04/2024 10:50
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada
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18/04/2024 18:29
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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22/02/2024 18:58
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 01:58
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 09:37
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 08:49
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/04/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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31/01/2024 19:12
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 02:04
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 17:06
Mov. [11] - Documento Analisado
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29/01/2024 17:05
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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18/01/2024 16:19
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 14:52
Mov. [8] - Conclusão
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28/11/2023 14:52
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02474956-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/11/2023 14:34
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13/11/2023 19:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
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10/11/2023 11:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 08:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/11/2023 13:05
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentando documentos atualizados que comprovem sua alegada hipossuficiencia (balancetes, declaracoes de imposto de renda, etc.), sob pena de indeferimento da gratuidade, ou p
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19/10/2023 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2023 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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