TJCE - 0260698-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 06:11
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:11
Decorrido prazo de ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:11
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:10
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162977694
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162977694
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0260698-40.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Urgência] AUTOR: KLEBER GUILHERME PINHEIRO REU: VIP IMOBILIARIA LTDA e outros (4) Vistos hoje. Pendente de apreciação a petição de ID 118609561, apresentada pela requerida VIP Imobiliária LTDA., observa-se a formulação de pedido para produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal da parte autora, bem como a renovação do requerimento de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, anteriormente suscitada na contestação. Decido. Quanto ao pedido de produção de provas, mantenho o entendimento já firmado na decisão de ID 118609548, considerando que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que esta se confunde com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual sua análise será realizada por ocasião do julgamento definitivo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
APLICABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. À luz da teoria da asserção, adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com os elementos fornecidos pelo autor na petição inicial.
Assim, em sendo possível, mediante cognição sumária, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, por carência da ação.
Outrossim, caso seja necessária uma cognição aprofundada para avaliar a presença das condições da ação, estas matérias passam a se confundir com o mérito da demanda, e como tal deverão ser analisadas.
No caso dos autos, ainda que a corretora ré sustente a impossibilidade de aplicação da teoria da aparência, considerando que o autor afirmou que a cobertura ?cirurgia segura? é uma parceria entre as agravadas, hipótese em que responderia a seguradora SEGPRO por eventuais danos sofridos pela autora, se mostra prematura a extinção do feito com relação à corretora, eis que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da lide.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-50 RS, Relator.: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020) (G.N) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Não sendo possível verificar a ilegitimidade passiva do réu/agravante apenas mediante a análise das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial e considerando que a matéria está intrinsecamente ligada ao mérito da causa, deve a mesma com ele ser examinada.
Considerando que os fatos narrados na peça de ingresso traduzem a hipótese de danos contínuos e permanentes, tendo em vista que os danos causados no imóvel dos autores, originados de obras realizadas pelos réus, se prolongam no tempo, não sendo possível definir exatamente o termo inicial do prazo prescricional para a reparação civil, eis que o mesmo se renova sucessivamente, impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição. (TJ-MG - AI: 10699140128124004 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 19/04/2016, Data de Publicação: 27/04/2016) (G.N) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para a verificação das condições da ação devem ser consideradas as afirmações formuladas na peça inicial.
Ademais, a efetiva existência - ou não - de legitimidade para a causa é questão afeta ao mérito da demanda, não podendo ser decidida de forma preliminar.
Preliminar rejeitada.
CONTRATO DE ECONOMATO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
Incontroversa a celebração de um contrato de locação não residencial de um espaço físico da segunda reclamada/recorrente (DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A) à primeira reclamada (AÇAÍ NATURAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA), para a instalação de comércio de alimentação os quais objetivavam atender alunos, professores e empregados da locadora.
Portanto, a cessão de espaço por meio de contrato de locação para venda de alimentos não se pode confundir com a terceirização de atividade fim ou meio, caracterizando-se apenas uma relação comercial/civil, em que não há ingerência na atividade contratada, não se podendo cogitar em aplicação do item IV da Súmula nº 331 do C.
TST.
Recurso Ordinário provido. (TRT-7 - RORSum: 00002649020205070003 CE, Relator.: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/11/2021) (G.N) Ante o exposto, anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162977694
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01/07/2025 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 04:42
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:42
Decorrido prazo de RF EMPREENDIMENTOS IMOBIILIARIOS LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:42
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 151861422
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0260698-40.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Urgência] AUTOR: KLEBER GUILHERME PINHEIRO REU: VIP IMOBILIARIA LTDA e outros (4) Vistos hoje. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte acionada, nos moldes da petição de ID 118609551, arguindo a existência de erro material no âmbito da decisão de ID 118609548, a qual indeferiu o pedido de produção de prova em audiência e anunciou o julgamento antecipado do feito., ressaltando, na oportunidade, que o requerimento pela prova protestada foi apresentado pela parte ré e não pela parte autora, conforme consta da decisão atacada, requerendo, ao final, a modificação do teor desta. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, de ID 118609555, nas quais rebate a pretensão apresentada, arguindo a inexistência de erro material e requerendo a imposição de multa por apresentação de embargos protelatórios. Relatados, decido. De início, importa registrar que os conheço dos embargos declaratórios interpostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. De fato, a decisão de ID 118609548, em sua parte final, conclui nos seguintes termos: "Assim, indefiro o pleito de produção de prova oral formulado pela parte autora e anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC." Com efeito, resta constatado o erro material apontado, visto que a produção da prova foi requerida pela parte ré e não pela parte autora conforme assinalado.
Contudo, o reconhecimento do erro material referido não ostenta o condão de alterar o entendimento da decisão atacada, a qual aponta no sentido do convencimento judicial pelo julgamento antecipado do feito, nos moldes ali declinados, sendo que a irresignação recursal não merece prosperar, uma vez que resta evidenciado que o recurso ora sob exame visa, à toda evidência, rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada.
Com efeito, os embargos de declaração só se prestam, além da correação do erro material, a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão e, ausentes qualquer destes últimos na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão nesta seara, sob pena de indevida ampliação dos limites do recurso em questão que, frise-se, limita-se à análise de complementos/esclarecimentos do julgado. Diante das razões expostas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração oposto, para dar ACOLHIMENTO EM PARTE ao requerido pela parte ré, nos moldes do art. 1.022 do CPC, reconhecendo o erro material existente no bojo da decisão atacada, passando a ficar com a seguinte redação: " "Assim, indefiro o pleito de produção de prova oral formulado pela parte ré e anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC." , mantendo-se a decisão proferida nos demais termos.
Assim, dando seguimento ao curso processual, decorrido o prazo recursal respectivo, nova conclusão para sentença.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151861422
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06/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151861422
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23/04/2025 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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09/11/2024 08:19
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 13:34
Mov. [78] - Conclusão
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21/10/2024 12:44
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390204-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 12:29
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16/10/2024 18:39
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 01:54
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 14:12
Mov. [74] - Documento Analisado
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25/09/2024 16:01
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:50
Mov. [72] - Conclusão
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23/09/2024 20:57
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335923-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/09/2024 20:42
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18/09/2024 18:41
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 11:39
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0399/2024 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos embargos de declaracao de fls. 511/513. Exp. Nec. Advogad
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17/09/2024 09:46
Mov. [68] - Documento Analisado
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04/09/2024 16:24
Mov. [67] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos embargos de declaracao de fls. 511/513. Exp. Nec.
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03/09/2024 17:18
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 17:14
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296320-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/09/2024 16:56
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03/09/2024 17:14
Mov. [64] - Entranhado | Entranhado o processo 0260698-40.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Promessa de Compra e Venda
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03/09/2024 17:14
Mov. [63] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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29/08/2024 08:23
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285909-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 08:17
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27/08/2024 20:35
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 01:55
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 14:13
Mov. [59] - Documento Analisado
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08/08/2024 15:51
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, indefiro o pleito de producao de prova oral formulado pela parte autora e anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos. In
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28/06/2024 16:25
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/05/2024 11:20
Mov. [56] - Conclusão
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20/05/2024 20:44
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067902-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 20:25
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13/05/2024 09:11
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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11/05/2024 16:02
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049483-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2024 15:44
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10/05/2024 21:45
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 02:05
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 12:54
Mov. [50] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/05/2024 12:52
Mov. [49] - Documento Analisado
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30/04/2024 22:15
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 10:22
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2024 20:16
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01950549-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2024 20:08
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07/03/2024 21:09
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 02:05
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 20:21
Mov. [43] - Documento Analisado
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27/02/2024 13:08
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 12:22
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01898078-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/02/2024 12:17
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02/02/2024 09:15
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/02/2024 09:15
Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/02/2024 09:13
Mov. [38] - Documento
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10/01/2024 03:38
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/12/2023 17:14
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02508930-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/12/2023 16:55
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06/12/2023 14:49
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/232547-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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06/12/2023 14:34
Mov. [34] - Documento Analisado
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04/12/2023 14:12
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 14:57
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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28/11/2023 14:21
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02474810-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 13:56
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24/11/2023 12:27
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/11/2023 10:57
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/11/2023 09:54
Mov. [28] - Documento
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22/11/2023 18:37
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02464302-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/11/2023 18:10
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09/11/2023 13:36
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/11/2023 13:36
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2023 17:36
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2023 17:36
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2023 02:56
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/10/2023 21:21
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 10:49
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/10/2023 10:49
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/10/2023 10:49
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/10/2023 10:49
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/10/2023 10:49
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/10/2023 06:48
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/10/2023 06:47
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/10/2023 06:47
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/10/2023 06:46
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/10/2023 06:44
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/10/2023 01:58
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 21:14
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163
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20/09/2023 12:12
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 11:15
Mov. [7] - Documento Analisado
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15/09/2023 11:20
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 08:45
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/11/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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13/09/2023 22:37
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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13/09/2023 22:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 10:12
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2023 10:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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