TJCE - 3030531-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 05:48
Decorrido prazo de LARA RAMOS DE BRITO MACHADO em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163971738
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163971738
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3030531-02.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liberação de mercadorias] IMPETRANTE: HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO e outros IMPETRADO: Coordenador(a) de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO e KELVIANE DE ASSUNCAO FERREIRA BARROS em face do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e do CHEFE DO POSTO FISCAL NO AEROPORTO DE FORTALEZA, ambos vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Os impetrantes, recém-casados, afirmam, em apertada síntese, terem adquirido bebidas (nota fiscal id. 153033027) para que fossem servidas em festa particular de casamento ocorrida no Estado de São Paulo (comprovações do evento festivo no id. 153030673).
Tendo havido sobras, o cônjuge virago resolver trazê-las em seu retorno ao Ceará.
Fê-lo por bagagem despachada (serviço de transporte aéreo), remetendo aquilo que não foi consumido quando da festa e que já havia sido objeto de tributação, para posterior consumo particular, sem qualquer fim lucrativo.
Os bens, destacou a inicial, são personalizados.
Há rastreio (id. 153036812).
Nada obstante, houve apreensão dos bens transportados (id. 153033030) pelo Fisco Cearense, em face da quantidade elevada e por estar a mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo.
Troca de e-mails com a autoridade de fiscal evidencia a retenção dos bens e a cobrança de ICMS-DIFAL em face da quantidade vultosa de bebidas transportadas, que seria apta a descaracterizar o consumo particular.
Assim, pugnaram os impetrantes, liminarmente, pela imediata liberação dos itens que trouxeram como sobra de sua festa de casamento.
No mérito, pleiteou a confirmação da segurança para que sejam liberados os bens apreendidos, configurando-se manifesto abuso de poder por parte das Autoridades Coatoras.
Acostaram à inicial documentos pessoais dos impetrantes, provas da ocorrência do casamento, comprovação de tributação prévia dos vinhos, rótulo de vinhos personalizados, comprovante de despacho dos bens para transporte aéreo, troca de e-mails com a autoridade fiscal e comprovação de rastreio dos bens.
Decisão em que deferi o pleito liminar (id. 153076538).
Manifestação do Estado do Ceará (id. 155805549) em que se aventou, em síntese, preliminarmente, inadequação da via eleita.
No mérito, propriamente dito, afirmou que houve infrações cometidas pela impetrante e que haveria possibilidade de retenção das mercadorias, da supremacia do interesse público e do poder de polícia.
Pugnou, por fim, pela denegação da ordem.
Ainda que instadas a se manifestar, as autoridades coatoras quedaram-se inertes (ids. 153449090 e 154140506).
Facultadas vistas ao Ministério Público, opinou-se pela concessão da segurança (id. 162936110).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Preliminarmente, o Estado do Ceará suscitou que haveria inadequação da via eleita já que seria necessária a dilação probatória perante o caso concreto.
Objetivamente não merece guarida o pleito da fazenda estadual, isso porque restaram comprovados o transporte de bens resultantes de sobras de evento festivo particular à residência dos cônjuges, situada em território cearense.
Comprovou-se a aquisição dos bens com efetivo recolhimento tributário incidente (id. 153033027), a realização do casamento em que seriam servidas as bebidas transportadas (id. 153030673, id. 153033028), o transporte dos bens restantes por declaração de transporte e despacho (id. 153033030), a efetiva retenção dos bens e exigência tributária em face dos mesmo para fins de liberação (id. 153033030).
Afasto, pois, a preliminar agitada.
Inexistentes preliminares, passo à análise de mérito.
A questão a ser dirimida nos autos reside em saber se a impetrante pode vir a tolerar as restrições impostas pelo fisco na consecução do débito tributário.
Nessa linha de raciocínio imprime saber que a apreensão de mercadorias, quando motivada, unicamente, em razão do não pagamento de tributo e/ou outra obrigação tributária acessória, constitui mecanismo coercitivo tendente a restringir o exercício à livre circulação do impetrante, seja por exercício de atividade econômica do contribuinte, seja em face de transporte de bens de sua propriedade.
Tal atitude, a exemplo, também, da recusa de autorização para a impressão de notas fiscais, do regime especial de fiscalização e da inscrição do contribuinte em cadastro de inadimplentes, deve ser afastada do ordenamento jurídico, uma vez que a Fazenda Pública dispõe meios legais para a satisfação de seus créditos tributários (Lei n. 6.830/80).
A situação noticiada nos autos indica abusiva retenção de mercadorias para compelir cumprimento de obrigação tributária.
Atualmente, é firme a orientação de que, independentemente da existência de vícios na documentação das mercadorias, não pode o Fisco impedir sua circulação, como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de obrigações tributárias, havendo, inclusive, súmula do STF exatamente em tal sentido, a dizer: Súmula n. 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
No mesmo sentido, o STF tem entendimentos sumulados corroborando com a ilegalidade de possíveis práticas que se voltem à cobrança de valores que não pela via adequada, a dizer: Súmula n. 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula n. 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Não é outro o entendimento que se extrai do raciocínio esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ILEGALIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece do recurso especial quando a tese de violação do art. 535, II, do CPC/1973 é genérica, sem especificação do vício de integração e de sua relevância para a solução da lide. 3. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido deixou claro que a administração fiscal valeu-se da apreensão das mercadorias transportadas pela impetrante (ora agravada), como meio coercitivo à demonstração do pagamento do ICMS devido, o que resulta na ilegalidade do ato. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1550579 MT 2015/0202712-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1610963 MT 2016/0171277-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) As Câmaras de Direito Público do TJCE, seguindo a mesma linha dos Tribunais Superiores, vêm se manifestando nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA.
CABIMENTO.
ADI 395/SP, STF.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE OBTER SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0050745-48.2021.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023) Frise-se que a matéria se encontra sumulada no e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a dizer: Súmula n. 31 do TJCE: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos.
A atuação da Administração Pública Tributária pode e deve, dentro dos limites da legalidade, realizar as atividades de fiscalização, assim como proceder com a lavratura de Autos de Infração.
Contudo, a apreensão de mercadorias, decorrência do poder de polícia, tem a finalidade de garantir o crédito tributário, permitindo a averiguação da procedência, destinação, natureza da mercadoria etc.
Após tal averiguação, e, se for o caso, a lavratura de auto de infração, é imperiosa a liberação imediata das mercadorias. É inadmissível a apreensão de bens e mercadorias por prazo indeterminado, configurando tal ato coerção ilegal, que fere diversos princípios constitucionais, especialmente o do livre exercício de atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da CF/88.
Não há dúvida, pois, de que é ilegal e abusiva a apreensão de mercadorias, quando realizada por tempo além do necessário para a lavratura de eventual auto de infração pela autoridade fiscal, e especialmente se utilizada como meio coercitivo para a cobrança de tributos e multas devidas pelo contribuinte.
Reconhece-se ilegal a conduta do impetrado, caracterizada pela apreensão injustificada das mercadorias.
Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem CONCEDER A SEGURANÇA perseguida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, ratificando, em todos os seus termos, a liminar antes concedida (id. 153076538), para o só fim de determinar o desembaraço e efetiva liberação IMEDIATA dos bens referidos e declarados no id. 153033030, imediatamente após a conclusão do procedimento de apuração de eventual irregularidade fiscal e independentemente do pagamento do suposto tributo.
A liberação das mercadorias, por evidente, não impede qualquer outra providência, administrativa ou judicial, tendente a cobrar o tributo e as obrigações acessórias com os quais está relacionado o auto de infração identificado na presente ação.
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n. 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/09).
Recolhimento indevido de custas (id. 153057113), já que o feito goza de isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n. 16.132/16). A parte impetrante, após o trânsito em julgador, poderá pugnar pela devolução das custas que indevidamente recolheu, na forma da orientação constante do sítio eletrônicohttps://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
P.
R.
I.
Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta e remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se baixa e anotações de estilo, após ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
10/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163971738
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10/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:46
Concedida a Segurança a HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO - CPF: *19.***.*17-00 (IMPETRANTE) e KELVIANE DE ASSUNCAO FERREIRA BARROS registrado(a) civilmente como KELVIANE DE ASSUNCAO FERREIRA BARROS - CPF: *20.***.*30-06 (IMPETRANTE)
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03/07/2025 17:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LARA RAMOS DE BRITO MACHADO em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:10
Decorrido prazo de Coordenador(a) de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 05:21
Decorrido prazo de Chefe do Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153076538
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06/05/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3030531-02.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liberação de mercadorias] HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO e outros IMPETRADO: Coordenador(a) de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará e outros DECISÃO (1) Feito isento de custas processuais, nos termos do art. 5º, V, da Lei estadual n. 16.132/2016. (2) Passo imediatamente à análise do pleito de liminar. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO e KELVIANE DE ASSUNCAO FERREIRA BARROS em face do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e do CHEFE DO POSTO FISCAL NO AEROPORTO DE FORTALEZA, ambos vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Os impetrantes, recém-casados, afirmam, em apertada síntese, terem adquirido bebidas (nota fiscal id. 153033027) para que fossem servidas em festa particular de casamento ocorrida no Estado de São Paulo (comprovações do evento festivo no id. 153030673). Tendo havido sobras, o cônjuge virago resolver trazê-las em seu retorno ao Ceará.
Fê-lo por bagagem despachada (serviço de transporte aéreo), remetendo aquilo que não foi consumido quando da festa e que já havia sido objeto de tributação, para posterior consumo particular, sem qualquer fim lucrativo.
Os bens, destacou a inicial, são personalizados.
Há rastreio (id. 153036812). Nada obstante, houve apreensão dos bens transportados (id. 153033030) pelo Fisco Cearense, em face da quantidade elevada e por estar a mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo.
Troca de e-mails com a autoridade de fiscal evidencia a retenção dos bens e a cobrança de ICMS-DIFAL em face da quantidade vultosa de bebidas transportadas, que seria apta a descaracterizar o consumo particular. Assim, pugnaram os impetrantes, liminarmente, pela a imediata liberação dos itens que trouxeram como sobra de sua festa de casamento. Acostaram à inicial documentos pessoais dos impetrantes, provas da ocorrência do casamento, comprovação de tributação prévia dos vinhos, rótulo de vinhos personalizados, comprovante de despacho dos bens para transporte aéreo, troca de e-mails com a autoridade fiscal e comprovação de rastreio dos bens. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O cerne da controvérsia posta em Juízo consiste em analisar a possibilidade de retenção de mercadorias como meio de coercitivo de pagamento de tributos. Não é objeto de discussão nos autos a possibilidade, ou não, da cobrança de ICMS sobre a mercadoria apreendida.
Os próprios impetrantes, aliás, salientam que sustentarão a impossibilidade da exação na defesa administrativa por ser apresentada. Ora, há muito sedimentado pelo TJCE o entendimento de que é vedada a retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
No sentido, o Enunciado de Súmula 31: TJCE - Enunciado de Súmula 31: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos. É que o Poder Público dispõe de meios adequados para fazer incidir sanções decorrentes da prática de atos em desacordo com a legislação tributária, bem assim para cobrar judicialmente o que lhe for devido. No caso dos autos, restaram comprovados o transporte de bens resultantes de sobras de evento festivo particular à residência dos cônjuges, situada em território cearense.
Comprovou-se a aquisição dos bens com efetivo recolhimento tributário incidente (id. 153033027), a realização do casamento em que seriam servidas as bebidas transportadas (id. 153030673, id. 153033028), o transporte dos bens restantes por declaração de transporte e despacho (id. 153033030), a efetiva retenção dos bens e exigência tributária em face dos mesmo para fins de liberação (id. 153033030). Sendo assim e apenas por esta razão, impõe-se ordem de liberação dos bens apreendidos. A ordem de liberação não impede a lavratura do auto de infração e a adoção de providências relacionadas com a cobrança da exação supostamente devida.
Resta aos impetrantes a possibilidade de, pela via e no momento adequados, promoverem a defesa que entenderem conveniente. Em face do que restou exposto, forte na orientação do TJCE, CONCEDO a liminar inicialmente requerida, para o só fim de determinar o desembaraço e efetiva liberação IMEDIATA dos bens referidos e declarados no id. 153033030, imediatamente após a conclusão do procedimento de apuração de eventual irregularidade fiscal e independentemente do pagamento do suposto tributo. A liberação das mercadorias, por evidente, não impede qualquer outra providência, administrativa ou judicial, tendente a cobrar o tributo e as obrigações acessórias com os quais está relacionado o auto de infração identificado na presente ação. Tal como decido. (3) Notifique-se a autoridade impetrada para informações e pronto cumprimento.
A comprovação do cumprimento da ordem em Juízo deve ocorrer em prazo não superior ao das informações. (4) Ciência à PGE, para os fins do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. (5) Após o prazo de informações, com ou sem manifestação, vista ao MP, por 10 (dez) dias para parecer. (6) No final, conclusos para sentença. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153076538
-
05/05/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153076538
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05/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
02/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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