TJCE - 3000451-83.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:44
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:44
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 158212724
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 158212724
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000451-83.2025.8.06.0121 Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que o banco Réu apresentou defesa, informando que os contratos de cartão de crédito consignado foram formalizados pela própria autora, por meio de assinatura de contrato e apresentação de seus documentos pessoais (Id. 138370289/138370298). Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura da parte autora. O instrumento apresentado pelo banco, tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, eis que é possível observar a assinatura do autor, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a parte autora afirmou que desconhece o pedido de crédito solicitado em sua conta.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse o requerente à sua exigência de descontos em folha referente ao contrato.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando,contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo,devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso Improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico. Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Desta feita, declaro legítimo os contratos, questionados na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158212724
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03/07/2025 16:37
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 06:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 23:43
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 04:43
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150995429
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150995429
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000451-83.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para replicar a contestação.
Exp.Nec.
Massape/CE, 17 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150995429
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150995429
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06/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150995429
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06/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150995429
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02/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 136335890
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 136335890
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17/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136335890
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11/03/2025 17:16
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 15:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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27/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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18/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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