TJCE - 0274988-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 151992625
-
07/05/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0274988-26.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: ADRIANO SERGIO BOTELHO VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de saldo da conta PASEP.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia central reside na definição de qual parte - autor ou réu - possui o ônus da prova da suposta irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão com ordem de suspensão nacional dos processos que ainda não houve definição, de forma categórica, de qual das partes possui o ônus da prova em casos como este.
A decisão do STJ foi disponibilizada no DJE/STJ/PJE do dia 13/12/2024: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Diante da necessidade de se aguardar a decisão do STJ sobre a questão do ônus da prova, sob pena de eventual contradição entre a decisão deste juízo e o entendimento que vier a ser firmado pela Corte Superior, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no julgado acima e art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que o Superior Tribunal de Justiça ultime o julgamento do REsp n. 2.162.222/PE e defina a questão do ônus da prova em casos que versem sobre saques indevidos em contas individualizadas do PASEP.
Intimem-se.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151992625
-
06/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151992625
-
24/04/2025 17:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
12/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 13:06
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 15:20
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423295-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 15:11
-
22/10/2024 19:01
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0504/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 18:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/10/2024 atraves da guia n 001.1624600-40 no valor de 1.217,64
-
21/10/2024 02:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 17:09
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/10/2024 10:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 10:32
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2024 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050075-59.2020.8.06.0047
Policia Civil do Estado do Ceara
Jose Valdeci de Araujo Melo, Conhecido P...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2021 11:29
Processo nº 3000324-87.2025.8.06.0011
Condominio Jardim das Rosas
Antonio Rufino Guimaraes Neto
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 18:02
Processo nº 0240247-57.2024.8.06.0001
Francisco Erivelton de Melo Santos
Francisco Agenor Moura Santos
Advogado: Gabriella Moura Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 16:19
Processo nº 0201066-40.2024.8.06.0101
Oliveira Nunes de Albuquerque
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Jose Wagner Rian Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 10:29
Processo nº 0201066-40.2024.8.06.0101
Oliveira Nunes de Albuquerque
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Jose Wagner Rian Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 10:31