TJCE - 3002541-34.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:49
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:49
Decorrido prazo de RENAN LUCAS GOMES em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153437195
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002541-34.2024.8.06.0013 Ementa: Direito processual civil e previdenciário. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
Descontos indevidos de mensalidade associativa em benefício previdenciário.
Operação "Sem Desconto".
Fraude sistêmica identificada pela CGU e Polícia Federal.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo.
Autarquia federal.
Incompetência absoluta do Juizado Especial Cível Estadual.
Artigo 109, I, da Constituição Federal.
Artigo 8º da Lei nº 9.099/1995.
Processo extinto sem resolução do mérito.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Neucina Pontes Soares propôs ação contra a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, alegando descontos mensais indevidos de R$ 70,08 em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2023, totalizando R$ 911,04. Sustenta jamais ter autorizado a filiação à entidade ou a cobrança, o que configura vício de consentimento e violação ao dever de boa-fé objetiva.
Pleiteia a repetição em dobro dos valores pagos (R$1.822,08), bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, diante da natureza alimentar da verba e da condição de hipervulnerabilidade da autora.
Requer ainda a declaração de inexistência do negócio jurídico e a abstenção de novos descontos. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
A presente demanda insere-se em contexto de notável relevância jurídica e social, visto que este Juízo tem recebido número expressivo de ações com estrutura e objeto semelhantes, todas fundamentadas na alegação de descontos indevidos em proventos previdenciários sem anuência dos respectivos titulares.
Este padrão reiterado de condutas evidencia não apenas um fenômeno isolado, mas comprometimento sistêmico da proteção dos direitos e dados pessoais dos segurados da Previdência Social.
Cumpre destacar que, em operação conjunta recentemente deflagrada pela Controladoria-Geral da União e pela Polícia Federal, denominada "Operação Sem Desconto" (23/04/2025), foram reveladas fraudes de grande magnitude envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários.
Segundo relatório oficial da CGU, entidades de classe, associações e sindicatos formalizavam Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) com o Instituto Nacional do Seguro Social, que permitiam a realização de descontos de mensalidades associativas diretamente na folha de pagamento de aposentados e pensionistas, sem a devida autorização dos beneficiários.
Essa situação de fraude sistêmica levou a CGU a recomendar ao INSS uma série de medidas urgentes, entre elas o bloqueio cautelar imediato de novos descontos de mensalidades associativas e o aprimoramento dos procedimentos relacionados à formalização, execução, suspensão e cancelamento dos Acordos de Cooperação Técnica.
Destacou-se ainda a necessidade de implementação de biometria e assinatura eletrônica, para garantir a efetiva autorização dos descontos (Operação combate descontos não autorizados de aposentados e pensionistas; valor pode chegar a R$ 6,3 bi.
Site do Governo Federal, 2025.
Disponível em:https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/fraude-no-inss-aposentados-e-pensionistas-tiveram-quase-r-6-3-bi-em-descontos-sem-autorizacao Acesso em: 28 de Abril de 2025).
Diante desse cenário, este Juízo passa a reconhecer a necessidade de inclusão expressa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo das demandas que versem sobre descontos em benefícios previdenciários sem a devida autorização, não apenas para assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas também para que o setor de segurança da autarquia tome ciência formal dos fatos, adotando as providências administrativas pertinentes.
A controvérsia central dos autos refere-se à legalidade dos descontos efetivados diretamente no benefício previdenciário da parte autora a título de mensalidade associativa.
Esta situação assemelha-se aos descontos decorrentes de empréstimos consignados, em que o INSS atua como intermediador, operacionalizando as deduções e repassando os valores às respectivas entidades credoras. Esta operacionalização encontra amparo legal no artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 154, inciso V, do Decreto nº 3.048/1999, que autorizam o desconto de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que expressamente autorizadas por seus filiados.
Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (…) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Art. 154.
O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (…) V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020) A normatização supramencionada evidencia que, embora o INSS não obtenha vantagem econômica com tais deduções, sua atuação administrativa impõe o dever legal de fiscalizar e garantir que os descontos sejam realizados nos estritos limites da legislação, mediante autorização expressa do beneficiário. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada pelo Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, que reconhece a responsabilidade subsidiária do INSS nos casos em que se demonstre negligência por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS.
DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1.
AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.
EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO.
HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3.
A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988).
ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO.
PRECEDENTES DO STJ. 4.
OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE.
A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5.
TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Juiz Federal Relator Fábio Cesar Oliveira, julg. 12/09/2018, pub. 18/09/2018) Assim, nos casos em que se alega a realização indevida de descontos, a análise da responsabilidade do INSS se impõe, tendo em vista que a autarquia federal detém o dever legal de fiscalizar e zelar pela correta execução dos descontos, de forma a não comprometer a integridade do benefício previdenciário.
Dessa forma, o INSS possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois lhe cabe esclarecer se houve autorização expressa para os descontos e, se for o caso, adotar as providências cabíveis para sua cessação e restituição. Nesse sentido, convém elencar o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA.
FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF5.
Recurso n.° 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito Data de Julgamento: 28/o8/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. […].
O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos.
O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5023870-39.2024.4.03.6301, Rel.
JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) A jurisprudência tem reconhecido essa legitimidade passiva do INSS nos casos de descontos questionados por beneficiários, pois, ainda que a obrigação de obter a autorização para desconto recaia sobre a entidade credora, compete à autarquia federal garantir que tais deduções somente sejam processadas nos estritos limites legais e mediante a anuência do segurado. Contudo, a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da demanda acarreta, por consequência lógica e jurídica, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível Estadual para processar e julgar o feito.
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figurem como parte autarquia federal.
Ademais, conforme dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais Cíveis Estaduais não possuem competência para processar e julgar ações que envolvam a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Em face do exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A4/S1 -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153437195
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09/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153437195
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09/05/2025 10:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 14:39
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132901158
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132901158
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21/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132901158
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21/01/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/12/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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