TJCE - 3000722-71.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 16:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2025 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 16:45 Transitado em Julgado em 29/04/2025 
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                                            13/05/2025 04:53 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 03:31 Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 05/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149675914 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA Fórum Dr.
 
 José de Queiroz Lima Av. 08 de Novembro, s/n, centro, Jaguaribe/CE, CEP 63.475-000 E-mail: [email protected] Processo nº: 3000722-71.2024.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO CEARÁ e outros EXECUTADO: ANTONIA JACKELINE DE AQUINO COSTA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de ANTONIA JACKELINE DE AQUINO COSTA, devidamente qualificados.
 
 Conforme consta nos autos na petição e documentos (ID n°149669827), o exequente requereu a extinção da ação em decorrência da satisfação integral do crédito nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 156 do Código Tributário Nacional: Art. 156.
 
 Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
 
 III - DISPOSITIVO A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
 
 Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
 
 Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
 
 Retirem-se eventuais restrições efetivadas via SISBAJUD e RENAJUD.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Jaguaribe/CE, data da assinatura digital.
 
 ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito em Respondência
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149675914 
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                                            29/04/2025 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149675914 
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                                            29/04/2025 17:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/04/2025 13:17 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/04/2025 04:05 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 14:36 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2025 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 09:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/03/2025 03:27 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 03:27 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 16:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/02/2025 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 14:11 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ em 11/02/2025 23:59. 
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                                            05/01/2025 02:50 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            10/12/2024 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 21:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 08:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/11/2024 13:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/11/2024 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 09:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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