TJCE - 0202417-42.2022.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 11:38
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/06/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155841983
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155841983
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29/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0202417-42.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS EUGENIO SOMBRA MOREIRA JUNIOR REU: MUNICIPIO DE RUSSAS DECISÃO Vistos em inspeção.
Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal.
Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, no prazo legal, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada.
Após, subam os autos à Egrégia Corte.
Expedientes necessários.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
28/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155841983
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28/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO JATAI CASTELO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 19:50
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152640422
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152640422
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30/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0202417-42.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS EUGENIO SOMBRA MOREIRA JUNIOR REU: MUNICIPIO DE RUSSAS SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de ação judicial proposta por CARLOS EUGÊNIO SOMBRA MOREIRA JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE RUSSAS/CE, na qual reclama o seu direito a nomeação e posse em concurso público.
O autor aduz que, após realizar a prova de concurso e ser aprovado, aguardava as próximas etapas do certame, contudo a data para entrega de documentos, que deveria ser divulgada no site da banca organizadora (IDIB), conforme previsto em edital, foi publicada no site da Prefeitura Municipal de Russas, resultando na perda do prazo de apresentação.
Através da emenda à inicial de ID 42090734, reforça sua pretensão de ter sua efetiva nomeação e posse garantidas, decorrente da aprovação na única etapa classificatória prevista para o cargo, sendo esta a prova objetiva na qual obteve êxito.
Em ID 78253560 foi decretada a revelia do Ente Público, tendo em vista a apresentação extemporânea de contestação.
Intimada a parte autora para que informasse sobre eventual interesse em produção probatória, esta nada apresentou (ID 137206336). É o que importa relatar; decido e julgo.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
Previamente ao enfrentamento do mérito, impõe-se tecer considerações acerca dos efeitos processuais da revelia quando se trata de ente público.
Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seu artigo 344, a presunção de veracidade dos fatos não contestados, tal regra não se aplica de forma absoluta quando o réu é a Fazenda Pública.
A natureza indisponível dos direitos tutelados e o interesse público subjacente impedem que a simples ausência de contestação resulte na automática procedência do pedido.
Pertinente observar que há distinção fundamental entre os efeitos processuais e materiais da revelia quando o polo passivo é ocupado por ente público.
Processualmente, a revelia implica na dispensa de intimação para atos subsequentes, facultando ao ente público intervir a qualquer momento nos autos, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contudo, no âmbito material, descabe a presunção de veracidade dos fatos alegados, porquanto o direito em discussão transcende os interesses individuais, representando verdadeira salvaguarda do interesse público primário.
Assim, a ausência de contestação não substitui a necessidade de formação desse convencimento.
No presente caso, as provas apresentadas pela parte autora são insuficientes para formar a convicção do juiz sobre a veracidade dos fatos alegados.
Nessa senda, em ações, como na espécie, a parte promovente não pode se furtar de demonstrar suas provas a fim de corroborar suas teses.
Confira-se exemplificativamente a jurisprudência nacional colhida: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REVELIA QUE NÃO INDUZ A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - NEGÓCIO JURÍDICO, ATO ILÍCITO E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Consequentemente, não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito da parte contrária que justificasse a condenação da Apelada ao pagamento da indenização por danos materiais ou morais .
Ademais, a revelia não induz a procedência imediata dos pedidos iniciais.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08610308720238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024).
Destaquei.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Revelia.
Veracidade dos fatos deduzidos na exordial.
Presunção relativa.
Fatos constitutivos do direito da autora que não gozam de plausibilidade.
A presunção de veracidade dos fatos deduzidos pela autora gerada pela revelia é apenas relativa, ou seja, ela não se opera de forma automática e não implica a imediata a procedência dos pedidos.
Autora que não produz provas de suas alegações.
Descumprimento do artigo 373, I, do CPC. Ônus que não cumprido acarreta a improcedência da ação.
Honorários advocatícios não arbitrados na r. sentença podem ser arbitrados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009193-81.2020.8.26 .0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 30/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024).
Destaquei.
Em continuidade, dizem respeito os autos à queixa do autor que, após realizar a prova de concurso e ser aprovado, aguardava as próximas etapas do certame, contudo a data para entrega de documentos, que deveria ser divulgada no site da banca organizadora (IDIB), conforme previsto em edital, foi publicada no site da Prefeitura Municipal de Russas, resultando na perda do prazo de apresentação.
Após minucioso exame dos autos, verifica-se que o pedido não merece prosperar, pelas razões a seguir expendidas.
A interpretação pretendida pelo autor revela-se manifestamente equivocada e desalinhada com a correta compreensão do instrumento convocatório.
O item 20.1 do Edital, ao estabelecer a publicação de convocações e resultados no endereço eletrônico www.idib.org.br, não configura óbice absoluto à utilização de outros meios de comunicação oficial.
Ainda pertinente pontuar que o item fala expressamente que "convocações para prestação das provas e resultados serão publicadas no endereço eletrônico www.idib.org.br.", não fazendo alusão à entrega de documentos para posse no cargo.
Não se pode olvidar que a convocação para nomeação constitui ato privativo e discricionário do Poder Executivo Municipal, dotado de autonomia administrativa para definir os mecanismos de comunicação com os candidatos aprovados.
A interpretação restritiva defendida pelo autor representaria indevida intromissão na esfera de competência administrativa, cerceando a liberdade de gestão do quadro de pessoal constitucionalmente assegurada.
O edital de concurso, por sua natureza, não configura documento exaustivo capaz de vincular absolutamente todos os atos subsequentes à aprovação, mormente quando se trata de fase de nomeação.
Pelos fatos narrados pelo autor, o Município de Russas empreendeu observância ao princípio constitucional da publicidade, assim o fazendo através do sítio da prefeitura municipal na internet.
Tal veiculação garante não apenas a transparência do ato, mas principalmente o amplo conhecimento dos candidatos aprovados reforçando, portanto, o direito à informação, superando qualquer alegação de obscuridade ou limitação na divulgação do ato administrativo.
Mais do que isso, não restou configurado qualquer prejuízo efetivo ao promovente.
A alegação de cerceamento de direito não encontra respaldo na realidade processual, porquanto não foi demonstrado impedimento concreto à apresentação de documentos.
O autor não comprovou ter sido efetivamente obstado de tomar conhecimento da convocação ou de atender aos requisitos para nomeação.
O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo processual traduzido em tentativa de responsabilizar a administração por sua própria desatenção.
Assim, compreendo que a parte autora não foi capaz de provar os fatos constitutivos da sua pretensão e entendo que o caso é de improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas isentas ao autor (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016). Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152640422
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152640422
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29/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152640422
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29/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152640422
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29/04/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 16:49
Decretada a revelia
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30/11/2023 18:54
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:41
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:57
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 12:02
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 17:41
Mov. [10] - Conclusão
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01/06/2022 19:01
Mov. [9] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Havendo tutela de urgência pendente de apreciação, sigam os autos conclusos para decisão, com alocação no fluxo Concluso (URGENTE).
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04/04/2022 15:30
Mov. [8] - Conclusão
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04/04/2022 15:30
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01802358-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/04/2022 18:35
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11/03/2022 23:11
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 2803
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10/03/2022 11:32
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/03/2022 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 17:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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10/02/2022 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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