TJCE - 0201529-05.2023.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:20
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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06/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24979555
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24979555
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0201529-05.2023.8.06.0137 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO CONTRATO.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de juntada do contrato bancário e da prova de prévio requerimento administrativo, nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada contra instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é obrigatória a juntada do contrato bancário para a propositura de ação revisional; e (ii) se o indeferimento da inicial por ausência desse documento afronta os princípios da primazia do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da cooperação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A lei processual não exige a instrução imediata do pedido inicial com o instrumento contratual, bastando a identificação das cláusulas controvertidas e a quantificação do valor incontroverso, conforme o art. 330, § 2º, do CPC. 4.
A exigência de apresentação do contrato, quando não disponível ao consumidor, afronta o princípio da cooperação processual e autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fornecedor exibir o documento. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da decisão de mérito e da boa-fé processual, previstos nos arts. 3º, 4º, 6º e 8º do CPC. 6.
A exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio não se aplica às ações revisionais, mas sim às cautelares de exibição de documentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada de ofício.
Autos devem retornar ao Juízo de origem para regular instrução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 4º, 6º, 8º, 321, 330, § 2º, 373, 396; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0245835-50.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 31/05/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200183-32.2022.8.06.0047, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, j. 13/05/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, ex officio, anular a sentença e determinando o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA, em face da sentença (Id. nº 20708338), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, interposta em face de CREFISA S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora Apelado.
Em sentença (Id. nº 20708325) o Juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, a teor do o art. 485, I, do CPC, ao fundamento de que o Autor, apesar de intimado, não juntou aos autos o contrato objeto da ação, bem assim por não ter comprovado a recusa de prévio requerimento administrativo.
O Apelante, em suas razões recursais (Id. nº 20708340), insatisfeito com a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, defende que a sentença deve ser reformada por não ter enfrentado adequadamente a alegação de abusividade nos encargos remuneratórios pactuados em contrato bancário celebrado com a instituição financeira recorrida.
Argumenta que os juros cobrados extrapolam, de forma expressiva, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando violação à boa-fé objetiva e à equidade contratual, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, notadamente no julgamento do REsp 1.061.530/RS.
Alega que, embora a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não seja, por si só, abusiva, é possível a revisão judicial em casos excepcionais, desde que demonstrada desvantagem excessiva para o consumidor, como ocorre na hipótese, em que as taxas mensais e anuais contratadas superam em mais de 300% a média de mercado.
Requer, portanto, o recálculo dos encargos, com a redução dos juros remuneratórios ao patamar médio estabelecido pelo BACEN.
Postula, ainda, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressaltando que não se exige a demonstração de má-fé da instituição financeira, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS.
Por fim, reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça e pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e à majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões devidamente apresentadas (Id. nº 20708643) É o que importa relatar.
VOTO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e passo à sua análise meritória. 2.
MÉRITO RECURSAL Cinge-se a pretensão recursal em ver reformada a sentença que indeferiu a petição inicial ao fundamento de que o Autor deixou de acostar aos autos a cópia do instrumento contratual e de comprovar o prévio requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, argumenta o Apelante que faz jus à inversão do ônus da prova e que, não dispondo da via do contrato, deve o apelado ser compelido a exibi-lo em Juízo. É cediço que, verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Consigne-se que, uma vez descumprida a diligência de emenda à inicial determinada pelo Juízo, este a indeferirá, na forma do parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, e julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do então vigente art. 485, I do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] In casu, em sua narrativa inaugural, a Autora, ora Apelante, menciona que firmou com o banco Apelado um contrato de financiamento de veículo, porém, o mesmo estaria eivado de nulidades.
Assim, requereu, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade das cláusulas excessivamente onerosas.
No caso vertente, o Juízo singular considerou indispensável à propositura da ação de revisão contratual, a juntada da cópia do contrato pela parte autora e do prévio requerimento administrativo.
Todavia, a lei processual não exige a instrução imediata do pedido inicial com o instrumento contratual respectivo, e sim a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do débito incontroverso, nos termos do art. 330, §2º, do CPC.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Conquanto o instrumento contratual seja essencial à análise e julgamento do mérito, o referido documento não é indispensável à propositura da ação revisional, mormente quando o autor não dispõe de uma via, podendo ser posteriormente anexado aos autos, inclusive na fase de saneamento e organização do processo, observadas as normas de distribuição regular ou de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, II, e §1º, do CPC, ou, ainda, a inversão do encargo probatório, quando evidenciada a relação de consumo, a hipossuficiência ou a vulnerabilidade do consumidor, aplicando-se a regra do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS ESPECIFICADAS NA FORMA DO ART. 330, § 2º, CPC.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
O CONTRATO NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA 1 - Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se foi correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I, ambos do CPC, em razão da não juntada da cópia do contrato a que se pretende a revisão e/ou da ausência de prova do requerimento administrativo de tal instrumento. 2 - Em relação à juntada do contrato objeto da relação jurídica ora em apreço, em que pese a essencialidade de tal documento para o exame das cláusulas contratuais controvertidas, entendo por desacertada a decisão do magistrado a quo ao determinar a sua juntada por considerar documento essencial à propositura da demanda e, posteriormente, extinguir a ação sem resolução do mérito em razão da ausência de emenda.
Isto porque a lei processual não exige a instrução imediata do pedido inicial com o instrumento contratual respectivo, e sim a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do débito incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC 3 - Extinção do feito sem resolução do mérito que implica, ainda, em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da solução do mérito e da atividade jurisdicional colaborativa, efetiva e satisfativa. 4 - Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJCE - Apelação Cível: 02458355020218060001 Fortaleza, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO PARA PROPOR AÇÃO.
POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE FORMA INCIDENTAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIANA SE SOUSA NOGUEIRA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em ação revisional c/c consignação em pagamento e manutenção de posse de veículo e inversão do ônus da prova, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 330, IV e 485, X, do CPC 2.
No caso vertente, o juízo a quo considerou indispensável à propositura da ação de revisão contratual, a juntada da cópia do contrato pela parte autora.
Todavia, a lei processual não exige a instrução imediata do pedido inicial com o instrumento contratual respectivo, e sim a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do débito incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. 3.
A parte autora/apelante afirmou que não recebeu uma cópia do contrato, bem como postulou, comfulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e na Súmula 297 do STJ, pela inversão do ônus da prova, alegando que o contrato de adesão impõe obrigações abusivas e/ou ilegais, tais como: seguros, registro, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem, todas cobradas indevidamente e sem o conhecimento da apelante.
Portanto, a demandante;/apelante especificou as obrigações contratuais que pretende controverter, como exige o art. 330, § 2º, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial. 4.
Apesar do instrumento contratual ser essencial à análise e julgamento do mérito, o referido documento não é indispensável à propositura da ação revisional, mormente quando o autor não dispõe de uma via, podendo ser posteriormente anexado aos autos, inclusive na fase de saneamento e organização do processo, observadas as normas de distribuição regular ou de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, II, e § 1º, do CPC, ou, ainda, a inversão do encargo probatório, quando evidenciada a relação de consumo, a hipossuficiência ou a vulnerabilidade do consumidor, aplicando-se a regra do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Anulação da sentença terminativa é medida que se impõe.
Petição inicial atende os requisitos previstos nos arts. 319 e 330, § 2º, do CPC, e a juntada do contrato não é condição para o ajuizamento das ações de revisão contratual, uma vez que é possível a exibição incidental do documento e que o juiz pode ordenar que a instituição financeira demandada exiba a via negociável da cédula de crédito bancário que se encontra em seu poder, conforme determina o art. 29, §§ 2º e 3º, da Lei nº. 10.931/2004, nos termos do art. 396, do CPC. 6.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, implica em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da solução do mérito e da atividade jurisdicional colaborativa, efetiva e satisfativa. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Apelação Cível: 02561397420228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTOS EXIGIDOS QUE CONSTITUEM MERO MEIO DE PROVA.
REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
ATENDIDOS.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO.
VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Insurge-se o recorrente contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não juntou a cópia do instrumento contratual e não comprovou o prévio requerimento administrativo. 2. É cediço que, verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, como a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 3.
In casu, o autor ajuizou Ação Revisional de contrato bancário, sob a alegativa de que o mesmo embute cláusulas abusivas.
Todavia, a lei processual não exige a instrução imediata do pedido inicial com o instrumento contratual respectivo, e sim a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do débito incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. 4.
Conquanto o instrumento contratual seja essencial à análise e julgamento do mérito, o referido documento não é indispensável à propositura da ação revisional, mormente quando o autor não dispõe de uma via, podendo ser posteriormente anexado aos autos, inclusive na fase de saneamento e organização do processo, observadas as normas de distribuição regular ou de redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, II, e §1º, do CPC, ou, ainda, a inversão do encargo probatório, quando evidenciada a relação de consumo, a hipossuficiência ou a vulnerabilidade do consumidor, aplicando-se a regra do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Ademais, extrai-se dos autos que o autor pugnou pela inversão do ônus da prova para que a instituição apresente em Juízo o contrato firmado entre as partes (fls. 34-35), pedido esse que sequer chegou a ser apreciado antes da sentença, a qual se constitui em decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, à luz do art. 10 do CPC. 6.
Nesse contexto, o demandante instruiu o feito com os documentos essenciais ao seu ajuizamento, dos quais se mostra possível extrair uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, atendendo aos requisitos para a propositura da ação, conforme estampados nos arts. 319, 320, do CPC.
Lado outro, a extinção do feito, sem resolução do mérito, implica em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da solução do mérito e da atividade jurisdicional colaborativa, efetiva e satisfativa. 7.
Por fim, a exigência reclamada pelo juízo a quo, no que tange à comprovação de requerimento na via administrativa, se aplica às ações cautelares de exibição de documento, e não à hipótese dos autos. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJCE - Apelação Cível: 0251830-44.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hermesson Castro dos Reis contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato, ajuizada em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual o apelante alega a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é necessária a exibição integral do contrato bancário pela instituição financeira, mediante inversão do ônus da prova, em ação revisional proposta pelo consumidor; e (ii) se a ausência deste documento essencial compromete o julgamento de mérito do caso.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4.
O contrato bancário constitui documento fundamental para a análise das alegações de abusividade em ação revisional, não sendo razoável exigir do consumidor a juntada de documento que não possui, especialmente em se tratando de contrato de adesão. 5.
A ausência de determinação para exibição do contrato pela instituição financeira, quando expressamente requerida pelo consumidor, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, CF/88). 6.
A sentença que julga improcedente ação revisional sem a análise do contrato objeto da lide incorre em error in procedendo, impondo-se sua anulação para o regular processamento do feito.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido para, de ofício, anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a inversão do ônus da prova.
Tese de julgamento: "1.
Nas ações revisionais de contrato bancário, este constitui documento essencial à resolução da controvérsia, cabendo ao banco apresentá-lo quando não disponível ao consumidor. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, determinando-se à instituição financeira a exibição do contrato bancário, é consectário lógico da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 396 e 434.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível 0254253-40.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15/04/2025; TJCE, Apelação Cível 0238038-18.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18/03/2025; TJCE, Apelação Cível 0206834-92.2023.8.06.0064, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 10/12/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0200183-32.2022.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 16/05/2025) (Destaquei) Por fim, a exigência reclamada pelo Juízo a quo, no que tange à comprovação de requerimento na via administrativa, se aplica às ações cautelares de exibição de documento, e não à hipótese dos autos.
Destarte, a anulação da sentença terminativa é medida que se impõe.
Isso porque, a petição inicial atende os requisitos previstos nos arts. 319 e 330, § 2º, do CPC, e a juntada do contrato não é condição para o ajuizamento das ações de revisão contratual, uma vez que é possível a exibição incidental do documento e que o juiz pode ordenar que a instituição financeira demandada exiba a via instrumento contratual que se encontra em seu poder, conforme determina o art. 29, §§ 2º e 3º, da Lei nº. 10.931/2004, nos termos do art. 396, do CPC.
Lado outro, a extinção do feito, sem resolução do mérito, implica em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da solução do mérito e da atividade jurisdicional colaborativa, efetiva e satisfativa.
Aliás, essas premissas constituem normas fundamentais do processo civil.
Confira-se: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [...] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. […] Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Assim, a anulação da sentença objurgada é medida que se impõe, determinando-se a exibição dos documentos necessários ao deslinde da lide por quem os possuam, no caso, a instituição bancária, ora Apelada, tornando prejudicadas a análise das demais questões apresentadas.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente apelo interposto, para, DE OFÍCIO, desconstituir a sentença de primeiro grau, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto acima explanado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24979555
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08/07/2025 13:21
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA - CPF: *39.***.*74-04 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 21:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24344979
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24344979
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201529-05.2023.8.06.0137 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24344979
-
18/06/2025 21:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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