TJCE - 0207284-64.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 160480305
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 160480305
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08/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0207284-64.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: ANA MARIA ALVES DA SILVA Réu: HYGOR GUERREIRO COUTO e outros (3) DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
07/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160480305
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17/06/2025 05:27
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:27
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:27
Decorrido prazo de ALINE MOURA DE QUEIROZ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:27
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:27
Decorrido prazo de DANIEL ARAGÃO ABREU em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 04:40
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:40
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ALINE MOURA DE QUEIROZ em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:40
Decorrido prazo de DANIEL ARAGÃO ABREU em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:40
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155084173
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155084173
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22/05/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155084173
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19/05/2025 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2025 20:41
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152932402
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07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0207284-64.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: ANA MARIA ALVES DA SILVA Réu: HYGOR GUERREIRO COUTO e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes ajuizada por Ana Maria Alves da Silva em face de Domus Construção e Reforma de Edifícios Ltda., ambos devidamente qualificados na Inicial.
A autora relata que firmou com a parte requerida contrato de assessoria e construção por empreitada com financiamento da Caixa Econômica Federal, cujo objeto era a conclusão de obra residencial unifamiliar tipo duplex, em imóvel de sua propriedade situado no Porto das Dunas, Aquiraz/CE.
Afirma que, não obstante os prazos contratuais e aditivos firmados, a entrega da obra não se concretizou, encontrando-se o imóvel com apenas 20,93% de execução no prazo estipulado contratualmente, o que motivou diversas tratativas e tentativas infrutíferas de solução consensual.
Acrescenta que, posteriormente, a empresa ré suspendeu unilateralmente a execução da obra, sob a justificativa de onerosidade excessiva advinda da pandemia da COVID-19 e da alta no preço dos materiais de construção.
Sustenta que sofreu expressivos prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial em razão do inadimplemento, permanecendo obrigada ao pagamento de aluguel e de prestações bancárias do financiamento, e que houve quebra contratual injustificada, além de violação à boa-fé objetiva.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação em ID 121807361, alegando inicialmente a indevida concessão da gratuidade judiciária, pois a autora teria apresentado declaração de renda incompatível com a realidade fática, inclusive com comprovação de renda mensal superior a R$ 14.000,00 quando da contratação com a Caixa Econômica Federal.
No mérito, aduz que a pandemia da COVID-19 constituiu caso fortuito e força maior, circunstância que impossibilitou o cumprimento da obrigação no tempo pactuado, tornando o contrato excessivamente oneroso.
Defende que agiu com boa-fé e que arcou com custos não previstos relacionados a vícios ocultos da construção anterior, não sendo razoável exigir seu cumprimento literal.
Requereu, ainda, a denunciação da lide à empresa JVA Serviços de Engenharia Ltda., responsável técnica pela obra.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos lançados na petição inicial, refutando as alegações da contestação e defendendo a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça.
Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. A Lei nº 1.060/50 não exige que a situação econômico-financeira de incapacidade para arcar com os custos processuais reste provada, mas apenas que se junte aos autos a declaração de pobreza, presumindo-se essa situação até prova em contrário. A alegação de que a impugnada não poderia gozar do beneplácito da gratuidade judiciária deve ser descartada, pois mister se faz que o impugnante prove devidamente a capacidade econômico-financeira do beneficiário, o que não ocorreu. O benefício da justiça gratuita não exige que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO IMPUGNADO - PROVAS PRESENTES NOS AUTOS PRINCIPAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESTE JUÍZO - ART. 333, I, DO CPC - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - É dever do impugnante comprovar, de forma contundente, as possibilidades do beneficiário da assistência judiciária em arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, sob pena de rejeição de seu pedido de revogação do benefício. (TJSC - AC 2005.019465-6 - Jaguaruna - 3ª CDCiv. - Rel.
Juiz Sérgio Izidoro Heil - J. 09.12.2005) No caso em comento, portanto, o impugnante não conseguiu provar cabalmente por prova idônea a capacidade econômico-financeira do beneficiário de tal sorte a desmerecer os préstimos da gratuidade da justiça. Posto isto, julgo improcedente a presente impugnação. Superadas as preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia posta nestes autos reside na análise da responsabilidade da empresa requerida pelo inadimplemento parcial do contrato de empreitada e os reflexos patrimoniais e morais decorrentes da suposta inexecução injustificada.
O contrato entabulado entre as partes possui natureza onerosa, comutativa e bilateral, implicando obrigações recíprocas, a ser regido pelo artigo 421 do Código Civil, que dispõe: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato".
Comprovado nos autos que a autora, na qualidade de consumidora final, contratou os serviços de construção residencial fornecidos pela ré, incide, in casu, o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade civil, nesses casos, é objetiva, conforme previsão do artigo 14 do mesmo diploma legal, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos vícios e defeitos do serviço prestado.
A requerida alega que a paralisação da obra se deu em razão de fatores externos e imprevisíveis, consistentes na pandemia da COVID-19 e no encarecimento generalizado dos insumos da construção civil, o que teria tornado a execução do contrato excessivamente onerosa, inviabilizando o seu cumprimento.
No entanto, tal alegação não se sustenta diante do ordenamento jurídico e da jurisprudência pátria, que impõem requisitos estritos para configuração da força maior e da onerosidade excessiva.
O artigo 393 do Código Civil, ao tratar do caso fortuito ou força maior, estabelece que: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". Os tribunais tem entendido que o reconhecimento de força maior exige a demonstração efetiva de que o evento imprevisível tornou impossível a execução do contrato, de forma absoluta e não apenas dificultosa, conforme julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PANDEMIA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR .
IMPREVISIBILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE .
INADIMPLÊNCIA ANTERIOR À PANDEMIA.
O cenário pandêmico derivado do novo coronavírus é acontecimento notório que agrava a crise econômica do país, representando fato superveniente e imprevisível para, ao lado da onerosidade excessiva, permitir a revisão contratual.
Contudo, no caso concreto, as alegações genéricas de onerosidade excessiva, caso fortuito, força maior e imprevisibilidade, desprovidas da comprovação de redução da capacidade financeira, não socorrem a parte que se encontra inadimplente desde período anterior ao início da pandemia, sendo descabida, portanto, a pretendida intervenção judicial na relação jurídica firmada entre as partes. (TJ-DF 07451427920218070001 1636507, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2022) No caso dos autos, embora a pandemia da COVID-19 tenha efetivamente causado disfunções no mercado de insumos, não restou demonstrado, com o grau de certeza exigido, que tal fator tenha impossibilitado de maneira insuperável o cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
A mera alegação genérica de encarecimento de materiais não se presta a exonerar a parte de suas obrigações contratuais, sobretudo quando ausente prova de que as partes tenham tentado renegociar os termos contratuais de boa-fé, conforme exige o princípio do pacta sunt servanda mitigado pelo artigo 317 do Código Civil.
Outrossim, o argumento de que a autora teria alterado unilateralmente o projeto e os materiais da obra não foi suficientemente demonstrado nos autos.
A prova documental constante não é capaz de afastar a responsabilidade da ré pela paralisação abrupta da obra, tampouco justifica o descumprimento da obrigação principal do contrato.
O dever de indenizar, portanto, decorre da inexecução contratual sem justa causa e da frustração das legítimas expectativas da contratante, sendo patente a ocorrência de danos materiais e morais.
A parte autora requer, a título de danos materiais, o ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel em razão da não conclusão da obra no prazo contratualmente pactuado, bem como a reparação dos lucros cessantes relativos à frustração do uso do imóvel objeto da empreitada financiada.
A análise desses pedidos impõe o necessário exame do nexo causal entre o inadimplemento contratual e os prejuízos alegados, sob o prisma do artigo 403 do Código Civil, segundo o qual: "Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato da inexecução, ou de mora do devedor." Com relação ao ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, é certo que não se configura, no caso concreto, o nexo de causalidade jurídico necessário entre o inadimplemento contratual e a obrigação da parte autora de locar outro imóvel.
Trata-se de situação que não decorre necessariamente da mora da ré, mas sim de uma opção de natureza pessoal da requerente - a qual, frise-se, não demonstrou que havia rescindido qualquer contrato de locação anterior, tampouco que dependia exclusivamente da conclusão da obra para obtenção de moradia, nem mesmo que a locação posterior foi uma consequência direta e imediata da frustração do contrato de empreitada.
Dessa forma, ausente prova concreta do vínculo direto e imediato entre o inadimplemento e o dever de locação residencial, o pedido de indenização pelos valores de aluguel deve ser indeferido, por não preenchidos os pressupostos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. Diversamente, quanto aos lucros cessantes postulados, a pretensão encontra respaldo jurídico.
Isso porque restou demonstrado que, embora estivesse regularmente adimplindo as parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, a autora não passou a usufruir economicamente do bem, frustrando-se a função do imóvel - seja como residência habitual, seja como ativo patrimonial.
Essa frustração de utilidade econômica enseja indenização por lucros cessantes, pois representa um rendimento razoavelmente esperado e não obtido em razão da mora do devedor.
Conforme a previsão do artigo 402 do Código Civil: "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." No que se refere à reparação por danos morais, impõe-se analisar com profundidade a jurisprudência consolidada e os fundamentos doutrinários que justificam o reconhecimento da ofensa à esfera extrapatrimonial da parte autora em decorrência da conduta da requerida.
O dano moral, em sua acepção clássica, consiste na lesão a interesses não patrimoniais da pessoa, decorrente de violação a bens imateriais juridicamente tutelados, tais como a dignidade, a honra, o nome, a imagem, a integridade psíquica e emocional, a tranquilidade e o projeto de vida.
Diferentemente do que a requerida parece sustentar de forma implícita, o ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição para a reparabilidade do dano moral, a demonstração de sofrimento físico intenso ou enfermidade psíquica diagnosticada, bastando a comprovação de que a conduta ilícita tenha afetado de modo relevante os direitos da personalidade da vítima, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da função reparadora e pedagógica da responsabilidade civil.
No caso dos autos, verifica-se que o inadimplemento contratual perpetrado pela ré transcendeu os limites do mero descumprimento negocial, tendo provocado efetiva frustração de um direito existencial relevante: o direito à moradia.
A parte autora, além de ter se submetido ao ônus financeiro de continuar arcando com as parcelas de financiamento de imóvel inacessível, foi compelida a contratar aluguel residencial por tempo indeterminado, submetendo-se a incertezas materiais e emocionais decorrentes da ausência de local definitivo de habitação.
Cumpre destacar que o contrato firmado entre as partes previa a entrega da obra até 31 de julho de 2021, mas a ré, mesmo diante de sucessivas cobranças e tentativas conciliatórias, permaneceu inerte e acabou por paralisar totalmente os serviços, alegando onerosidade excessiva, sem, contudo, apresentar proposta efetiva de reequilíbrio contratual em bases objetivas e sem comprovar minimamente a absoluta impossibilidade de execução.
Soma-se a isso a vulnerabilidade técnica e econômica da autora, que configura relação de consumo e impõe a observância dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, inciso VI, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Portanto, verificado o inadimplemento contratual substancial da requerida, aliada à negligência no trato com a parte consumidora e ao sofrimento psíquico dela decorrente, impõe-se o reconhecimento do dano moral indenizável.
A fixação do valor da indenização, por sua vez, deve observar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, do caráter pedagógico da condenação e do desestímulo à reiteração de condutas semelhantes, não devendo importar em enriquecimento sem causa.
Assim, considerando as circunstâncias do caso, reputo adequado e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) Dianto do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na conclusão da obra nos moldes do contrato firmado em 12/09/2020 e do aditivo de 31/03/2021, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária, na forma de astreintes, no valor de R$ 10.000,00, limitado a monta de R$ 250.000,000.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Condeno ao pagamento de indenização por lucros cessantes, apurada em R$ 16.160,00 com correção monetária pelo IPCA a contar de cada parcela do financiamento adimplida e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, e, a partir de 29/08/2024, juros correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos moldes da nova redação do art. 406 do Código Civil; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do §3º do referido artigo. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152932402
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06/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152932402
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04/05/2025 22:00
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 15:03
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 21:38
Mov. [134] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 15:45
Mov. [133] - Documento
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19/04/2024 14:34
Mov. [132] - Concluso para Sentença
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19/04/2024 13:26
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02004845-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/04/2024 13:15
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02/04/2024 10:40
Mov. [130] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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20/03/2024 17:12
Mov. [129] - Encerrar documento - restrição
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20/03/2024 16:36
Mov. [128] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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18/03/2024 15:08
Mov. [127] - Petição juntada ao processo
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18/03/2024 14:16
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01941511-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/03/2024 13:42
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29/01/2024 09:23
Mov. [125] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/01/2024 09:23
Mov. [124] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/01/2024 19:48
Mov. [123] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/01/2024 19:48
Mov. [122] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/12/2023 19:20
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 16:25
Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/12/2023 16:24
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/12/2023 15:27
Mov. [118] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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18/12/2023 15:25
Mov. [117] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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18/12/2023 11:41
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 09:26
Mov. [115] - Documento Analisado
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05/12/2023 17:56
Mov. [114] - Mero expediente | R.H. Designo audiencia de instrucao para o dia 20 de marco de 2024, as 15:00h, a ser realizada por videoconferencia, atraves da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo ser acessada no dia e hora designados atraves do seguinte li
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05/12/2023 11:52
Mov. [113] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/03/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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25/09/2023 10:45
Mov. [112] - Conclusão
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16/09/2023 00:01
Mov. [111] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/07/2023 20:26
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
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21/07/2023 01:44
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 15:03
Mov. [108] - Documento Analisado
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16/07/2023 23:02
Mov. [107] - Outras Decisões | Desse modo, determino a suspensao da decisao de pag. 268, que incluiu a litisdenunciada CONSTRUTORIA JVA SERVICOS DE ENGENHERIA LTDA no polo passivo da demanda. Expedientes. Necessarios.
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07/06/2023 16:50
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
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07/06/2023 15:02
Mov. [105] - Ofício
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26/05/2023 11:26
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02080823-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/05/2023 11:07
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19/05/2023 00:34
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
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17/05/2023 15:00
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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17/05/2023 11:38
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 07:15
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/05/2023 16:24
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 10:58
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
15/05/2023 05:06
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02051120-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 14/05/2023 18:26
-
15/05/2023 04:53
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02051116-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/05/2023 18:03
-
08/05/2023 23:35
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
-
05/05/2023 01:48
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 11:57
Mov. [93] - Documento Analisado
-
03/05/2023 16:26
Mov. [92] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 10:49
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2023 15:57
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01914788-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/03/2023 15:49
-
13/01/2023 15:17
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
07/12/2022 14:16
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2022 11:18
Mov. [87] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02553291-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 07/12/2022 11:05
-
29/11/2022 14:41
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
29/11/2022 10:41
Mov. [85] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/11/2022 10:41
Mov. [84] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/11/2022 17:17
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/246214-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2022 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
-
25/11/2022 08:05
Mov. [82] - Documento Analisado
-
23/11/2022 17:31
Mov. [81] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 17:00
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/09/2022 16:59
Mov. [79] - Encerrar documento - benefício
-
27/09/2022 10:58
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2022 10:43
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02402696-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2022 10:36
-
26/09/2022 12:59
Mov. [76] - Conclusão
-
23/09/2022 14:41
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02396191-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2022 14:31
-
13/09/2022 19:46
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0588/2022 Data da Publicacao: 14/09/2022 Numero do Diario: 2926
-
12/09/2022 11:39
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 10:42
Mov. [72] - Documento Analisado
-
11/09/2022 23:48
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 12:47
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
09/09/2022 11:12
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02361220-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/09/2022 11:03
-
26/08/2022 12:37
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
18/08/2022 19:41
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/08/2022 19:40
Mov. [66] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/08/2022 19:11
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0553/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
-
16/08/2022 11:36
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0553/2022 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Thales de Oliveira Machado (OAB 29558/CE), Ali
-
16/08/2022 11:30
Mov. [63] - Documento Analisado
-
12/08/2022 11:53
Mov. [62] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
11/08/2022 09:50
Mov. [61] - Conclusão
-
10/08/2022 22:09
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02290131-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/08/2022 21:59
-
08/08/2022 12:09
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/157724-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2022 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
-
02/08/2022 11:23
Mov. [58] - Documento Analisado
-
01/08/2022 14:27
Mov. [57] - Mero expediente | Expeca-se novo mandado de citacao ao requerido Hygor Guerreiro Couto, conforme requerimento de pags 152/153. Exp. Nec.
-
01/08/2022 13:29
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
21/07/2022 16:57
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/07/2022 16:57
Mov. [54] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
14/06/2022 15:30
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/121159-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2022 Local: Oficial de justica - Marden Costa Vieira
-
14/06/2022 11:55
Mov. [52] - Documento Analisado
-
10/06/2022 00:14
Mov. [51] - Mero expediente | R.H. Expeca-se novo mandado de citacao conforme requerimento de pags 154 e 155. Beneficiario da Justica Gratuita Exp. Nec.
-
09/06/2022 14:07
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2022 12:59
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02152167-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2022 12:47
-
09/06/2022 12:57
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02152145-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2022 12:37
-
08/06/2022 11:26
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/06/2022 11:26
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/05/2022 16:09
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
31/05/2022 15:31
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02129276-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2022 15:12
-
27/05/2022 16:22
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
27/05/2022 16:22
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/05/2022 20:18
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0375/2022 Data da Publicacao: 13/05/2022 Numero do Diario: 2842
-
12/05/2022 12:32
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/05/2022 12:31
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/05/2022 10:32
Mov. [38] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
12/05/2022 10:31
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
11/05/2022 01:40
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 15:12
Mov. [35] - Documento Analisado
-
09/05/2022 15:03
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 19:36
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
18/04/2022 19:18
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02026818-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2022 19:14
-
06/04/2022 19:29
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0251/2022 Data da Publicacao: 07/04/2022 Numero do Diario: 2819
-
05/04/2022 01:42
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 17:12
Mov. [29] - Documento Analisado
-
30/03/2022 00:13
Mov. [28] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 21:16
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/03/2022 21:16
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/03/2022 19:33
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2022 Data da Publicacao: 18/03/2022 Numero do Diario: 2806
-
16/03/2022 18:49
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 18:02
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01955834-3 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 16/03/2022 17:53
-
16/03/2022 14:36
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0208/2022 Teor do ato: R.H. Advogados(s): Thales de Oliveira Machado (OAB 29558/CE), Alisson Felipe de Sousa Sales (OAB 42149/CE), Aline Moura de Queiroz (OAB 33009/CE)
-
16/03/2022 14:34
Mov. [21] - Documento Analisado
-
15/03/2022 11:48
Mov. [20] - Mero expediente | R.H.
-
07/03/2022 11:33
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/03/2022 10:10
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
05/03/2022 11:42
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
04/03/2022 23:51
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01927113-3 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 04/03/2022 23:50
-
03/03/2022 19:47
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0163/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
-
03/03/2022 19:46
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0162/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
-
02/03/2022 11:33
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 11:33
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 11:04
Mov. [11] - Documento Analisado
-
01/03/2022 13:56
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 02:24
Mov. [9] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 18:42
Mov. [8] - Conclusão
-
14/02/2022 15:34
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01880018-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2022 15:18
-
11/02/2022 20:30
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0098/2022 Data da Publicacao: 14/02/2022 Numero do Diario: 2783
-
10/02/2022 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 17:08
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/02/2022 13:00
Mov. [3] - Mero expediente | Diante o exposto, determinando a intimacao da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, ou em igual prazo, apresentar documentos comprobatorios da hipossuficiencia, notadam
-
03/02/2022 07:51
Mov. [2] - Conclusão
-
03/02/2022 07:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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