TJCE - 3000613-44.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Com isso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA requerido na Exordial nesta lide. Por conseguinte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe às partes instruírem a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. No caso concreto, sendo controvérsia inexistência de autorização para prorrogação do plano pelo Autor, incumbia à Promovida demonstrar a existência de fato modificativo ou extintivo do direito consubstanciado nos autos, conforme impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a anuência do consumidor ao novo plano. Assim, compulsando-se a documentação juntada à defesa, não se verifica a autorização ou anuência do Autor para prorrogação do plano outrora contratado. Embora permitido o ajuste de prazo de fidelização para concessão de benefício ao cliente, conforme Resolução nº 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), transcorrida a carência originalmente contratada, revela-se abusiva e ilegal a renovação automática do período de fidelização sem o consentimento da parte autora, a ensejar a cobrança de eventual multa no caso de rescisão. Ora, ainda que o contrato tenha se prorrogado automaticamente, conforme cláusula contratual, incabível a presunção de renovação automática também da cláusula de fidelização.
Conclusão diversa implicaria na permanência indefinida da empresa autora ao plano de telefonia fornecida pela ré, situação que viola, por completo, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
De tal sorte, outra conclusão não há senão a de que o período de fidelização não pode ser prorrogado automaticamente e está sujeito a autorização expressa da parte contratante. Assim, ilegal a renovação automática de contrato, ilegal também se torna a multa para cancelamento do mesmo. Este o entendimento dos tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DO PLANO PACTUADO COM RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL FUNDADA EM CLÁUSULA DE FIDELIDADE QUE É LEGÍTIMA QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 8º, DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 477/07. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR DE SUA INTENÇÃO EM RENOVAR O CONTRATO E DO NOVO PRAZO DE FIDELIDADE, O QUE PODERIA SER COMPROVADO PELA OPERADORA DE TELEFONIA POR MEIO DA GRAVAÇÃO DE ATENDIMENTO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA QUE É PRÁTICA ABUSIVA.
MULTA INEXIGÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO SE DESINCUMBINDO A RÉ DE SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM REPARATÓRIO QUE SE FIXA EM R$ 3 .000,00, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00049640620208190204 202300136776, Relator.: Des(a) .
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 22/06/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO - COBRANÇA DE MULTA - NÃO CABIMENTO.
Embora permitido o ajuste de prazo de fidelização para concessão de benefício ao cliente, conforme Resolução nº 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), transcorrida a carência originalmente contratada, revela-se abusiva e ilegal a renovação automática do período de fidelização sem o consentimento da parte autora, a ensejar a cobrança de eventual multa no caso de rescisão. (TJ-MG - AC: 10000205913346002 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022). Quanto ao pedido de danos morais, tem-se que o serviço contratado não fora requisitado, inexistindo anuência do consumidor, motivo pelo qual houve falha na prestação do serviço, além de quebra de confiança, uma vez que não se tinha interesse na renovação do plano. Neste sentido é a jurisprudência: Telefonia - Ação declaratória de inexigibilidade - Renovação automática da prestação de serviços que não se confunde com renovação automática do prazo de fidelização - Impossibilidade de prorrogação automática do mencionado prazo, na hipótese de contrato estabelecido entre operadora de telefonia e pessoa jurídica, consoante publicação expedida pela ANATEL - Abusividade configurada - Tendo a autora efetuado a rescisão dos contratos de telefonia após o término do prazo de fidelização inicial de 24 meses, não há que se falar em incidência de multa por cancelamento dos contratos, razão pela qual ela é inexigível - Pedido procedente - Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10065491620208260161 SP 1006549-16.2020.8 .26.0161, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 26/08/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0012591-96.2022.8.17 .3130 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível de Petrolina RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: FLAT PUERTO DEL RIO RELATOR: Des.
Marcelo Russell EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR .
TELEFONIA.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO .
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por pessoa jurídica em face de empresa de telefonia, em razão da cobrança de multa rescisória após o término do período inicial de fidelização e da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré .
II.
Questões em discussão 2. (a) Saber se incide o CDC à relação jurídica entre as partes; (b) se é válida a cobrança de multa rescisória, considerando a renovação automática do contrato; (c) se é cabível a indenização por danos morais e sua quantificação; (d) restituição de descontos; e (e) forma de cálculo dos juros moratórios.
III .
Razões de decidir 3.
A recorrida, embora pessoa jurídica, utiliza os serviços de telefonia como destinatária final, o que atrai a incidência do CDC. 4.
A renovação automática do contrato não implica na renovação automática do período de fidelização, sendo necessária a anuência expressa do consumidor, nos termos do art . 57, § 3º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 5.
A cobrança da multa rescisória, após o término do prazo inicial de fidelização, sem anuência expressa da recorrida, é abusiva. 6 .
A negativação indevida enseja dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização à pessoa jurídica. 7.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido . 8.
A pretensão de restituição de descontos deve ser formulada em ação autônoma ou reconvenção. 9.
A partir de 28/08/2024, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA e os juros moratórios com base na taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, conforme a Lei nº 14 .905/2024.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso parcialmente provido .
Teses de julgamento: "1.
A utilização dos serviços de telefonia por pessoa jurídica como insumo empresarial não afasta a incidência do CDC, configurando-se a recorrida como consumidora final. 2.
A renovação automática do contrato de telefonia não implica na renovação automática do período de fidelização, sendo necessária a anuência expressa do consumidor para a prorrogação da fidelização, nos termos do art . 57, § 3º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 3.
A cobrança de multa rescisória, após o término do prazo inicial de fidelização, sem anuência expressa do consumidor, é abusiva. 4 .
A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização. 5.
A restituição de descontos, em razão da invalidade da multa rescisória, deve ser requerida em ação própria ou reconvenção. 6 .
A correção monetária incide com base no IPCA e os juros de mora, calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, incidem a partir de 28/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife-PE, data registrada no sistema .
Des.
Marcelo Russell Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00125919620228173130, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/01/2025, Gabinete do Des.
Marcelo Russell Wanderley (1ª CC). Além disso, o histórico documental trazido aos autos - que aponta para a falta de solução da Promovida para o caso - traz elementos que demonstram a falha na prestação do serviço e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, por ferirem diretamente os direitos da personalidade e as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Logo, o caso em testilha coaduna com a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A jurisprudência nacional vem reconhecendo a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo indivíduo para corrigir falhas do fornecedor de serviços, em detrimento de suas atividades existenciais e produtivas, configura lesão extrapatrimonial indenizável.
Trata-se de verdadeiro dano moral pela perda do tempo útil, na medida em que o consumidor, em vez de dedicar-se ao seu trabalho, lazer ou convívio social, é compelido a enfrentar ligações, deslocamentos e burocracias para reverter ilegalidade que jamais deveria ter ocorrido. É o caso dos autos. Dessa forma, configurados os requisitos da responsabilidade civil, passo a análise do quantum indenizatório. Conforme o entendimento do E.
STJ, "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante aponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (REsp. 318.379-0-MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Boletim do STJ, 18/41, 2ª quinzena de novembro de 2001). Não há critérios pré-determinados para a sua aferição.
Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante. Ao observar os fatores elencados, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para RATIFICAR a antecipação de tutela de ID 153398135 e condenar a Promovida suspender a de aplicação da multa rescisória em caso de interesse do Autor em cancelar o plano automaticamente renovado, bem como para conceder indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (cinco mil reais), com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ).
Não acolho o pedido de majoração de multa presente nos autos, por não existir comprovação do descumprimento da liminar outrora concedida.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) GLERSON NUNES FERREIRA Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/09/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166690391
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166690391
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29/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166690391
-
29/07/2025 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 15:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/06/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 03:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160831519
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160831519
-
18/06/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte requerida, para que, no prazo de dois dias, manifeste-se sobre a petição ID 160694314.
Após, volte-me concluso para decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
17/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160831519
-
17/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158192539
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158192539
-
02/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158192539
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:53
Decorrido prazo de MARQUES TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 153398135
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153398135
-
20/05/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000613-44.2025.8.06.0003 AUTOR: MARQUES TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL SA R. h. Trata-se de pedido liminar formulado por MARQUES TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, que objetiva a suspensão da exigibilidade da multa objeto da presente demanda, bem como a abstenção, por parte da ré, de qualquer ato para impedir que a consumidora possa realizar mudança de planos e/ou portabilidade para outra operadora sem qualquer ônus até ulterior decisão. Analiso. Presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável aos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei 9.099/95.
A parte autora demonstrou a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que eventual negativação indevida poderá lhe acarretar prejuízos significativos. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para: a) Determinar a suspensão da exigibilidade da multa discutida nestes autos; b) Determinar que a ré se abstenha de qualquer ato para impedir que a consumidora possa realizar mudança de planos e/ou portabilidade para outra operadora sem qualquer ônus até ulterior decisão. c) Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão. Intime-se a parte ré para cumprimento imediato da presente decisão e, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 30/06/2025 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se. Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153398135
-
19/05/2025 15:19
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 18:55
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152887883
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01/05/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante.
No mesmo ato, junte documento pessoal da representante da empresa, DANIELA DE SOUZA CASTELO.
Após, volte-me concluso para decisão do pedido de urgência.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152887883
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30/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152887883
-
30/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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