TJCE - 3024384-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167148924
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167148924
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12/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167148924
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12/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:05
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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17/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ALINE CUNHA MARTINS em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:30
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161136306
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161136306
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3024384-57.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: RAIMUNDO XAVIER LEMOS e outros (2) Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 468.216,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após análise dos autos, verifico a ausência de procuração que comprove a representação do menor D.
S.
L.
L., tendo sido juntadas, nos documentos da emenda, de IDs 155752515 e 155752519, apenas procurações assinadas pelos avós do menor (que também são partes no processo), sem a devida indicação da representação.
Diante disso, determino novamente a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, especificamente para: I) corrigir a representação processual do menor Davi Samuel Lopes, juntando procuração assinada por seu representante, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para nova análise.
Fortaleza 2025-06-18 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
23/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161136306
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18/06/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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14/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ALINE CUNHA MARTINS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154185973
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22/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154185973
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3024384-57.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: RAIMUNDO XAVIER LEMOS e outros (2) Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 468.216,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos verifica-se ausência de instrumento de procuração referente a Raimundo Xavier Lemos e Solange Herculano da Silva. Diante disso, determino a intimação da parte autora, para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, emende a inicial no escopo de: I) Corrigir a representação processual, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 321 do CPC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem para análise. Fortaleza 2025-05-13 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
21/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154185973
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13/05/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 11:57
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150306129
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09/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3024384-57.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): RAIMUNDO XAVIER LEMOS e outros (2)REQUERIDO(A)(S): 07.***.***/0001-79 Vistos, Cuida-se de Ação formulada por RAIMUNDO XAVIER LEMOS e outros em face de ESTADO DO CERÁ, todos devidamente qualificado(a)(s).
Examinando os autos, observo que a presente demanda versa sobre matéria afeta à competência de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, conforme o disposto na Lei Estadual nº. 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), em seu art. 56, verbis: Art. 56. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. § 1º Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. § 2º É competente o foro da situação da coisa, nos casos definidos nas letras "a" e "c" do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis. (Grifei).
Por tal motivo, DECLINO da competência para processar o feito, o que faço de ofício, vez se tratar de critério absoluto de distribuição de competência, razão pela qual determino a remessa do processo ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja encaminhado a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, com a respectiva baixa na vinda dos autos a este Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 11 de abril de 2025 LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150306129
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08/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150306129
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11/04/2025 13:42
Declarada incompetência
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11/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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