TJCE - 0201874-41.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152656697
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201874-41.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: LUIS BEZERRA NETOEndereço: Setor Pitombeira, 0, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Inexistente, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 62900-000 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência De Débito c/c Pedido De Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Reparação de Danos Morais, ajuizada por LUIS BEZERRA NETO em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora afirma que é aposentada e foi surpreendida com a realização de um empréstimo pessoal em seu nome (contrato nº 0123358699329), no valor de R$ 13.528,80, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 187,90.
Pretende a declaração de nulidade da contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido a indenizá-lo pelos danos morais experimentados.
Despacho determinando o comparecimento da autora em secretaria para apresentar documentos (id. 110679201).
Interposto agravo de instrumento pela requerente, sendo o recurso conhecido e provido, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito (id. 110680781).
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (id. 111655941), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, , indevida concessão de gratuidade de justiça, incorreção do valor da causa e prescrição trienal.
No mérito, sustenta que contrato foi regularmente celebrado pela parte promovente, sendo, portanto, válida a contratação.
A parte autora apresentou réplica no id. 115382764.
Intimadas para informarem se pretendiam produzir outras provas, o banco requereu a realização de audiência de instrução (id. 127167690) e a demandante nada requereu.
Determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco, solicitando extratos bancários da conta de titularidade do requerente (id. 132440845).
Em resposta o Banco Bradesco encaminhou os extratos bancários do autor, acostados no id. 133015827.
Instadas a se manifestarem sobre os extratos, apenas a requerente apresentou petição nos autos (id. 150811538) É o relatório.
Passo a decidir. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir do autor arguida pela requerida.
Isso porque a falta do prévio requerimento administrativo, por si só, não descaracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Assim, rejeito a preliminar alegada.
Também rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo requerido, pois considero que a exordial preenche os requisitos legais e apresenta adequada fundamentação (causa de pedir) e pedido, bem como veio acompanhada dos documentos mínimos necessários ao ajuizamento da demanda.
Afasto, ainda, a impugnação à justiça gratuita, por não ter o requerido apresentado elementos que desautorizem o reconhecimento de hipossuficiência da parte autora.
Por fim, não há que se falar em prescrição, já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ, a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último, operado, no caso, em 11/2021, o que não ocorreu na espécie, haja vista a data de ajuizamento da demanda em 08/2024.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃOMANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIACUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART.27 DO CDC.
TERMO INICIAL.ÚLTIMO DESCONTO.DECISÃO EMCONFORMIDADE COMO ENTENDIMENTO DESTA CORTE [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora [...] (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe03/04/2019).
Logo, como não incidiu o decurso de tempo acima, rejeito a prejudicial suscitada.
Afastadas as preliminares e prejudiciais, passo ao mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Cuida-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, artigos 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Invocando tais razões, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido.
Reafirmo que a existência da relação contratual pode ser aferida dos documentos juntados.
Ressalte-se que o indeferimento da produção de outras provas, não implica cerceamento de defesa, haja vista que magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, como no caso sob análise.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência do contrato de empréstimo pessoal consignado nº 0123358699329, bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil pelo suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré.
Na espécie, patente a relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista, inclusive com relação ao ônus da prova.
Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Mediante análise, não é possível constatar nenhuma irregularidade na celebração do contrato firmado entre a promovente e a instituição promovida.
Da análise das provas juntadas aos autos, não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo questionado.
O banco promovido comprovou suficientemente a existência e validade da contratação, consistente em refinanciamento de negócio jurídico anterior.
Nesse sentido, juntou cópias do contrato celebrado com a parte demandante (id. 111655942), com a devida manifestação de vontade do requerente, contendo sua assinatura e acompanhado de seus documentos pessoais apresentados no ato da contratação (id. 111655942 - fl. 06).
Ressalte-se que, ao analisar as assinaturas constantes nos documentos apresentados por ambas as partes, percebe-se que são notórias as semelhanças entre as assinaturas do contrato trazido pelo requerido e as dos documentos pessoais do autor acostados à inicial, o que se pode constatar por simples comparação (id. 110680806 e 111655942), senão vejamos : Além disso, o requerido esclareceu que o contrato discutido é um refinanciamento, sendo parte do valor utilizado para saldar empréstimos anteriores realizados pelo autor e liberado o saldo remanescente na conta do requerente, o que condiz com a prova dos autos e, inclusive, é corroborado pelo valor constante dos extratos bancários do promovente, encaminhados a este juízo pelo Banco Bradesco, confirmando-se o recebimento do saldo remanescente em conta de titularidade do autor.
Confira-se (id. 111655942 e 133015827): Diante disso, infere-se que a contratação é válida e que o crédito na conta da parte autora efetivamente existiu, não havendo verossimilhança nas alegações da parte promovente no sentido de que desconhece a contratação em debate.
Desse modo, considerando todo o conjunto probatório do processo, tenho que as evidências são claras quanto à validade do contrato questionado, sendo válidas, portanto, as cobranças efetuadas pelo Banco promovido.
O argumento da nulidade do contrato enquadra-se naquilo que a doutrina intitula de venire contra factum proprium e representa, inequivocamente, violação ao princípio da boa-fé objetiva, pelo absoluto desrespeito à proteção da confiança.
A respeito da matéria, calha transcrever excerto da obra de Cristiano Chaves, Felipe Braga e Nelson Rosenvald, os quais ensinam que o ordenamento jurídico pátrio rechaça comportamentos contraditórios (Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald; Rosenvald, Nelson; Netto, Felipe Peixoto Braga.
Manual de direito civil volume único. 4 ed. rev e atul.
Salvador: JusPodivm, 2019, pg. 1074): A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito.
Com efeito, cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo.
O fundamento técnico-jurídico se alicerça na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual. É oportuno salientar que, para além da previsão do artigo 422 do Código Civil, o princípio da boa-fé objetiva recebeu assento também no Código de Processo Civil, que, em seu artigo 5°, impõe às partes a adoção de condutas probas, leais e escorreitas.
Revelam-se pertinentes, a respeito, os comentários do professor Daniel Amorim Assumpção Neves acerca da máxima do venire contra factum proprium (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil Volume Único. 8 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 149): A máxima venire contra factum proprium impede que determinada pessoa exerça direito do qual é titular contrariando um comportamento anterior, já que tal conduta despreza a confiança e o dever de lealdade.
Segundo a melhor doutrina, há quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: (a) uma conduta inicial; (b) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; (c) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; (d) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição.
No processo é máxima amplamente consagrada, inclusive pelo legislador, como ocorre na aquiescência prevista no art. 1.000 do Novo CPC, pela jurisprudência, que não admite o comportamento contraditório das partes e pela doutrina. Dessa forma, é inquestionável que postura diversa implicaria evidente enriquecimento sem causa, o qual, como cediço, é veementemente rechaçado e combatido pelo ordenamento jurídico, que assim dispõe: Art. 884 Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Isto posto, levando-se em consideração os argumentos acima expedidos, em especial quanto à disponibilização dos valores objeto do contrato à parte autora (fls. 168/169), a improcedência da pretensão inicial é medida que se revela impositiva.
Destaque-se, ainda, que não há nos autos indícios mínimos de fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré.
Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, elementos mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo requerido.
Nesse sentido, é a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2.
Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel.
Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018). Verifica-se, portanto, que a instituição demandada se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu a quantia contratada, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Por outro lado, incabível o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Isso porque a ação proposta pela parte promovente não ostenta indícios de má-fé ou de lide temerária. É que, usufruindo do direito de ação, de natureza abstrata, a parte promovente deduziu pretensão que, em tese, poderia ser reconhecida por este Juízo, mas que, no mérito, mostrou-se destituída de fundamento. 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152656697
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30/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152656697
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29/04/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138490483
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138490483
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14/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138490483
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12/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco - Ag. Crateús. em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115617261
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115617261
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08/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115617261
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08/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 23:41
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 10:54
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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16/10/2024 12:00
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01812320-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2024 11:55
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12/10/2024 00:29
Mov. [33] - Certidão emitida
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01/10/2024 10:33
Mov. [32] - Certidão emitida
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01/10/2024 10:30
Mov. [31] - Certidão emitida
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01/10/2024 10:17
Mov. [30] - Expedição de Carta
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30/09/2024 17:26
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 11:44
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 11:41
Mov. [27] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 11:31
Mov. [26] - Documento
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26/09/2024 17:13
Mov. [25] - Documento
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26/09/2024 17:13
Mov. [24] - Documento
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26/09/2024 16:39
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811469-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 16:26
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26/09/2024 15:22
Mov. [22] - Certidão emitida
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26/09/2024 14:55
Mov. [21] - Certidão emitida
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26/09/2024 14:13
Mov. [20] - Mero expediente | Remeta-se (com urgencia) copia da decisao de fls. 48/49 ao E. TJCE, observando o disposto no item 3 da certidao de fl. 50. Quanto ao mais, aguarde-se a analise de admissibilidade do recurso interposto pelo autor e dos efeitos
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26/09/2024 14:13
Mov. [19] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 14:12
Mov. [18] - Documento
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25/09/2024 20:33
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 15:53
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/09/2024 13:25
Mov. [15] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 13:21
Mov. [14] - Documento
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24/09/2024 12:24
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:21
Mov. [12] - Documento
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24/09/2024 11:19
Mov. [11] - Certidão emitida
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20/09/2024 13:28
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 17:44
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 09:03
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811088-0 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 19/09/2024 08:50
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19/09/2024 05:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811052-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 16:43
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31/08/2024 11:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 11:26
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 02:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 15:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 15:30
Mov. [2] - Conclusão
-
27/08/2024 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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