TJCE - 3000733-42.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170129005
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170129005
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01/09/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170129005
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01/09/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/08/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 09:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2025 13:45, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 166527007
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 166527007
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000733-42.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: JOSE PEREIRA PIMENTA Requerido: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Recebo a inicial por estar adequada, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, reparação de danos morais, na qual a parte demandante alega que, ao analisar o demonstrativo de crédito de seu benefício, percebeu que estavam sendo descontado valores nominados de CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO não contratados/autorizados, concernentes à contribuição associativa vertida a(ao) requerido(a). É o breve relato.
Decido.
Considerando a documentação juntada à petição inicial, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No caso em tela, cumpre destacar que não se aplica o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo.
A ré é uma associação civil e o desconto versa sobre contribuição, logo, não se estabelece entre as partes uma relação de consumo, mas sim uma relação de direito privado regida pelo Código Civil.
A despeito de algumas inconsistências da narrativa e/ou inverossimilhança das alegações expendidas na inicial, constato, pois, que restou suficientemente comprovada a hipossuficiência da parte autora, tornando-se possível a inversão do ônus da prova.
Assim sendo, com fulcro no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DECRETO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que recaía sobre a parte autora (art. 373, I, CPC), transferindo-o para a parte ré.
Destarte, DETERMINO que a parte ré apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, especialmente o instrumento contratual que comprove a adesão pela parte autora das contribuições ora discutidas, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o art. 400 c/c artigo 77, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida, pelo Correio, com AR (Aviso de Recebimento), se não tiver sido requerido de modo diverso, para que compareça à audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do CPC, observando a pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, atentando-se ao prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da audiência.
Consigne que, o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência de tentativa de conciliação, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC).
As partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334).
Nos termos da Resolução 481/2022 do CNJ e arts. 1º e 2º da Portaria nº2154/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi retomada a realização presencial de audiências, atendimentos e demais atividades tipicamente jurisdicionais, todavia, a audiência poderá ocorrer, também, de forma híbrida ou virtual.
Neste caso, deve ser fornecido o link de acesso às partes.
Informe, ainda, à parte ré que em caso de não realização de composição amigável ou ausência da requerida, o prazo de defesa será de 15 (quinze) dias úteis, tendo como marco inicial a data da última audiência de conciliação e, quando processo seguirá o seu rito normal.
Se houver alegação de preliminares, em eventual contestação, bem como se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, intime-a para, caso queira, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juiz (a) de Direito -
19/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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19/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166527007
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01/08/2025 21:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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04/06/2025 03:54
Decorrido prazo de WERUSKA WASNY DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154112070
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000733-42.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: JOSE PEREIRA PIMENTA Requerido: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos bancários da conta em que é creditado seu benefício previdenciário, concernente aos meses nos quais sofreu os descontos narrados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154112070
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09/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154112070
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09/05/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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