TJCE - 0200439-95.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara da Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154191546
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Fone: 36144795, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0200439-95.2025.8.06.0167 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: REQUERENTE: JOSE IVAM DE SOUZA, OLGA MARIA BRAZILEIRO DE SOUZA Polo Passivo: REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, vez que se trata de obrigação do espólio, que não demonstrou a incapacidade de custear as despesas processuais (AgInt no REsp 1350533/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019; EDcl no AgRg no Ag 730256/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012).
Entretanto, defiro o pagamento das custas ao final, considerando que o proveito econômico ocorrerá somente com a incorporação do patrimônio do de cujus ao patrimônio dos herdeiros, o que se dará somente ao final do processo, com a expedição dos formais de partilha, que ficará condicionado à efetiva quitação das taxas processuais (art. 98, CPC).
Defiro a abertura do inventário judicial dos bens deixados por Francisco de Assis Souza (ID 141854521) que que, considerando a existência de herdeiros capazes e concordes, deverá tramitar sob o rito do arrolamento sumário (art. 659, CPC).
No mais, entendo que os autores não apresentaram motivos suficientes à nomeação de inventariante pessoa alheia a este processo.
Portanto, nos termos do art. 617, I do CPC, NOMEIO COMO INVENTARIANTE o cônjuge sobrevivente OLGA MARIA BRAZILEIRO DE SOUZA (ID 141857527).
Intime-se a inventariante para prestar compromisso no prazo de 5 dias, também para, dentro de 20 dias da data em que prestou o compromisso, prestar as primeiras declarações, na forma do CPC/2015, art. 620, observando em particular: a) Qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; d) Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; e) Juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal; f) Certidão atualizada da CENSEC (Provimento nº. 56/2016-CNJ); g) certidão de casamento do falecido; h) plano de partilha.
Caso algum(ns) do(s) documento(s) exigidos já esteja presente nos autos, basta o(a) inventariante mencionar o(s) número(s) da(s) página(s) (art. 6º, CPC).
Apresentadas as primeiras declarações, tornem conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos (notadamente os comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados).
Intime(m)-se a autora e a inventariante, via DJE.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. WYRLLENSON FLAVIO BARBOSA SOARESJuiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154191546
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12/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:06
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154191546
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12/05/2025 09:25
Gratuidade da justiça não concedida a OLGA MARIA BRAZILEIRO DE SOUZA - CPF: *21.***.*18-17 (REQUERENTE).
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27/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 23:58
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/03/2025 19:32
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2025 Data da Publicacao: 17/03/2025 Numero do Diario: 3504
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13/03/2025 11:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2025 09:00
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, via DJe, para no prazo de 15 (quinze) esclarecer quanto ao pedido de nomeacao de inventariante, tendo em vista que a pessoa indicada nao constitui nenhuma das hipoteses previstas no art. 617, do CPC.
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05/03/2025 14:29
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, em atencao ao Despacho de fl. 56, face a Peticao e documentos de fls. 59/68, ora apresentados de forma tempestiva, conforme intimacao de fls. 57/58, faco conclusao dos
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28/02/2025 17:45
Mov. [8] - Conclusão
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28/02/2025 17:45
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01804258-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/02/2025 17:29
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21/02/2025 20:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2025 Data da Publicacao: 24/02/2025 Numero do Diario: 3491
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20/02/2025 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2025 06:48
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2025 10:20
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2025 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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12/02/2025 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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