TJCE - 0050883-79.2021.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167485606
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167485606
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167485606
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167485606
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167485606
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167485606
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0050883-79.2021.8.06.0160 Promovente: ANTONIA GOMES DA SILVA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença da Obrigação de Pagar requerido por ANTONIA GOMES DA SILVA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. O patrono da parte exequente, intimado para atualizar a procuração, nos termos do art. 595 do CPC, informou que perdeu contato com a parte autora (id 115237600).
Despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação (id 136900602).
Certidão do Oficial de justiça informando que a autora não reside no endereço informado na exordial (id 145291577).
Despacho determinando a intimação do causídico para se manifestar (id 154263831).
Não houve manifestação (id 158287690).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação É dever das partes manter seus dados pessoais, inclusive endereço, atualizados, na forma do art. 77, V, do CPC, considerando-se intimadas, caso não o façam.
Intimada a regularizar sua procuração, o causídico informou ter perdido o contato com a exequente.
Conquanto o Oficial de Justiça tenha diligenciado no endereço fornecido na exordial para intimar pessoalmente a exequente para cumprir com a determinação judicial, constou na certidão que esta não residia no endereço.
Intimando-se o causídico para se manifestar, este quedou-se inerte.
Não tendo a parte autora cumprido com a diligência que lhe competia, demonstrando desinteresse no processo, forçoso se faz a extinção do presente feito, não podendo o Judiciário ficar esperando indefinidamente pela boa vontade do exequente em dar o regular andamento à ação.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, §6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença prolatada à fl. 96, pelo 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, proposta em desfavor de INDUSTRIA E COMERCIO SÃO LUCAS JOIAS FOLHEADAS EIRELI ME, RAIMUNDO FARIAS GREGÓRIO e MARIA VALMISA DE SOUSA GREGÓRIO.
Ao analisar os autos, é possível auferir que o despacho de fl. 88 abriu vista a parte exequente para se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça, no entanto, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 91.
Em seguida, o Juízo a quo determinou a intimação da instituição financeira, pessoalmente via portal eletrônico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providência judicial, sob pena de extinção do processo por abandono.
O prazo, novamente, transcorreu sem qualquer manifestação do exequente (fl. 95). Destarte, foi realizada a intimação pessoal da parte apelante para dar prosseguimento ao feito, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do processo, motivo pelo qual entendo que não deve prosperar o argumento de que a comunicação não ocorreu da forma adequada.
Nesse contexto, infere-se que restou configurado o abandono da causa, bem como foi cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC.
Cumpre destacar, por oportuno, que a intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, §1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Ademais, no presente caso, não havia necessidade de requerimento da parte da contrária, posto que não houve a triangularização da lide, em vista que não houve a intimação da parte contrária, nem a apresentação da contestação (certidões de fls. 80, 83 e 86), conforme se observa art. 485, §6º, do CPC. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0054389-47.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (grifei) Destaco, por derradeiro, que os despachos supra referidos determinaram que a parte exequente se manifestasse, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Não obstante, as determinações não foram atendidas, mesmo com a presunção de intimação pessoal da parte.
Nos termos do art. 485, III e §1º do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito por abandono de causa quando o autor deixar de promover as diligências que incumbir, sendo intimado pessoalmente para tal fim, veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ademais, verifica-se, ainda, a ausência de capacidade processual da exequente para prosseguir no processo, notadamente diante da ausência de procuração válida.
Destarte, em virtude do abandono da causa pelo requerente, revela-se o desinteresse no deslinde da causa e, por consequência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III e IV, e §1º do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
05/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167485606
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05/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167485606
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04/08/2025 18:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/06/2025 13:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ALIPIO JOSE MATTJE em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154263831
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050883-79.2021.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIA GOMES DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ALIPIO JOSE MATTJE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADV REU: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o causídico da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de id 145291577, bem como requerer o que entender de direito. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito em respondência -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154263831
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13/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154263831
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12/05/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:48
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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04/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de THAINA MACIEL ALMEIDA LIMA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ALIPIO JOSE MATTJE em 30/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 86064044
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 86064044
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 86064044
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 86064044
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27/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86064044
-
27/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86064044
-
27/09/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 21:36
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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09/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ALIPIO JOSE MATTJE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ALIPIO JOSE MATTJE em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83143940
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83143940
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26/03/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83143940
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24/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 22:20
Conclusos para decisão
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16/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78312990
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78312990
-
18/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78312990
-
18/01/2024 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:52
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 00:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 08:27
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
17/10/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 05:04
Decorrido prazo de ALIPIO JOSE MATTJE em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 05:04
Decorrido prazo de THAINA MACIEL ALMEIDA LIMA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70114027
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70114026
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70114025
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70113165
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70113165
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70113165
-
03/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70113165
-
03/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70113165
-
03/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70113165
-
03/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:58
Juntada de Petição de recurso
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16/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2021 14:09
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2021 13:01
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
22/10/2021 17:48
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171585-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/10/2021 17:17
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05/10/2021 15:19
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 18:19
Mov. [2] - Conclusão
-
23/09/2021 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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