TJCE - 0254173-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 161743119
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161743119
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10/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0254173-08.2024.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: GIONES DA SILVA SOUZA REQUERIDO: Processo de Jurisdição Voluntaria SENTENÇA Cls., Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por GIONES DA SILVA SOUZA, devidamente qualificado nos autos, com o objetivo de obter autorização para o levantamento de valores pertencentes a de cujus, Maria Elisa da Silva Souza, CPF *88.***.*98-49.
Em síntese, o requerente narra que a falecida deixou valores na Caixa Econômica Federal, referente a Créditos de anuênios reconhecidos em processo que tramitou no STJ, no valor de R$ 7.359,68 (sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos.
Alega ainda que a falecida deixou como herdeiros o autor e mais dois filhos, tendo todos concordado com o ajuizamento do feito pelo promovente, bem como sobre o levantamento dos valores indicados pelo autor, conforme declarações em ID 147754848 e ID 147754847.
Em ID 147754825, o autor juntou a certidão de óbito do cônjuge da falecida.
Comprovação de abertura de conta judicial para eventual transferência dos valores em ID 147752722.
Em ID 151819580, a Caixa Econômica se manifestou nos autos informando que os valores foram depositados na conta judicial desse processo.
Em ID 155919590, foi certificado a existência de dependente habilitado a pensão por morte em nome do extinto, quem seja, Rafael da Silva Souza. É o relatório do necessário.
Decido.
O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.
Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores " serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autorizando, GIONES DA SILVA SOUZA, a receber todos os valores referentes ao Créditos de anuênios reconhecidos em processo que tramitou no STJ, de titularidade da de cujus, Maria Elisa da Silva Souza, inscrita no CPF *88.***.*98-49, depositados na conta judicial informada em id 147752722.
Sem custas, em face da gratuidade concedida.
Intime-se a Procuradoria Fiscal, para o ciente da sentença.
Transitada esta em julgado, expeça-se o competente Alvará.
Verificadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
FORTALEZA, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161743119
-
09/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 18:20
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159179559
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159179559
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09/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0254173-08.2024.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: GIONES DA SILVA SOUZA REQUERIDO: Processo de Jurisdicao Voluntaria DESPACHO R.h., Defiro o pedido de ID 158956640.
Concedo o prazo de 10(dez) dias, para o cumprimento integral das determinações de id 156827782. Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
06/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159179559
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05/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:35
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156827782
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156827782
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28/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0254173-08.2024.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: GIONES DA SILVA SOUZA REQUERIDO: Processo de Jurisdicao Voluntaria DESPACHO R.h., Em atenção a certidão de ID 155919590, intime-se o autor para habilitar o Sr.
Rafael da Silva Souza, tendo em vista trata-se de dependente habilitado da extinta.
Exp.Nec.
FORTALEZA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
27/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156827782
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26/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 06:38
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154738120
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154738120
-
20/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0254173-08.2024.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: GIONES DA SILVA SOUZA REQUERIDO: Processo de Jurisdicao Voluntaria DESPACHO R.h., Intimar o promovente para que apresente certidão relativa a existência de dependentes habilitados a pensão por morte em nome da de cujus, expedida pelo órgão previdenciário no qual a extinta era vinculada. Exp.
Nec FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154738120
-
15/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152259414
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30/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0254173-08.2024.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: GIONES DA SILVA SOUZA REQUERIDO: Processo de Jurisdicão Voluntaria DESPACHO R.h., Sobre as informações de id 151819581, intime-se o promovente. Exp.Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152259414
-
29/04/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152259414
-
28/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:20
Juntada de Ofício
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05/04/2025 06:58
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/04/2025 06:58
Mov. [30] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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04/04/2025 06:41
Mov. [29] - Encerrar análise
-
02/04/2025 14:33
Mov. [28] - Mero expediente | R.h., Aguarde-se o retorno do oficio de fl. 52. Exp, Nec
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01/04/2025 17:38
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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20/02/2025 13:25
Mov. [26] - Documento
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10/02/2025 08:10
Mov. [25] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Servidor (Malote Digital)
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04/02/2025 16:13
Mov. [24] - Mero expediente | R.h., Observar informacao de fl. 54, devendo, pois, ser oficiado, como descrito. Exp. Nec.
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04/02/2025 14:36
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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04/02/2025 12:35
Mov. [22] - Ofício
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04/02/2025 12:33
Mov. [21] - Ofício
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21/01/2025 08:30
Mov. [20] - Encerrar análise
-
14/01/2025 16:15
Mov. [19] - Mero expediente | R.h., Aguardar retorno do oficio de fl. 50. Exp. Nec.
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10/01/2025 11:04
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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27/11/2024 16:12
Mov. [17] - Documento
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19/11/2024 14:31
Mov. [16] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 14:10
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 12:50
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 10:35
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424927-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/11/2024 10:23
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21/10/2024 18:51
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 02:07
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 16:51
Mov. [10] - Deliberação da partilha [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 08:53
Mov. [9] - Conclusão
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04/10/2024 08:52
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 07:50
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de competencia - Decisao fls. 36/38.
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04/10/2024 07:50
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Declinio de competencia - Decisao fls. 36/38.
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03/10/2024 16:13
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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03/10/2024 16:00
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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04/09/2024 13:22
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 15:43
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2024 15:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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