TJCE - 0204162-15.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204162-15.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO JACKSON FERREIRA DE SOUZA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO JACKSON FERREIRA DE SOUZA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e CHUBB BRASIL SEGUROS S.A. Na inicial, a parte autora narra em síntese que sofreu acidente de trânsito em 28/03/2023 durante uma corrida como motorista cadastrado da plataforma Uber, destacando ter sofrido danos físicos que lhe trouxeram invalidez permanente. Alega que pleiteou junto à primeira demandada a abertura de sinistro da apólice contratada pela Uber junto à seguradora promovida. Aponta que, no dia 10 de outubro de 2023, a segunda promovida informou que seria necessário assinar um termo de quitação para receber a indenização securitária. Informa que assinou o termo mencionado a partir do qual recebeu valor inferior à quantia devida a título de indenização para casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Em razão dos fatos relatados, ajuizou a presente ação para recebimento da diferença entre o que lhe foi pago e o que entende lhe ser devido, além de reparação por danos morais. Citada, a promovida CHUBB SEGUROS BRASIL apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à autora. Aponta a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral. No mérito, alega que a parte autora se submeteu a perícia médica, ficando constatado um déficit de 60% de redução de mobilidade e perda funcional do punho direito do segurado. Informa que os 60% sobre 20% (anquilose total de um dos punhos) foram aplicados sobre o total do capital segurado da cobertura de IPA (R$ 100.000,00), resultando no valor de R$ 12.000,00, o qual foi pago à parte autora que, por sua vez, outorgou ampla e geral quitação. Defende que não houve déficit funcional total que justificasse o pagamento integral da importância segurada e que inexiste diferença a ser paga. Argumenta a observância do princípio pacta sunt servanda, a necessidade de dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, alega a ausência de danos morais indenizáveis e pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. A ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, por sua vez, apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, defende que atua como mera plataforma de tecnologia e não como empresa de transporte, não havendo relação de consumo com a parte autora. Afirma que não cometeu ato ilícito e que não teve ingerência no procedimento de análise e pagamento do prêmio. Réplica nos IDs 114422220 e 114422221. Decisão de saneamento e organização proferida no ID 134650912 a qual apreciou as questões preliminares e determinou a realização de prova pericial. Após a juntada do laudo no ID 166124033, sobrevieram manifestações de ambas as partes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à prejudicial de mérito, tenho por bem em consignar as seguintes digressões. O art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 prevê que prescreve em um ano a pretensão indenizatória em contrato de seguro de vida e acidentes pessoais. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia relacionada ao prazo prescricional relacionado às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Com efeito, ao analisar o Recurso Especial 1303374 ES e enfrentar a temática, foi fixada a seguinte tese no Tema/IAC 2: É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). Na ementa do julgado, consta inclusive a conclusão pela inaplicabilidade do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2.
Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do.
A obrigação como processo.
São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3.
Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4.
Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5.
Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6.
Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, "b", do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7.
Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8.
Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". 9.
Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). 10.
Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões - restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto. 11.
Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados. 12.
Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial.
Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência. (STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
Por outro lado, no caso em tela, a pretensão da parte autora diz respeito ao complemento do pagamento de indenização securitária, de tal modo que o fato gerador da pretensão corresponde ao pagamento supostamente a menor, correspondendo o termo inicial do prazo prescricional, portanto, à data em que realizado o referido pagamento. Conforme se pode verificar do documento de ID nº 114808195 o pagamento da indenização, em âmbito extrajudicial, ocorreu em 10/10/2023 de modo que a pretensão da parte autora persistia até a data de 10/10/2024. Verifica-se que o protocolo da inicial data de 31/07/2024, do que se pode concluir que a prescrição não se concretizou, haja vista não ter ocorrido o decurso do prazo de 1 ano da data em que realizado o pagamento na seara extrajudicial e o ajuizamento da presente ação. Coleciono jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso análogo aos dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE NÃO INTERROMPE MAS APENAS SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 229 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O prazo prescricional do segurado contra a seguradora, visando o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, é de 01 (um) ano, conforme norma específica estabelecida no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil Brasileiro. 2 - Quanto ao termo inicial do prazo, o entendimento é no sentido de que o prazo prescricional começa do depósito supostamente a menor e da ciência da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ) ou da negativa da seguradora do pedido administrativo, entendendo o STJ que nesse último caso haveria a suspensão do prazo, e não a sua interrupção, conforme assim prevê a Súmula 229. 3 - No caso dos autos, da afirmação dada pelo requerente/apelante, verifica-se que o pagamento supostamente a menor ocorreu em 12.09.2008 e o ingresso da presente ação somente se deu em 09.10 .2009, portanto em prazo superior a um ano.
Ademais, ainda que se considere o pedido administrativo para complementação da indenização, tal pedido não tem o condão de interromper o prazo, mas apenas de suspendê-lo. 4 - Dessa forma, decorrido mais de um ano entre o depósito supostamente a menor e o ingresso da ação, e ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional, não há dúvidas quanto à ocorrência da prescrição da pretensão autoral, não merecendo, pois, reproche a sentença de primeiro grau. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01138576720098060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022). PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
ART. 206, § 1º, II DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916. (REsp 1 .091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5 .2.2018. 2 - Por considerar prejudicial ao conhecimento do mérito, urge, de antemão, seja enfrentada a prescrição intercorrente acolhida pelo Magistrado a quo, o qual estabeleceu para a hipótese a regra estabelecida pelo art. 206, § 1º, II do Código Civil 3 - Fato é que, o autor, ora apelante sofreu o acidente divulgado na data de 28 .06.2017, enquanto a ação foi protocolizada em 26.06.2018, advinda, daí, a ordem de citação exarada em 06 .09.2018.
Nesse particular, estabelece o art. 240, do CPC, que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Portanto, na espécie, trata-se de matéria vencida, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 - Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0142790-35.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023). Com efeito, firme nas jurisprudências acima transcritas, impõe-se pelo não reconhecimento da incidência da prescrição. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Ressalto, entretanto, que a aplicação das disposições do código consumerista não exime a parte autora de, ainda que minimamente, instruir o feito com as provas suficientes a dar supedâneo ao direito vindicado, de acordo com o art. 373, I, do CPC. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente. As partes divergem sobre o que deveria ter recebido a parte autora como indenização em âmbito administrativo: a parte autora defende que há direito à complementação, enquanto a parte ré alega que o que era devido à segurada já foi adimplido em âmbito administrativo. Dada a divergência, foi determinada a realização de prova pericial, e, pelo laudo pericial que foi acostado aos autos no ID 166124033, percebe-se que o que foi pago na via administrativa não corresponde ao que efetivamente era devido a parte autora, considerando o capital segurado e as especificidades constantes da tabela de fls. 36/37 do ID 114808180. A manifestação da seguradora promovida sobre o laudo pericial (ID 168750288) ratifica a conclusão em questão, pois o próprio promovido aponta a existência de valor a ser complementado. Nessa toada, tem-se que se faz necessário destacar que o acidente causou sequela apenas no punho direito da parte autora. Veja-se a resposta ao quesito 8 formulado pelo promovido (sem grifos no original): 08.
NA EXISTÊNCIA DE LIMITAÇAO FUNCIONAL, ESPECIFICAR O SEGMENTO ANATÔMICO, BEM COMO O SEU PERCENTUAL E, NO CASO DE COMPROMETIMENTO DE MOBILIDADE ARTICULAR, OS ARCOS DE MOVIMENTOS OBSERVADOS E OS CONSIDERADOS FISIOLOGICAMENTE NORMAIS. R- Ao exame físico, observa-se rigidez acentuada do punho direito, com grave limitação da extensão e dos desvios ulnar e radial, moderada limitação da pronossupinação e preservação parcial da flexão, além de moderada redução da força de preensão palmar, conforme descrição abaixo: Flexão estimada em ~50° (normal 90°), extensão ~20° (normal 70°), desvio radial ~5° (normal 20°), desvio ulnar ~10° (normal 45°), pronação 80° (normal ~80°), supinação estimada em ~60° (normal 90°).
Força de preensão palmar com redução moderada (~60%). Não foi constatada a existência de sequelas em relação a outros membros, e o perito, ao responder ao quesito n. 11, esclareceu: "11.
DE ACORDO COM A TABELA SUSEP PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE EXISTIR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE, FAVOR DEFINIR O GRAU DE SEQUELA FUNCIONAL DO SEGMENTO AFETADO. R- anquilose grave do punho direito (perda funcional de 75%).
Considerando a limitação funcional do punho direito com perda estimada em 75% de sua função, segundo os critérios da Tabela SUSEP para acidentes pessoais, estima-se a sequela correspondente a 15% do membro superior." Em relação ao que efetivamente é devido, entendo que deve ser acolhida a manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, pois, de fato, o perito informou que o membro superior estava acometido de forma completa por uma perda residual de 15%. Veja-se a resposta ao quesito 6.3 da do promovido UBER (sem grifos no original): "6.3 Considerados os parâmetros e normativas da SUSEP, como pode ser classificada a incapacidade/invalidez do Autor e qual seria a sua extensão e percentual de comprometimento? R- invalidez parcial permanente grave do punho direito.
Considerando a limitação funcional do punho direito com perda estimada em 75% de sua função, segundo os critérios da Tabela SUSEP para acidentes pessoais, estima-se a sequela correspondente a 15% do membro superior, equivalente a 7,5% do corpo inteiro." Às fls. 36/40 do ID 114808180 constam as especificidades do que deve ser observado em caso de invalidez parcial. Veja-se o que está disposto no item 2.3 da Garantia: 2.3.
No caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, a indenização será calculada pela aplicação da percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido, à percentagem de redução prevista na Tabela para perda total do membro, órgão ou parte atingida. No caso em questão, tem-se que a indenização devida pela perda total do uso de um dos membros superiores equivale a 70% do capital segurado (que é de R$ 100.00,00). Em conformidade com o item 2.3 da Garantia, aplicando-se o percentual de 15% relacionado à invalidez residual do membro superior, tem-se que o valor devido corresponde a 75% do capital segurado, perfazendo a soma de R$ 15.000,00. Não obstante tenha sido aferida a existência de debilidade no punho direito da parte promovente, tenho que o caso se adequa mais especificamente à perda funcional de forma residual do membro superior, em conformidade com o que atestou o perito. É bem verdade que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, uma vez que, com base na regra do art. 479 do Código de Processo Civil, pode deixar de considerar as conclusões a que chegou o perito, após realizar exame específico e individualizado. Contudo, o laudo pericial consubstancia valioso material sobre o qual deverá o magistrado se debruçar na formação do seu convencimento, notadamente por não ter a formação técnica necessária à apuração das reais causas relacionadas à situação trazida à apreciação. E aqui cabe destacar que as conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas por este magistrado, não só em razão de o estudo pericial se apresentar válido em sua forma, mas também por se destacar em seu conteúdo, uma vez que suas conclusões estão em conformidade com toda análise descrita ao longo do trabalho do expert. Como a parte autora já recebeu na via administrativa a quantia de R$ 12.000,00, resta a percepção do equivalente a R$ 3.000,00. Vale elucidar que, ainda que a promovida UBER seja legítima para compor a lide, a responsabilidade pelo pagamento do valor a ser complementado recai sobre a promovida CHUBB BRASIL SEGUROS S.A. Eventual responsabilidade da estipulante, quando existente, nasce de ilícito próprio, como falha no dever de informação ou mau cumprimento de suas obrigações contratuais. No caso concreto, porém, não se formulou pedido autônomo de condenação da UBER por mau cumprimento contratual ou por violação do dever de informação. A pretensão deduzida é exclusivamente securitária (pagamento da indenização por invalidez), de modo que o polo passivo útil é o da seguradora, sem prejuízo de se reconhecer a legitimidade processual da Uber para compor a lide, dada a conexão fática e contratual com a adesão do autor ao seguro. Dos Danos Morais Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo estes descabidos no caso concreto. Com efeito, importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral. Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor, como por exemplo a recusa injustificada de indenização securitária devida. Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar. Trata-se de dano extrapatrimonial que deve ser indenizado quando existente a violação a direito da personalidade, a ofensa ao princípio da dignidade humana. A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, apenas a recusa injustificada é capaz de ensejar a condenação por dano moral. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPLANTE DE STENT CORONÁRIO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, em que o paciente com doença coronária grave e risco de morte necessitava de urgência no procedimento para colocação de stents, o STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 2.
O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que nas relações contratuais, como na espécie, os juros de mora são devidos desde a citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 972.764/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Na hipótese, não vislumbro o alegado dano moral, pois não há prova de que houve negativa de cobertura do sinistro da esfera administrativa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR a parte promovida CHUBB BRASIL SEGUROS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de complementação da indenização securitária, com a incidência de correção monetária (INPC) desde o acidente e de juros moratórios de 1% a partir da citação válida. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Em relação à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por se tratar de pretensão exclusivamente securitária dirigida à seguradora. Ante a sucumbência parcial, deverão as partes honrar o pagamento das custas em consonância com o que efetivamente sucumbiram, devendo ser rateada entre o requerente e a promovida CHUBB BRASIL SEGUROS S.A.
Suspendo a exigibilidade do pagamento em relação à parte autora pelo prazo legal em razão de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente em parte, condeno o promovente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o resultado da subtração entre o valor da causa e o valor da condenação.
Suspendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal em razão de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Condeno a promovida CHUBB BRASIL SEGUROS S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 16 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167617504
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07/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025. Documento: 167617504
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167617504
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167617504
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167617504
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167617504
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] 0204162-15.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: FRANCISCO JACKSON FERREIRA DE SOUZA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 - CGJ/TJCE, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para manifestações sobre o laudo pericial no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, 5 de agosto de 2025.
ALECSANDRO VIANA DE SOUZA Diretor de Secretaria em respondência -
05/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167617504
-
05/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167617504
-
22/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON FERREIRA DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:56
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:48
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON FERREIRA DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163720395
-
08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163720395
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163720395
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163720395
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] 0204162-15.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: FRANCISCO JACKSON FERREIRA DE SOUZA, FRANCISCO JACKSON FERREIRA DE SOUZA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 - CGJ/TJCE, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para ciência do reagendamento para realização da perícia, devendo a parte autora comparecer presencialmente às 09h da manhã do dia 18 de julho de 2025, na Secretaria da 2° Vara Cível do Fórum de Maracanaú, localizado Av. dos Estruturantes, 2 - Antonio Justa, Maracanaú - CE, 61905-550.
Observação: o ato pericial será efetuado por ordem de chegada. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, 4 de julho de 2025.
Maria Mafisa Silva de Sousa Diretor de Secretaria -
04/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163720395
-
04/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163720395
-
04/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 06:28
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON FERREIRA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON FERREIRA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON FERREIRA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160970687
-
23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 160970687
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160970687
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160970687
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204162-15.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO JACKSON FERREIRA DE SOUZA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e outro ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Tendo em vista que no dia 20 de junho de 2025 será ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado Ceará, um dia após o feriado de Corpus Christi celebrado no dia 19 de junho, conforme a Portaria nº 1550/2025.
Intimem-se as partes para ciência da desmarcação da perícia designada para o dia 20 de junho de 2025.
No mesmo ato, intime-se a nobre perita para ciência e remarcação com data próxima.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 17 de junho de 2025.
MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
18/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160970687
-
18/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160970687
-
18/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/05/2025 05:08
Decorrido prazo de DANILO LOPES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 05:08
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 05:07
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 05:07
Decorrido prazo de LUCAS WELLINGTON TEIXEIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:03
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153360401
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153360400
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153360399
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153360398
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153360397
-
07/05/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204162-15.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO JACKSON FERREIRA DE SOUZA e outrosPromovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros Parte Intimada: Dr(a). ALFREDO ZUCCA NETO INTIMAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do MM Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes por seus advogados para comparecerem à REALIZAÇÃO DE PERÍCIA designada para o dia 20/06/2025 a partir das 9 horas, que ocorrerá na Sala de Audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE.
As partes deverão comparecerem munidas de documentação pessoal com foto, bem como, documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos, porventura existentes, mesmo aqueles que não constem nos autos do processo.
Informe-se ainda que as avaliações serão realizadas por ordem de chegada.
Ademais, oficie-se a COMAN solicitando a devolução do mandado de ID 152866045, tendo em vista que o expediente foi remetido com a data incorreta de realização da perícia.
Maracanaú/CE, 6 de maio de 2025. MARIA MAFISA SILVA DE SOUSADiretora de Secretaria -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153360401
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153360400
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153360399
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153360398
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153360397
-
06/05/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153360399 Documento: 153360401
-
06/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153360400 Documento: 153360398
-
06/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153360397
-
06/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 05:20
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON FERREIRA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON FERREIRA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138339036
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138339036
-
11/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138339036
-
11/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138339036
-
11/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115674125
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115673374
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115674125
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115673374
-
08/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115674125
-
08/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115673374
-
08/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 07:09
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 19:24
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01836242-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/10/2024 19:19
-
03/10/2024 12:14
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
03/10/2024 09:01
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 09:37
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 15:51
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Realizada sem exito
-
27/09/2024 17:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01834364-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2024 17:23
-
27/09/2024 17:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01834359-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 17:14
-
23/08/2024 00:23
Mov. [12] - Certidão emitida
-
22/08/2024 10:24
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 02:52
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 16:31
Mov. [9] - Certidão emitida
-
19/08/2024 14:57
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
19/08/2024 14:54
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
14/08/2024 15:39
Mov. [6] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 20:17
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 09:21
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/10/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
01/08/2024 13:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 21:29
Mov. [2] - Conclusão
-
31/07/2024 21:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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