TJCE - 3038120-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 10:17
Alterado o assunto processual
-
22/07/2025 10:17
Alterado o assunto processual
-
22/07/2025 10:17
Alterado o assunto processual
-
15/07/2025 09:19
Alterado o assunto processual
-
15/07/2025 09:19
Alterado o assunto processual
-
15/07/2025 09:19
Alterado o assunto processual
-
14/07/2025 20:06
Alterado o assunto processual
-
14/07/2025 20:06
Alterado o assunto processual
-
14/07/2025 20:06
Alterado o assunto processual
-
05/07/2025 02:44
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159453476
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159453476
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09/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159453476
-
07/06/2025 02:52
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA ELICE LOPES CRESCENCIO PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 05:07
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:04
Decorrido prazo de ACSA FERREIRA MORAIS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA ELICE LOPES CRESCENCIO PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154466271
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154466271
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154466271
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154466271
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154466271
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154466271
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3038120-79.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] AUTOR: JOSE EDILSON MOREIRA CRUZ REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c pedido liminar e reparação por danos morais ajuizada por José Edilson Moreira Cruz em face de Banco Cetelem, distribuída e processada neste juízo. Em petição inicial de ID 127766520, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e decidiu contratar um empréstimo consignado junto ao promovido, averbado em seu benefício de NB 120.033.424-5 em 16/05/2016, cujo valor disponibilizado em sua conta corrente corresponde ao montante de R$ 1.144,00 (mil, cento e quarenta e quatro reais). Narra o autor que o promovido passou a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 59,56 (cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), totalizando até a data do ajuizamento da ação o valor de R$ 6.134,68 (seis mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
E que desde a data de sua averbação em 16/05/2016, em vez de diminuir o saldo devedor, as parcelas continuam sendo descontadas continuamente e a dívida tem se prolongado no curso do tempo. Ademais, argumenta que no momento de celebração do contrato de empréstimo consignado não foi informado ao autor a taxa de juros aplicado na modalidade contratada, tendo e vista que"a taxa de juros utilizada pelo Banco Réu ultrapassou (e muito) a taxa média de mercado de 1,968% na época da contratação, cobrando uma taxa real de 5,17756%". Desse modo, decidiu o autor ingressar com a presente ação a fim de requerer: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos realizados no empréstimo consignado do autor a título de RMC; b) a condenação do promovido a converter o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado convencional; c) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.144,00 (vinte e um mil, cento e quarenta e quatro reais); d) a condenação do promovido à restituição em dobro dos valores pagos a maior; Decisão interlocutória proferida por este juízo em ID 127812883, na qual foi deferida o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, mas indeferido o pedido liminar. Contestação apresentada em ID 134799398, a parte promovida argui, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sobre o fundamento de que a taxa de juros prevista no contrato celebrado com o autor é a taxa de juros prevista no contrato, sem ultrapassar o limite previsto no instrumento.
No mérito, sustenta que, na verdade, o autor firmou na data de 17/05/2016 o termo de adesão ao cartão de crédito consignado de n. 97-*18.***.*38-16, com constituição de "reserva de margem no importe de R$ 48,67 e autorização expressa para desconto em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura", e não empréstimo consignado como fora narrado na inicial. Relata que, no ato da contratação, o autor realizou saque no valor de R$ 1.086,80 (mil, oitenta e seis reais e oitenta centavos), cujo valor foi transferido para a conta de sua titularidade no Banco CEF (104), Agência n. 1563, Conta n. 8160-0, além de ter realizado saques complementares e utilizado o cartão para a realização de compras, conforme faturas em anexo.
Nesse sentido, aduz que o contrato foi realizado em completa consonância com as regras legais e contratuais, sem a existência de cláusulas abusivas que o invalide, de modo que não merece acolhimento o pedido de conversão de cartão de crédito consignado para contrato de empréstimo consignado.
Por fim, requer que seja acolhida a preliminar suscitada, e, de modo subsidiário, que seja julgado improcedente o pleito autoral na sua integralidade. Réplica em ID 138328781, a parte autora impugnou a preliminar arguida e reiterou as alegações feitas na inicial, pugnando pela procedência da demanda. Intimadas as partes para informar se possuem interesse na produção de novas provas, ambas as partes informaram não possuir interesse e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme ID 142480047 e ID 145083859. Por fim, vieram-me os autos conclusos a julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, eis que a matéria posta a deslinde trata-se exclusivamente de direito e a prova documental é suficiente para a resolução do litígio. Pois bem. Ante a existência de preliminar suscitada, passa-se, logo, à sua análise. A parte promovida arguiu ausência de interesse de agir sobre o fundamento de que a taxa de juros prevista no contrato, qual seja, de 3,36% (três inteiros e trinta e seis centésimos por cento), é a mesma orientada pelo Banco Central do Brasil para aplicação à época da celebração do contrato, sem configurar qualquer abusividade na incidência taxa de juros por parte da promovida, como sustenta o autor em petição inicial. Ocorre que tal fundamento não merece prosperar, uma vez que a discussão quanto a existência de conduta abusiva por parte da promovida no presente caso confunde-se com o mérito da questão, de modo que não há o que se falar acerca de ausência do interesse de agir. Portanto, rejeita-se a preliminar. A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assevera o demandado que o autor firmou contrato de adesão de cartão de crédito consignado sob o n. 97-818667383/16, juntado em ID 134799402 e assinado a próprio punho com o seguinte título: "Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado", com cláusula denominada "III.
CARACTERÍSTICAS DA PROPOSTA" na qual é especificada a taxa de juros utilizada ao mês em 3,36% (três inteiros e trinta e seis centésimos por cento), além de delimitar o valor mínimo a ser pago mensalmente no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). Por sua vez, a cláusula "VIII.
CONDIÇÕES GERAIS" possui previsão no sentido de informar acerca da possibilidade de desconto a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciario do autor, além de cientificar o adquirente sobre a hipótese de financiamento do saldo devedor em caso de não pagamento integral de eventuais faturas do cartão de crédito consignado. Não somente isso, o banco juntou ainda faturas do cartão de crédito consignado utilizado pelo autor, conforme se verifica em ID 134799406, do período de 05/06/2017 a 05/12/2021, em que usufruiu o autor do cartão realizando saques e compras, de modo que se verifica seu pleno consentimento ao utilizar o benefício contratado. Logo, se o requerente firmou seu consentimento quanto a forma de pagamento e utilizou dos serviços prestados, deve adimplir com as obrigações assumidas, não havendo violação às normas de proteção ao consumidor ou qualquer defeito que caracterize falha na prestação do serviço por parte do banco demandado, que enseje repetição do indébito ou dano moral. No tocante ao pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado convencional, tal medida não é cabível, tendo em vista o reconhecimento da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pátria, senão vejamos (destacou-se): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DOS SAQUES E DAS TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS PARA A CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO VÁLIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia dos autos reside na aferição da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre o banco recorrente e a ora apelada, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 2.
Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, e, da estrita análise da documentação acostada ao processo, denota-se a presença de cópia do instrumento e termo de adesão nas fls. 34/87, devidamente assinados pela recorrida e acompanhado de seus documentos pessoais. 3.
Compulsando o instrumento contratual, vislumbra-se que foi expressamente identificado como Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, com os serviços contratados postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito.
Nota-se, também, a autorização para descontos mensais na remuneração da contratante, tudo devidamente assinado pela autora, e acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, com assinaturas absolutamente coincidentes com os documentos que instruíram a própria petição inicial, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência, aliás, sequer requerida pela autora. 4.
Registra-se que o contrato foi objeto de desconto na folha de pagamento da apelada por mais de três anos até a propositura da ação.
Esse comportamento de delongar a tomada de providências para cessar os descontos contradiz-se aos argumentos de que não contratou os serviços bancários. 5.
Além disso, desincumbiu-se o banco promovido da comprovação do repasse dos numerários, conforme comprovantes de transferência de fls. 42/43 nos valores de R$1.284,77 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) e R$ 301,00 (trezentos e um reais), bem como dos saques autorizados e complementares de fls. 42/44, e consoante dados da conta corrente que a autora possui junto à Banco Bradesco [vide cópia do cartão na fl. 39].
Portanto, comprovado que os valores contratados foram transferidos para conta de titularidade da demandante/recorrida. 6.
Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, até porque existe cláusula expressa nesse sentido (AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO), não lhe assistindo razão quando alega que não contratou com o banco demandado. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJCE-Apelação Cível - 0148156-21.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023). Ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais - Contrato de cartão de crédito consignado - Sentença de improcedência - Negativa de contratação de cartão de crédito consignado com o Banco réu, com indevidos descontos de prestações em benefício previdenciário - Ausência de verossimilhança das alegações do autor - Provas produzidas demonstrando a contratação do cartão de crédito consignado de forma eletrônica, com expressa autorização do autor de débitos em benefício previdenciário - Disponibilização do valor da operação em conta corrente do autor e a realização de compras com o cartão e saques de valores pelo autor - Legitimidade da cobrança - Vício de consentimento não demonstrado - Impossibilidade de conversão do negócio jurídico livremente contratado pelo autor (cartão de crédito consignado) para contrato de empréstimo consignado - Ato ilícito inexistente - Danos morais não evidenciados - Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1000008-93.2023.8.26.0279; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, tendo em vista a legalidade e regularidade do contrato firmado entre as partes. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
14/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154466271
-
14/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154466271
-
14/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154466271
-
13/05/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 04:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 145088771
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 145088771
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 145088771
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3038120-79.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] AUTOR: JOSE EDILSON MOREIRA CRUZ REU: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO Considerando que as partes não pugnaram por produção de outras provas e não há proposta de acordo, anuncio o julgamento do feito no estágio atual. Intime-se as partes no prazo de 5 dias, após concluso para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 145088771
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 145088771
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 145088771
-
06/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145088771 Documento: 145088771
-
06/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145088771
-
05/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ACSA FERREIRA MORAIS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:03
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ACSA FERREIRA MORAIS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:50
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138342605
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138342605
-
18/03/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138342605
-
17/03/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
13/02/2025 15:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
07/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:55
Decorrido prazo de ACSA FERREIRA MORAIS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA ELICE LOPES CRESCENCIO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:50
Decorrido prazo de ACSA FERREIRA MORAIS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA ELICE LOPES CRESCENCIO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 128200752
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 128200752
-
23/01/2025 16:50
Confirmada a citação eletrônica
-
23/01/2025 16:50
Confirmada a citação eletrônica
-
23/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128200752
-
23/01/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
04/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
29/11/2024 09:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
29/11/2024 09:25
Determinada a citação de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
-
28/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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