TJCE - 3038120-79.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2025 09:24
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:24
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE EDILSON MOREIRA CRUZ em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26652734
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26652734
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06/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26652734
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06/08/2025 13:53
Conhecido o recurso de JOSE EDILSON MOREIRA CRUZ - CPF: *66.***.*10-82 (APELANTE), ACSA FERREIRA MORAIS - CPF: *57.***.*07-01 (ADVOGADO) e ALESSANDRA ELICE LOPES CRESCENCIO PEREIRA - CPF: *40.***.*95-72 (ADVOGADO) e não-provido
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04/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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02/08/2025 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25544165
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25544165
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0202278-08.2024.8.06.0001 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: JOSÉ EDILSON MOREIRA CRUZ APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado por JOSÉ EDILSON MOREIRA CRUZ objetivando a reforma da sentença do juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 25535217, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Reparação por Danos Morais proposta contra o BANCO CETELEM S.A. É o relatório.
Decido.
De plano, cabe observar que compete às Câmaras de Direito Privado o julgamento do presente recurso, na medida em que a sentença soluciona litígio entre pessoas física e jurídica objetivando direito privado.
Por conseguinte, descabe à 2ª Câmara de Direito Público a apreciação do presente feito, respeitado o disposto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 17, que especifica: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: (...) I - processar e julgar: (...) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Diante do exposto, declino da competência quanto à análise do mérito da demanda, devendo o feito ser remetido ao setor de distribuição, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
23/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25544165
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22/07/2025 15:29
Declarada incompetência
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22/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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