TJCE - 0156771-10.2013.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155015422
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155015422
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20/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155015422
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16/05/2025 21:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152885320
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0156771-10.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VINICIUS COSTA BLUHM REU: Enel
Vistos. A parte autora propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra a Companhia Energética do Ceará - COELCE, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que solicitou à COELCE, em abril de 2012, a ligação de energia elétrica em um imóvel seu situado na Rua Alan Kardec, 706, Montese, Fortaleza-CE, destinado a ser um shopping. Refere que, até a data da petição inicial, o pedido de ligação não havia sido atendido, impedindo o funcionamento do empreendimento. Ressalta que também notificou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará (ARCE) sobre a situação, tendo esta repassado as justificativas da COELCE, mas sem resolução do problema. Assevera quanto à essencialidade do fornecimento de energia elétrica e pleiteia a imediata ligação do serviço, além de indenização por danos morais no valor a ser arbitrado pelo juízo, lucros cessantes no montante de R$ 159.000,00, acrescidos de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos) por mês a partir de maio de 2013, atualizados até a data do efetivo pagamento, além do ressarcimento da quantia referente aos danos à fachada do imóvel no valor de R$ 3.000,00, sem prejuízo dos ônus sucumbenciais. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e que a falta deste serviço inviabiliza a utilização do imóvel, além de causar prejuízos materiais e morais.
Argumenta que a inércia da COELCE em providenciar a ligação de energia elétrica, mesmo após várias solicitações, configura falha na prestação do serviço. Ao final, pediu que a COELCE seja compelida a realizar a imediata ligação de energia elétrica no imóvel, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos lucros cessantes, na forma acima declinada. Inicial de ID 119624304 veio instruída com os documentos de ID 119624306/119625537. Despacho inicial de ID 119620416 determina citação e a intimação da parte acionada para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência formulado. Em sua manifestação, de ID 119625538, a parte ré alega que a obra solicitada pelo autor até o presente momento não foi executa por carência de mão de obra especializada e falta de material no mercado, informando que, uma vez deferido, o pedido formulado corre o risco de entrar para a fila de execução de obras de ligação, pelo que requer seu indeferimento ou, em caso de deferimento, a concessão do prazo de 60 dias para execução da obra. Decisão de ID 119620422 defere a tutela requerida, sendo determinado à parte ré que "(...) adote todas as medidas administrativas que lhe competir para realizar a obra referente ao Contrato de Prestação de Serviço para a Realização de Obra em Sede de Distribuição de Energia Elétrica nº 0110003856, tudo como requestado na exordial, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)." Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, (ID 119624299) alegando que a ligação de energia no imóvel da parte autora não foi realizada devido à falta de regularidade das instalações técnicas do local e à ausência dos documentos necessários, como o alvará de funcionamento e o "habite-se"., atribuindo a falta à culpa exclusiva do autor.
Argumenta que a ligação de energia elétrica sem esses documentos, além de ilegal, é perigosa para o autor e para a população. Para isso, sustenta que, conforme os artigos 32, 34 e 35 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a distribuidora tem 30 dias para elaborar estudos e orçamentos quando não há rede de distribuição capaz de atender a unidade consumidora.
Alega que cumpriu todos os prazos e exigências legais, mas não pôde proceder à ligação devido à falta dos documentos necessários por parte do autor. Ressalta, ainda, que o autor não prestou informações corretas sobre a necessidade de instalação e extensão da rede, o que causou a demora na execução do serviço. Informa que o autor tem outro ponto comercial onde desenvolve suas atividades, não estando, portanto, privado do fornecimento de energia elétrica, bem como o descabimento do pedido de lucros cessantes, haja vista a ausência de comprovação de faturamento do estabelecimento. Impugna, ainda, o pedido de ressarcimento dos custos de reparo do imóvel, alvo de pichações, arguindo que a ligação de energia elétrica em nada impediria a ação de tais marginais durante a madrugada, em nada tendo contribuído a concessionária, por ação ou omissão, por meio de seus prepostos, que venha a justificar uma indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor por atos criminosos de terceiros. A parte ré finaliza a contestação requerendo a improcedência total da ação, em razão da inexistência de ato ilícito, e consequentemente a ausência de obrigação de indenizar, tanto por danos morais quanto materiais, destacando o cumprimento rigoroso dos prazos e exigências legais previstos pela legislação competente. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a responsabilidade pela mora é da concessionária, uma vez que a mesma foi notificada das necessidades e não tomou as medidas necessárias para realizar a ligação da energia elétrica em tempo hábil.
Reitera que a falta de energia impediu o funcionamento do shopping, causando os danos materiais, lucros cessantes e danos morais pleiteados, destacando a necessidade de indenização pelos danos sofridos. (ID 119624302) Documentos de ID 119625539. Termo de audiência de conciliação registra a ausência de acordo. (ID 119623703) Decisão de ID 119623704 determina a intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal e a parte ré o julgamento antecipado do feito. (ID 119623708 e 119623709) Decisão saneadora defere a produção de prova testemunhal. (ID 119623720) Termo de audiência de ID 119624282 registra a coleta da prova testemunhal, tendo a parte autora requerido a juntada do histórico de classe do imóvel. Na sequência, a parte ré junta documentos (ID 119624284 e 119624285), tendo o autor se manifestado em seguida. (ID 119624289) Depoimentos coletados em audiência. (ID 119624290) Memoriais da parte ré. (ID 119624296) Memoriais da parte autora. (ID 119624297) RELATADOS, DECIDO. À míngua de questões processuais pendentes, passa-se, de logo, ao exame do mérito da questão em debate. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DANO MORAL - Colhe-se dos autos que a parte autora procedeu à construção de um empreendimento comercial destinado ao comércio, composto por 24 boxes, além de um espaço destinado a funcionar como restaurante, estando em fase final de acabamento, quando da solicitação de ligação de energia apresentado à parte ré. De fato, tem-se do documento de ID 119624308, o protocolo do pedido, datado de 27/07/2011, com a fixação do prazo de 05 dias úteis para atendimento. Ainda, na sequência, tem-se cópia do contrato respectivo, datado de 16/04/2012, (ID 119624309) verificando-se, ainda, do documento de ID 119624316, datado de novembro/2012 a permanência da pendência quanto à ligação solicitada, apresentado, na oportunidade, o argumento justificador da demora como sendo o da existência de problemas de logística de materiais e dificuldades operacionais para atender ao pedido, não se verificando, portanto, do contexto, qualquer menção da parte ré às alegadas pendências documentais do imóvel como circunstância impeditiva da execução do serviço requerido ou mesmo qualquer outra condição a cargo do usuário requerente. Portanto, a concessionária não comprovou a justificativa alegada para a demora na ligação das unidades consumidoras, deixando de refutar a falha a ela imputada e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Ainda, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a demora excessiva para o atendimento à solicitação de ligação de energia, bem como que tal situação restou alterada pelo deferimento do pedido de tutela antecipada formulado e deferido pelo Juízo. Ora, o prazo para a realização de ligação nova, nos termos do art. 91, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (resolução vigente ao tempo da solicitação), é de 05 (cinco) dias úteis, prazo este que foi, em muito, superado na hipótese. E, ainda, que o referido prazo de 05 dias possa ser interrompido quando há necessidade de adequação técnica, cuja responsabilidade é do solicitante ou que seja necessária a manutenção da adequação técnica e da segurança das instalações pelo consumidor (consoante art. 30 e 40 da mesma Resolução Normativa em comento), não veio aos autos qualquer elemento apto a indicar eventuais inadequações nas instalações do empreendimento da parte autora ou que estas não preenchiam os requisitos necessários à ligação do fornecimento de energia. Ou seja, inexistem provas nos autos aptas a justificar a superação do prazo normativo de ligação de energia e a demora excessiva da requerida em proceder à ligação das unidades consumidoras do empreendimento. Portanto, inegável a ocorrência de falha na prestação de serviços da ré. Igualmente evidente a ocorrência de dano moral na espécie. De fato, da prova produzida, notadamente a testemunhal, tem-se a comprovação quanto à desistência dos locatários interessados em se instalar no empreendimento diante da inexistência de ligação de energia ativa, ensejando o fracasso do empreendimento promovido pelo autor. Como é cediço, somente deve ser reputado como dano moral a reação psíquica do ser humano em face de uma lesão que importe em intensa dor, vergonha, injúria moral, em uma gravidade tamanha que ultrapasse as barreiras do mero aborrecimento e aflijam o âmago da pessoa. Desse modo, configura-se dano moral quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua intimidade, honra e imagem, ou seja, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa, relevante o suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral. O mero incômodo e o desconforto de algumas circunstâncias em razão da vida em sociedade não servem para a concessão de indenização. Sobre o tema, Maria Helena Diniz registra que os danos morais, pela sua natureza de extrapatrimonialidade, são aqueles que atingem a esfera subjetiva da pessoa, cujo fato lesivo macula o plano dos valores da mesma em sociedade ou a sua própria integridade físico-psíquica, atingindo a sua honra, reputação, afeição, integridade física etc (DINIZ.
Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro,7º Vol., Saraiva, 14a ed., São Paulo, 2000, p. 80). No caso concreto, verifica-se que a parte autora foi impedida de implementar seu empreendimento em razão da desídia da requerida em atender à sua solicitação de ligação de energia elétrica, sendo forçado a desistir do mesmo, o que causou inegável prejuízo à sua reputação e confiabilidade, além do sentimento de revolta e frustração excepcionais experimentados, visto que impedido de realizar a locação dos boxes para terceiros e explorar com plenitude o potencial econômico de seu imóvel. Sendo assim, é de se reconhecer o dano moral sofrido pelo autor em razão da situação retratada nos autos. Vale lembrar que a hipótese dos autos é analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que reconhecida a relação de consumo entre as partes.
Logo, a responsabilidade civil da requerida, na hipótese, é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, para que a fornecedora de serviços afaste tal responsabilização necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a ausência do defeito na prestação do serviço ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso versado. A questão atinente à quantificação do dano moral é tema de diversas discussões em âmbito doutrinário e jurisprudencial, notadamente porque o sistema jurídico não traz parâmetros legais para a determinação do quantum. Tem prevalecido o posicionamento de se tratar de questão subjetiva que deve obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Também tem destaque o entendimento no sentido de que o valor do dano deve atender à dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor. Com efeito, ao considerar essa dupla finalidade e as peculiaridades do caso, entendo que a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), contempla satisfatoriamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentro das supramencionadas peculiaridades do caso concreto, sendo, portanto, suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento suportado pela parte autora, bem como representar sanção à empresa demandada. DO DANO MATERIAL E DOS LUCROS CESSANTES - Neste tocante, contudo, não se verificam dos autos a necessária comprovação dos danos reclamados, ônus que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu, conforme regra presente no artigo 373, I do CPC. De fato, da prova documental produzida não constam elementos probatórios das verbas pleiteadas, seja das despesas efetuadas para os fins de reparo no imóvel, no montante reclamado, seja dos valores dos aluguéis que deixou de auferir, visto que a cópia do contrato que consta dos autos nao indica valores, nem se verifica do conjunto probatório qualquer indício que ratifique o argumento apresentado. Em tais circunstâncias, o indeferimento do pedido, neste tocante, é medida que se impõe. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 .
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (GN) Ação de Danos Materiais e Lucros Cessantes.
Cobrança.
Ausência de provas dos lucros cessantes.
Trata-se de verba indenizatória que não comporta arbitramento judicial por estimativa, pois o efetivo prejuízo suportado depende de comprovação inequívoca, de modo a possibilitar o reconhecimento do direito invocado .
Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1022357-69.2022 .8.26.0071 Bauru, Relator.: João Battaus Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) (GN) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária a contar da data desta sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, atentando-se ao previsto pelo artigo 406 do Código Civil, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 2o do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152885320
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06/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152885320
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30/04/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2024 22:39
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 12:49
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/05/2024 11:36
Mov. [96] - Concluso para Sentença
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28/05/2024 20:08
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087586-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 28/05/2024 19:51
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28/05/2024 15:28
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02086277-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 28/05/2024 15:02
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06/05/2024 21:12
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 01:58
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0186/2024 Teor do ato: Vistos hoje. Intimem-se as partes para apresentacao de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para os fins aludidos, a teor do art. 364, 2, do CPC. Exp. Ne
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02/05/2024 15:54
Mov. [91] - Documento Analisado
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16/04/2024 14:29
Mov. [90] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as partes para apresentacao de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para os fins aludidos, a teor do art. 364, 2, do CPC. Exp. Nec.
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25/10/2023 11:05
Mov. [89] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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20/04/2023 17:06
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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20/04/2023 16:55
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02008387-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 16:37
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27/03/2023 19:44
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
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24/03/2023 11:43
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0105/2023 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos anexados pela re as fls. 397/400, conforme preceitua o a
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24/03/2023 09:48
Mov. [84] - Documento Analisado
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22/03/2023 17:18
Mov. [83] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos anexados pela re as fls. 397/400, conforme preceitua o art. 437, 1, do CPC. Exp. Nec.
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14/10/2022 16:42
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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14/10/2022 16:32
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02443183-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2022 16:11
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28/09/2022 17:18
Mov. [80] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 14:23
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02407073-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2022 14:09
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16/08/2022 17:19
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02301347-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 16:54
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05/08/2022 21:43
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0695/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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04/08/2022 02:29
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 18:24
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02253825-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2022 18:17
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22/07/2022 21:27
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0673/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
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21/07/2022 02:36
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 09:06
Mov. [72] - Documento Analisado
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13/07/2022 20:54
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 17:19
Mov. [70] - Audiência Designada | Instrucao Data: 28/09/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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12/07/2022 13:58
Mov. [69] - Documento Analisado
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08/07/2022 18:07
Mov. [68] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 10:06
Mov. [67] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2019 14:13
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/05/2019 09:10
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0210/2019 Data da Disponibilizacao: 13/05/2019 Data da Publicacao: 14/05/2019 Numero do Diario: 2137 Pagina: 482/484
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10/05/2019 13:20
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2019 23:27
Mov. [63] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2019 10:30
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/04/2019 17:42
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0103/2019 Data da Disponibilizacao: 15/02/2019 Data da Publicacao: 18/02/2019 Numero do Diario: 2083 Pagina: 358/360
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08/03/2019 09:12
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01132022-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2019 15:30
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07/03/2019 17:40
Mov. [59] - Conclusão
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07/03/2019 07:00
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01130081-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2019 23:13
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14/02/2019 14:00
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2019 10:53
Mov. [56] - Decisão Proferida | Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova(s) em audiencia ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Exp
-
16/08/2018 16:24
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
29/05/2018 14:57
Mov. [54] - Concluso para Sentença
-
13/12/2017 08:59
Mov. [53] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
-
28/11/2017 09:03
Mov. [52] - Conclusão
-
28/11/2017 09:01
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2017 09:00
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência
-
28/11/2017 00:18
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10617046-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2017 18:19
-
17/11/2017 10:29
Mov. [48] - Certidão emitida
-
17/11/2017 10:28
Mov. [47] - Documento
-
10/11/2017 07:54
Mov. [46] - Certidão emitida
-
06/11/2017 13:55
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
31/10/2017 14:18
Mov. [44] - Certidão emitida
-
25/10/2017 12:09
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0244/2017 Data da Disponibilizacao: 24/10/2017 Data da Publicacao: 25/10/2017 Numero do Diario: 1782 Pagina: 1358/1360
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25/10/2017 12:09
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0244/2017 Data da Disponibilizacao: 24/10/2017 Data da Publicacao: 25/10/2017 Numero do Diario: 1782 Pagina: 1358/1360
-
23/10/2017 12:42
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0244/2017 Teor do ato: Designo a audiencia de Conciliacao para 28/11/2017 as 09:30h.Expedientes necessarios. Advogados(s): Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE), Jacqueline Sousa de Carvalho (O
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23/10/2017 12:42
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0244/2017 Teor do ato: Conciliacao Data: 28/11/2017 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE), Jacqueline Sousa de Carvalho (OAB
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20/10/2017 15:55
Mov. [39] - Expedição de Carta
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20/10/2017 10:57
Mov. [38] - Designação de audiência | Designo a audiencia de Conciliacao para 28/11/2017 as 09:30h.Expedientes necessarios.
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18/09/2017 10:43
Mov. [37] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2017 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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17/09/2017 18:30
Mov. [36] - Conclusão
-
21/02/2017 14:13
Mov. [35] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
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11/04/2014 12:00
Mov. [34] - Conclusão
-
25/09/2013 12:00
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
25/09/2013 12:00
Mov. [32] - Sessão de Conciliação não-realizada
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25/09/2013 12:00
Mov. [31] - Documento
-
06/09/2013 12:00
Mov. [30] - Documento
-
05/08/2013 12:00
Mov. [29] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
05/08/2013 12:00
Mov. [28] - Expedição de Carta
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05/08/2013 12:00
Mov. [27] - Expedição de Carta
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05/08/2013 12:00
Mov. [26] - Expedição de Carta
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05/08/2013 12:00
Mov. [25] - Expedição de Carta
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15/07/2013 12:00
Mov. [24] - Certidão emitida
-
15/07/2013 12:00
Mov. [23] - Documento
-
11/07/2013 12:00
Mov. [22] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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11/07/2013 12:00
Mov. [21] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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10/07/2013 12:00
Mov. [20] - Mero expediente | Recebido hoje. Tendo em vista a possibilidade de composicao e a faculdade que me e conferida por lei, remetam-se os presentes autos a Central de Conciliacao, para que se verifique o interesse de composicao entre os litigantes
-
09/07/2013 12:00
Mov. [19] - Conclusão
-
05/07/2013 12:00
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70676388-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/07/2013 21:06
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24/06/2013 12:00
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0087/2013 Data da Disponibilizacao: 24/06/2013 Data da Publicacao: 25/06/2013 Numero do Diario: 746 Pagina: 154,155
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21/06/2013 12:00
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0087/2013 Teor do ato: R.H. Ao autor para, querendo, apresentar replica no prazo de lei. Expedientes necessarios. Fortaleza, 20 de junho de 2013. Raimundo Nonato Silva Santos Juiz de Direit
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20/06/2013 12:00
Mov. [15] - Mero expediente | R.H. Ao autor para, querendo, apresentar replica no prazo de lei. Expedientes necessarios. Fortaleza, 20 de junho de 2013. Raimundo Nonato Silva Santos Juiz de Direito Assinado Por Certificacao Digital
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20/06/2013 12:00
Mov. [14] - Conclusão
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20/06/2013 12:00
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0083/2013 Data da Disponibilizacao: 18/06/2013 Data da Publicacao: 20/06/2013 Numero do Diario: 743 Pagina: 258,259,26
-
18/06/2013 12:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70660996-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/06/2013 20:23
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17/06/2013 12:00
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2013 12:00
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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12/06/2013 12:00
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2013 12:00
Mov. [8] - Conclusão
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07/06/2013 12:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70649910-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2013 09:42
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04/06/2013 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
-
04/06/2013 12:00
Mov. [5] - Documento
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10/05/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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23/04/2013 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação | Recebido hoje. Cite-se e intime-se para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, por mandado. Expediente necessario.
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22/04/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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