TJCE - 3024621-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 09:04
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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08/07/2025 04:46
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:52
Confirmada a citação eletrônica
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01/07/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161344095
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161344095
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3024621-91.2025.8.06.0001 Vara Origem: 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Revisão do Saldo Devedor, Hipoteca] AUTOR: MANOEL AVELAR RIBEIRO, MARIA JACINTA CHAVES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 20/08/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 23 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral - 
                                            
26/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161344095
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26/06/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/06/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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24/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA JACINTA CHAVES em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152194655
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30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3024621-91.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão do Saldo Devedor, Hipoteca] Autor: MANOEL AVELAR RIBEIRO e outros Réu: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, Trata-se de ação revisional de contrato bancário imobiliário. O Código de Processo Civil, dispõe no art. 330, I e § 2º e 3º, o seguinte: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. A toda evidência, o caput veicula norma processual, de eficácia, incidência e aplicabilidade imediata. Desta maneira, uma vez proposta ação cujo objeto é a discussão de dívida oriunda de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, cabe ao autor, por força do novel dispositivo legal acima transcrito, identificar especificamente qual é a obrigação ou obrigações contratuais que reputa abusivas, justificando o motivo do malferimento e do normativo legal que o ampara, e o respectivo valor de forma justificada e dentro dos padrões legais, que pretende controverter e qual é a quantificação da parte incontroversa.
Por outras palavras, não basta ao autor formular pedido de revisão da dívida, sendo necessário especificar precisamente o que se discute de forma amiúde e o amparo legal. E não é só.
O parágrafo terceiro do mencionado artigo 330, do CPC, veicula regra de direito material, e é suficientemente claro no sentido de que a parte autora deverá continuar pagando o chamado valor incontroverso, isso no tempo e modo contratado. Bem se vê que que não está especificamente discriminado qual a obrigação ou obrigações contratuais e o valor da dívida que a parte requerente pretende controverter, e nem o valor tido por ela como incontroverso, diante das abusividades contratuais alegadas de forma geral, o direito que o ampara, inclusive contratual, e muito menos há nos autos comprovação de que continuou pagando o dito valor incontroverso no tempo e modo contratados. Posto isso, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, no sentido de: A) Indicar o valor da dívida sobre o qual pretende controverter, indicando, de igual modo, o valor incontroverso, desde que não seja vil, visto que não será aceito para os fins consignatórios enfocados, bem como apresente planilha explanativa do valor apurado para o viso colimado. B) Neste mesmo color processual, exponha de forma minudente o escorço fático e legal, a necessidade de participação de seu cônjuge na lide (art. 73 do CPC), indicando, quais as cláusulas ou institutos que reputa abusivos e ilegais e o quais pretende rever, a indicação do valor líquido financiado, das parcelas e quantum efetivamente adimpliu, a indicação da taxa média de mercado das transações imobiliárias do Bacen, comprovando-as e o pedido em sua maior acepção, não se admitindo pleitos genéricos, que além de vedado pelo Diploma Processual civil (art. 319, III e IV), contaria o princípio constitucional da ampla defesa. C) Comprovar a quitação das parcelas realizadas até o ajuizamento da demanda, inclusive indicando o período. D) Colacione o documento matricular do imóvel atualizado e na íntegra, inclusive se o bem fora adjudicado pelo instituição financeira; E) Se há conexão com o fito executivo tombada sob o n. 0012863-02.2007.8.06.0001, inclusive se a matéria objeto desta ação, não seria afeita aos embargos do devedor; Cumprido o que ora deliberado venham os autos conclusos para apreço do pleito de tutela de urgência. O suprimento das omissões antes apontadas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia e, inclusive nos precisos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, § único do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza - 
                                            
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152194655
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29/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152194655
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29/04/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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