TJCE - 0201183-23.2023.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:44
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154167912
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154167912
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154167912
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154167912
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA I - Relatório.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA GOMES DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, ambos já qualificados.Narra a inicial que a autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável que não autorizou ou tinha conhecimento de que estava contratando, pois informa que somente celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado comum.
Ao final, requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a condenação do promovido em danos morais e repetição do indébito; ou ainda, a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em contrato de empréstimo convencional, com abatimento do valor pago no saldo devedor.A inicial veio acompanhada de documentos.Determinada a emenda da inicial (IDs 125030530 e 125030538), a parte autora se manifestou nos IDs 125030535 e 125030553, juntando os documentos de ID 125030536 e 125030537.Em sede de contestação (ID 125030545), o promovido alega preliminares de inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida, bem como questões prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta, em síntese, que a contratação é regular, razão pela qual inexiste direito à repetição do indébito e dano moral indenizável; ao final, requer o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência dos pedidos; em caso de procedência, pleiteia a compensação de valores.
Acostou documentos.Réplica no ID 125030554.Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas (ID 125030556), a parte demandada pleiteou a expedição de ofício à CEF ou consulta ao SISBAJUD solicitando informações acerca do recebimento dos créditos pela requerente (ID 125058478) e a parte autora quedou-se inerte (ID 125030561).No despacho de ID 125030563 foi indeferida a expedição de ofício, porém, determinada a intimação da parte autora para juntar os extratos bancários de sua conta referente ao período que consta dos comprovantes de transferência.Intimada, a autora informou a impossibilidade de cumprir a diligência ante a idade avançada e sua condição de saúde (ID 125030567), devidamente comprovada no ID 152030572.No despacho de ID 125030573 foi determinada a expedição de ofício à CEF solicitando o envio dos extratos bancários da conta de titularidade da parte autora referente aos meses de outubro de 2016 e fevereiro de 2021, cuja resposta consta dos IDs 136199270 e 145063710.Intimadas (IDs 8860802 e 8860803), a parte ré se manifestou no ID 153491469 e a parte autora ficou silente (ID 154152423).É o relatório.
Fundamento e decido.II - Fundamentação.II. a) Julgamento antecipado do mérito.Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, as partes não apresentaram requerimento de prova oral.II. b) Preliminar de inépcia da petição inicial.Alega o demandado a inépcia da petição inicial diante da ausência de provas mínimas do direito alegado.
Todavia, cabe à parte autora juntar os documentos que entende pertinentes a comprovar fato constitutivo de seu direito, sendo estes analisados por ocasião do mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.II. c) Preliminar de ausência de pretensão resistida.O requerido suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida, diante da falta de prévio requerimento administrativo, no entanto, a tese não procede. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a autora requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).O fato de a parte autora não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Logo, rejeito a questão preliminar. II. d) Questão Prejudicial de prescrição.A instituição financeira suscitou a prescrição da pretensão autoral, porém, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
E o termo inicial não é a data do primeiro desconto, mas sim a do último, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020).Na espécie, a ação foi ajuizada em 24/10/2023 e, conforme se extrai do documento de ID 125030536, os descontos estavam ativos quando do ingresso da demanda, razão pela qual não há que se falar em prescrição.Rejeito, portanto, a questão prejudicial de mérito.II. e) Questão prejudicial de decadência.Em sede de Contestação, o requerido alega que o direito da parte autora foi atingido pela decadência, eis que já decorreu mais de 04 (quatro) anos entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação, tendo em vista ser este o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do CC. Todavia, não assiste razão ao demandado, eis que o caso dos autos retrata obrigação de trato sucessivo, somente tendo a parte autora ciência dos descontos em momento posterior, não podendo ser aplicada a data da contratação como termo inicial da contagem do prazo decadencial. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Ceará:APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGU-RADO.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DAS PRELIMINARES. 1.1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o Banco recorrente e o Banco Itaú BMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, o que confere ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, a possibilidade de acionar qualquer destes fornecedores de serviço. 1.2.
Não há como ser acolhida, também, a prejudicial de decadência, sobretudo porque o caso não diz respeito a vício de fácil constatação.
Ademais, o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, cujas supostas irregularidades só foram constatas em momento posterior, não podendo ser adotado como termo inicial para contagem de prazo decadencial a data da contratação. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
Quanto ao mérito, à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir o suposto contrato bancário firmado com a apelada, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 2.2.
Assim, não foi comprovada a contratação, pois não consta nos autos cópia do contrato assinado pelo recorrente.
Desta forma, não há dúvida de que o banco desatendeu o inciso II do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova. 2.3.
Destarte, a alegação de inexistência de dano moral não merece prosperar, pois é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento 2.4.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional o valor arbitrado pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como os valores do contrato impugnado. 3.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0010367-81.2016.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 21/10/2022).
Destaquei. Portanto, rejeito a questão prejudicial.
II. f) Mérito.Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo/cartão de crédito, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 2º do CDC.A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.No mérito, a parte autora questiona o contrato de cartão de crédito consignado nº 12452542 e afirma não o ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças em seu benefício previdenciário indevidas.
Todavia, fez a parte ré prova da contratação discutida na demanda.
Com a juntada do contrato denominado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" e "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG", devidamente assinados a rogo e por duas testemunhas, acompanhados dos documentos pessoais da autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (ID 125030547), bem como dos comprovantes de transferência de valores (ID 125030544) e das faturas (ID 125030543) vislumbra-se que a negociação foi consentida por parte da requerente, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade do instrumento.E, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado celebrado por pessoa analfabeta, é desnecessária procuração pública, em conformidade com a Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deste e.
TJ/CE, in verbis:"É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." (TJCE - IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000 - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - 22/09/2020) Registra-se que o número que consta do histórico de empréstimos do INSS (nº 12452542) não se trata de número de contrato, mas sim do código de averbação da reserva de margem no benefício previdenciário (ID 125034232), posto que o contrato possui o código de adesão nº 46421525 (ID 125030547).
Ressalto ainda que o tipo de contratação estava visivelmente estampado no contrato de ID 125030547.
Ademais, observa-se que, embora a parte autora alegue que não consentiu com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cabia-lhe comprovar o vício de consentimento, já que se trata de ônus de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não fez. Cumpre mencionar que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).Nesse contexto, cito os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça do Paraná e do Rio de Janeiro, respectivamente:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
AUTOR RELATA QUE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR PROVAS MÍNIMAS DE SEU DI-REITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00315324520228160019 Ponta Grossa, Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 29/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2023)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MA-NUTENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE FUNDAMENTAR A PRETENSÃO ANULATÓRIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO CONTRA-TO, QUE É AQUELE MANIFESTO E NÃO SE PRESUME, DEVENDO SER CABALMENTE COMPROVADO POR MEIO DE PROVA ROBUSTA, ÔNUS QUE INCUMBE A QUEM O ALEGA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HIPÓTESE ES-TA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO DES-PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00187804820178190208 2022001102319, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 16/03/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023)Além disso, extrai-se dos comprovantes de transferência de ID 125030544 e dos extratos bancários de IDs 136199270 e 145063710 que a parte autora teve disponibilizadas em sua conta bancária as quantias de R$ 1.078,00 (mil e setenta e oito reais) no dia 03/10/2016, R$ 929,18 (novecentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) no dia 04/02/2021 e R$ 932,44 (novecentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) no dia 08/02/2021, tendo se beneficiado dos créditos, eis que realizou o saque dos valores.Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
III - Dispositivo.Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
12/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154167912
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12/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154167912
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11/05/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 04:16
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150909227
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150909227
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 0201183-23.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Parte Ativa - AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA Parte Passiva - REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do extrato de Id 145063710, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150909227
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150909227
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28/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150909227
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28/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150909227
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28/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:08
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:19
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 17:48
Mov. [38] - Documento
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01/11/2024 09:58
Mov. [37] - Expedição de Ofício
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24/10/2024 12:30
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 10:50
Mov. [35] - Conclusão
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18/09/2024 10:50
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808794-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/09/2024 10:42
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05/09/2024 08:59
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0493/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 02:54
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0493/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora para comprovar a condicao de saude alegada na peticao de fls. 410, no prazo de ate 10 (dez) dias. Expedientes necessarios
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15/07/2024 14:14
Mov. [31] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora para comprovar a condicao de saude alegada na peticao de fls. 410, no prazo de ate 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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25/03/2024 17:07
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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22/03/2024 16:40
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01802603-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 16:25
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14/03/2024 12:52
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 12:49
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 19:48
Mov. [26] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 11:16
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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06/03/2024 11:14
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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06/03/2024 11:12
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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05/03/2024 12:01
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01802002-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 12:01
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27/02/2024 08:54
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
-
23/02/2024 02:32
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 12:24
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 10:52
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801281-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/02/2024 10:23
-
07/02/2024 06:09
Mov. [17] - Conclusão
-
07/02/2024 06:09
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01800999-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/02/2024 12:05
-
23/01/2024 21:50
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 12:38
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 17:01
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 16:56
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
27/12/2023 05:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01810425-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/12/2023 13:37
-
14/12/2023 09:48
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0637/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 08:20
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 14:13
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 16:43
Mov. [7] - Conclusão
-
30/11/2023 16:43
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01809758-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/11/2023 16:27
-
07/11/2023 22:41
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0572/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
03/11/2023 07:35
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 19:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 17:41
Mov. [2] - Conclusão
-
24/10/2023 17:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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