TJCE - 0200472-83.2023.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152821452
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01/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200472-83.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLODOVEU MOURA DE SOUSA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por CLODOVEU MOURA DE SOUSA em face da OI S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega que, há alguns anos, celebrou contrato de locação com a empresa de telefonia OI, permitindo a instalação de uma torre de transmissão de sinal em seu imóvel rural.
Caracterizado como pessoa de pouquíssima instrução, nunca solicitou cópia do contrato, o que o impediu de executar ou cobrar o cumprimento das obrigações pactuadas.
Motivado pela falta de contraprestação pecuniária e necessidade de utilizar o imóvel para construção de sua residência, bem ainda aduzindo questões concernentes à saúde, pretende a retirada do equipamento e a contabilização dos valores devidos.
A empresa ré, em sua contestação (ID 178), nega a existência de qualquer contrato formal.
Argumenta que não há comprovação da titularidade do equipamento e sugere a possibilidade de um comodato tácito e, por fim, destaca a ausência de provas concretas dos alegados danos e riscos à saúde.
Instado a apresentar Réplica, o autor nada apresentou (ID 201).
Intimado para informar sobre eventual requerimento de provas, o autor, novamente, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por serem suficientes as provas documentais produzidas para o deslinde da controvérsia.
Na hipótese, em virtude da conclusão a ser adotada no presente julgamento, aplico o art. 488 do CPC a fim de dispensar o exame das matérias preliminares aventadas em defesa.
Quando à tese de ocorrência de prescrição, a análise dos autos revela impossibilidade de aferir precisamente a sua ocorrência ou não, em razão da ausência de elementos temporais conclusivos.
O autor, em sua petição inicial, limita-se a afirmar que a instalação ocorreu "há alguns anos", sem especificar marco temporal determinado, o que obsta a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil.
Nos termos do Art. 205 e Art. 206, § 3º, IV, do Diploma Civil, os prazos prescricionais para ações pessoais e reparação civil variam entre 3 e 10 anos, dependendo da natureza da relação jurídica.
No entanto, a inexistência de documento comprobatório do contrato, a ausência de registro da data exata da instalação da torre e a falta de comprovação da última comunicação entre as partes impossibilitam a delimitação precisa do termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme preconizado no Art. 189 do Código Civil.
Tal contexto processual impede, portanto, o reconhecimento objetivo da prescrição.
A presente demanda não merece prosperar, em razão da absoluta ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, conforme determina o Art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo legal estabelece de forma inequívoca que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo este um princípio fundamental da sistemática probatória brasileira.
No caso em tela, verifica-se que o autor não se desincumbiu de tal obrigação processual.
A petição inicial fundamenta-se em alegações genéricas e desprovidas de qualquer lastro probatório minimamente consistente.
O próprio requerente confessa que "nunca solicitou cópia do contrato", o que demonstra sua desídia na comprovação dos fatos alegados.
A análise detalhada dos autos revela uma narrativa unilateral e desprovida de elementos concretos.
O autor não logrou êxito em comprovar: a) a existência de contrato formal de locação; b) a titularidade do equipamento pela parte ré; c) o nexo causal entre a instalação e eventuais danos; d) qualquer irregularidade efetiva na instalação do equipamento.
Mais do que isso, o requerente quedou-se inerte em momentos processuais cruciais.
Não apresentou réplica à contestação, não requereu produção de provas quando devidamente intimado e não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse corroborar suas alegações iniciais.
Tal comportamento processual corrobora a fragilidade de seus argumentos.
Nessa senda, em ações, como na espécie, a parte promovente não pode se furtar de demonstrar suas provas a fim de corroborar suas teses.
Confira-se exemplificativamente a jurisprudência nacional colhida: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL.
DEFEITO EM APARELHO DE TV.
NÃO COMUNICAÇÃO AO VENDEDOR E/OU AO FABRICANTE.
NÃO SUBMISSÃO DO EQUIPAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, DE MODO A ATESTAR O DEFEITO E PROCEDER AO REPARO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0001671-03.2021.8.25.0050, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) GESTÃO DE NEGÓCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro.
Sentença de improcedência.
Revelia que não implica na procedência imediata do pedido.
Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora.
Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022).
Ademais, a narrativa fática sugere, na verdade, a existência de um comodato tácito.
A ausência de oposição inicial à instalação do equipamento, a utilização do espaço sem contestação prévia e a aparente concordância com a ocupação do imóvel são elementos que corroboram tal entendimento.
O Código Civil, em seu Art. 579, define comodato como empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, o que se amolda perfeitamente à situação descrita nos autos.
No que tange às alegações de riscos à saúde, o autor não produziu laudo técnico comprovando riscos efetivos, perícia sobre radiação emitida e nem ainda evidências concretas de dano à saúde.
A Lei 9.472/1997, em seu Art. 74, disciplina a instalação de equipamentos de telecomunicações, e a Resolução 303/2002 da ANATEL estabelece parâmetros para exposição humana a campos eletromagnéticos.
Contudo, o ônus de comprovar eventual descumprimento é do autor, nos termos do Art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas isentas ao autor (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016).
Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152821452
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30/04/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152821452
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30/04/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:44
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/12/2024 23:02
Mov. [30] - Mero expediente | Conforme Portaria n 2039/2024 - DJeA 12/09/2024, promova-se a migracao do presente feito ao Sistema PJe (Processo Judicial eletronico).
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24/10/2024 21:42
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 04:18
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 13:41
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 17:11
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01805995-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 16:44
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19/08/2024 17:54
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 11:27
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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12/01/2024 11:27
Mov. [23] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que na data de 15/12/2023 decorreu o prazo legal determinado no despacho de fls. 97 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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21/11/2023 09:04
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 02:36
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0363/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, replicar a contestacao no prazo de 15 dias. Advogados(s): Raimar Machado da Silva (OAB 25180/CE)
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16/11/2023 12:50
Mov. [20] - Certidão emitida
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14/11/2023 18:03
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, replicar a contestacao no prazo de 15 dias.
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14/08/2023 12:44
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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11/08/2023 17:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01805662-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/08/2023 17:28
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25/07/2023 12:29
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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24/07/2023 11:45
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 11:38
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 10:59
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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21/07/2023 16:02
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01805025-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/07/2023 15:38
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14/07/2023 16:22
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/06/2023 09:29
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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06/06/2023 02:47
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 02:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 16:40
Mov. [7] - Documento
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05/06/2023 15:37
Mov. [6] - Expedição de Carta
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29/05/2023 13:38
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 09:35
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/07/2023 Hora 10:40 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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25/05/2023 16:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2023 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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