TJCE - 3000186-45.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:41
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99365010
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27/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2024. Documento: 99365010
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99365010
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99365010
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000186-45.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA SOARES FERREIRAEndereço: RERIUTABA, S/N, RERIUTABA, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no id 90431402 e seguintes, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do CPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
23/08/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99365010
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23/08/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99365010
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23/08/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:18
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2024 09:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89328288
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89328288
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89328288
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89328288
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3000186-45.2022.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 11 de julho de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
11/07/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89328288
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11/07/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:45
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA SOARES FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88392429
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88392429
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88392429
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88392429
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88392429
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88392429
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88392429
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88392429
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000186-45.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA SOARES FERREIRAEndereço: RERIUTABA, S/N, RERIUTABA, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
O executado, ora impugnante, aduz excesso na execução, pois entende como devida somente a quantia de R$ 8.889,14 (oito mil oitocentos e oitenta e nove reais e catorze centavos).
A impugnada, por sua vez, informa que não há excesso e requer o prosseguimento da execução, pois corrobora que o débito perfaz o montante de R$ 16.069,86 (dezesseis mil e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Portanto, aduz que há débito remanescente na quantia de R$ 7.180,72 (sete mil cento e oitenta reais e setenta e dois centavos). É o que cumpre informar.
Decido.
Ante a tempestividade e a garantia do juízo, recebo os presentes embargos à execução.
O cerne da questão refere-se à existência ou não de valor remanescente, uma vez que incontroversa a quantia de R$ 8.889,14 (oito mil oitocentos e oitenta e nove reais e catorze centavos), depositada voluntariamente pelo impugnante, conforme ID 37347907. Em análise das memórias de cálculos, observa-se que a planilha anexada pela impugnada está equivocada quanto ao valor a título de dano material, pois a restituição, EM DOBRO, dos valores descontados perfaz o montante de R$ 4.808,16 (quatro mil oitocentos e oito reais e dezesseis centavos) conforme sentença inserida no ID 35011270.
No entanto, na planilha apresentada pela impugnada, o valor informado é o quádruplo do que fora descontado, conforme ID 54514945.
Portanto, o demonstrativo anexado pela exequente apresenta excesso.
O impugnado, por sua vez, apresentou demonstrativo discriminado em observância aos parâmetros fixados na sentença, conforme memória de cálculo inserida sob o ID 37347907. Ante o exposto, em virtude do excesso na execução, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo impugnante para apontar como devida à exequente somente a quantia de R$ 8.889,14 (oito mil oitocentos e oitenta e nove reais e catorze centavos).
Preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás em favor do executado na monta de R$ 7.180,72 (sete mil cento e oitenta reais e setenta e dois centavos) - ID 78272130, e em favor da exequente no montante de R$ 8.889,14 (oito mil oitocentos e oitenta e nove reais e catorze centavos) - ID 37347907.
Quanto ao alvará da exequente, fica condicionada sua expedição à juntada de procuração com poderes para receber e dar quitação ou a indicação de conta de titularidade da autora.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/06/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88392429
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19/06/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88392429
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19/06/2024 19:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA SOARES FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:07
Desentranhado o documento
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08/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 84627651
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84627651
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000186-45.2022.8.06.0167 Despacho Com fulcro na Impugnação à Execução ID84355265 apresentada pela parte executada, nos termos do artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, determino que seja intimada a parte autora para manifestar-se sobre a referida petição no prazo de 15 dias, conforme requerido no despacho ID nº 83212658, e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
22/04/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84627651
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22/04/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024. Documento: 84104535
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84104535
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000186-45.2022.8.06.0167 - [Levantamento de Valor] Parte Autora: Nome: MARIA SOARES FERREIRAEndereço: RERIUTABA, S/N, RERIUTABA, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 ATO ORDINATÓRIO Considerando a ausência de manifestação, nos termos do art. 6º do CPC, em que todos os sujeitos do processo devem cooperar, fica a parte promovida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos novamente a peça de impugnação ao cumprimento da sentença id nº 71348370. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos devem seguir concluso ao Magistrado. Apresentado a peça processual, intime-se a parte autora para apresentar manifestar-se ( despacho id nº83212658). Sobral - CE, 11 de abril de 2024.
GRACA NIKAELLE BALBINO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/04/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84104535
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11/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024. Documento: 83375619
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83375619
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000186-45.2022.8.06.0167 - [Levantamento de Valor] Parte Autora: Nome: MARIA SOARES FERREIRAEndereço: RERIUTABA, S/N, RERIUTABA, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 ATO ORDINATÓRIO Sem prejuízo ao despacho id nº 83212658, seguindo orientações da CATI e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos novamente o PDF id nº 71348370. Sobral - CE, 1 de abril de 2024.
GRACA NIKAELLE BALBINO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/04/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83375619
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01/04/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
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16/02/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA SOARES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
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03/11/2023 00:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2023. Documento: 70214951
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70214951
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000186-45.2022.8.06.0167 AUTOR: MARIA SOARES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A VALOR DA CAUSA: R$ 13.909,35 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/10/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70214951
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05/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/06/2023 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 07:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
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19/04/2023 02:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3000186-45.2022.8.06.0167.
EXEQEUNTE: MARIA SOARES FERREIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Analisando o que há no caderno processual, verifico que a exequente apresentou petição aduzindo o cumprimento parcial da obrigação fixada em sentença (ID N.º 35011270) contestando o valor do deposito, pois seria menor do que o realmente devido (ID N.º 54514944 - Vide petição).
Em assim sendo, diante da divergência da soma realmente devida, proceda a contadoria desta unidade jurisdicional novos cálculos a fim de apurar eventual saldo remanescente, o que sendo positivo, determino as seguintes providências: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o saldo remanescente, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995.
Caso contrário, inexistindo saldo em favor do Autor, venha os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:03
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:02
Processo Desarquivado
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02/12/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:00
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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19/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 02:29
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 20/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:58
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/09/2022 23:59.
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24/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 09:27
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2022 17:32
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/05/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:26
Audiência Conciliação redesignada para 12/05/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/01/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/01/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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