TJCE - 3000134-27.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:23
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 04:52
Decorrido prazo de YURI MARTINS DE BORBA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:34
Decorrido prazo de NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000134-27.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAPHAELA LACERDA PORTO RIOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: RENATO JORGE FERREIRA RIOS FILHO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de março de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000134-27.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAPHAELA LACERDA PORTO RIOS PROMOVIDO(A)(S)/REU: RENATO JORGE FERREIRA RIOS FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por RAPHAELA LACERDA PORTO RIOS, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: RENATO JORGE FERREIRA RIOS FILHO atribuindo à causa o valor de R$ $35,000.00.
Em inicial a autora alega que, há “danos morais”, em razão de estar sendo caluniada, perseguida, ofendida, pelo demandado, tendo tais fatos iniciado logo após o rompimento matrimonial.
Ao final, requereu no mérito, condenar o Requerido no pagamento da importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Na contestação, no mérito, alega que, inexistência de danos e de conduta ilícita e pedido contraposto.
Foi realizada audiência de conciliação na tentativa de mediar o conflito entre as partes, mas não foi exitosa.
Na réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora teria direito a indenização por danos morais, em razão do contexto dos áudios compartilhado entre a amigos no “whatsapp”, alegando que, diante do conteúdo de caráter calunioso e difamatório, sua honra e sua imagem teriam sido desrespeitadas.
A demanda tem como cerne o conflito entre direitos fundamentais, quais sejam: o direito à imagem e privacidade em confronto com o direito à liberdade de expressão.
A matéria é objeto de constante litígio social, mas de difícil pacificação, haja vista que a proibição à censura prévia traz como consequência a ponderação casuística entre os direitos fundamentais conflitantes.
Não obstante, certas premissas já estão há muito assentadas.
A ideia de direitos absolutos é incompatível com a Constituição Federal, cuja interpretação ponderada entre princípios, quando em confronto aparente, é por natureza a aplicação simultânea ao caso concreto.
Noutra banda, a ponderação entre princípios impede que um se sobreponha ao outro, de maneira a lhe retirar a efetividade constitucional.
Entender de modo diverso seria hierarquizar direitos fundamentais e, em última análise, negar validade de um em detrimento do outro.
Já há muito pacificado na jurisprudência pátria que a liberdade de expressão não alberga a liberdade para ofender a dignidade humana.
Em todos os ramos do Direito há um exemplo de limite à liberdade de expressão, dentre os quais é possível citar condutar inclusive criminosas: tal qual os dispostos na Lei n.º7.716/89, que veda discursos que tenham por objeto a discriminação (na qual é facilmente perceptível a proteção à dignidade humana).As redes sociais trouxeram novas querelas envolvendo o conflito entre liberdade de expressão e imagem, privacidade, dignidade.
O que antes poderia ser dito em praça pública, longe dos ouvidos e da memória da coletividade, hoje é eternizado por escrito na internet.
Tal fato requer maior discernimento dos cidadãos.
Para atribuir verossimilhança à sua narrativa, a demandante apresentou as seguintes provas: documentos relacionados a compra e venda de imóveis, imagens de conversas referente a compra e venda de imóvel.
Percebe-se que as provas que a requerente apresentou não demonstram ofensa a honra e a imagem da autora, diante disto não tem força probante.
Insta ressaltar que nenhum outro documento, além daqueles que acompanharam a peça vestibular, foram juntados aos autos pelos promoventes.
Outrossim, impende destacar que ainda que a parte autora tenha requerido depoimento de testemunhas, a mesma, não confirmaram os fatos alegados pela autora, motivo pelo qual esta restou prejudicada.
Por esse motivo, sob minha ótica, não é possível afirmar a ocorrência dos fatos tais como descritos na exordial sobretudo pela fragilidade da prova produzida pela requerente, pois consistem em relatos da própria parte.
In casu, entendo que o acervo probatório é insuficiente para demonstrar a existência da ilicitude na conduta do Requerido.
Portanto, entendo que a autora não cumpriu de forma adequada o ônus da prova que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do CPC(Art. 373.
Na espécie, concluo que a autora não conseguir demonstrar em momento algum do processo a conduta supostamente cometida pelo Requerido, de sorte que não se desincumbiu do ônus que lhe era inerente, fato que impede o deferimento do seu pedido.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO No que diz respeito ao pedido, o requerido requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00( cinco mil reais), porém o requerido apresentou as seguintes provas: boletim de ocorrência policial comunicando crime de suposta agressão.
Percebe-se que a única prova que o requerido apresentou sobre a ocorrência dos fatos consiste no documento policial (B.
O.).
Contudo, o caráter unilateral deste lhe retira a força probante, conforme entendimento pacificamente adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça deste estado.
Ademais, o demandado já recebeu indenização por danos morais contra autora.
Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgando a presente ação IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA AUTORA.
Bem como, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela demandante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 16 de março de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 13:11
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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30/05/2022 21:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
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03/05/2022 00:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2022 00:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2022 15:44
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2022 15:46
Juntada de Petição de memoriais
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04/04/2022 11:29
Juntada de Petição de memoriais
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22/03/2022 20:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/03/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 15:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/03/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/11/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 12:54
Conclusos para despacho
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27/10/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 00:11
Decorrido prazo de NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA em 22/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2021 15:05
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 08:36
Juntada de Outros documentos
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16/09/2021 18:21
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 15:38
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2021 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/04/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 15:24
Expedição de Citação.
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07/04/2021 14:39
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/04/2021 14:38
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2021 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/03/2021 00:06
Decorrido prazo de YURI MARTINS DE BORBA em 24/03/2021 23:59:59.
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20/02/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 21:31
Expedição de Citação.
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04/02/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 17:30
Conclusos para decisão
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01/02/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 17:30
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/02/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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