TJCE - 3000376-39.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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22/06/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160385947
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160385947
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000376-39.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCEANA MARANHAO RODRIGUES VIANA REU: VALDIR SOLTYS ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a devolução do Mandado de Remoção expedido sob o Id. 157518041, SEM a finalidade atingida, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, sob o Id. 159616170, encaminho: Intime-se a parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRAEstagiário de Direito -
16/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160385947
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16/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/06/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:57
Desentranhado o documento
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13/03/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DUARTE SABIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DUARTE SABIA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133028077
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133028077
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23/01/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133028077
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23/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:43
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/09/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87664790
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000376-39.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCEANA MARANHÃO RODRIGUES VIANA RÉU: VALDIR SOLTYS D E S P A C H O: Vistos em conclusão.
Considerando o Auto de Penhora e Avaliação constante do Id. 85859851 da marcha processual, bem como o transcurso, in albis, do prazo de Embargos/Impugnação, anuncio o início dos atos de expropriação do bem penhorado, com fulcro no art. 875, do CPC.
Pois bem.
Face ao exposto, determino que seja procedida a INTIMAÇÃO da parte exequente, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, via PJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem penhorado, indicado sob Id. 85859851, nos termos do artigo 876 do CPC.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
06/06/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87664790
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05/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:45
Decorrido prazo de VALDIR SOLTYS em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:19
Decorrido prazo de VALDIR SOLTYS em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67752688
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67752688
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000376-39.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCEANA MARANHAO RODRIGUES VIANA REU: VALDIR SOLTYS ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção interna.
Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Da análise dos autos, observo que a parte autora, ao requerer cumprimento de sentença (Id. 67703195), não juntou nos autos a planilha com os cálculos atualizando o débito exequendo, pelo que encaminho: I - À intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o pedido de execução judicial (cumprimento de sentença), com demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo (planilha de cálculos), conforme preceituam os arts. 523 e 524 do CPC/2015, sob pena de início/persecução do procedimento executivo, sobre o valor singelo da condenação.
Intime-se a parte promovente, por intermédio de seu causídico.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTASupervisora de Unidade -
13/09/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 12:44
Processo Desarquivado
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27/07/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:04
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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27/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DUARTE SABIA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63282198
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63282198
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000376-39.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCEANA MARANHAO RODRIGUES VIANA REU: VALDIR SOLTYS SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Cobrança ajuizada por LUCEANA MARANHÃO RODRIGUES VIANA em face de VALDIR SOLTYS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados.
Diz a autora que, na data de 12/11/2022 adquiriu no estabelecimento do requerido um conjunto de terraço de fibra sintética pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alega que antecipou o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), combinando a quitação do saldo quando da entrega do produto, a qual foi acordada para a primeira semana do mês de dezembro de 2022.
A parte ré descumpriu reiteradamente o prazo de entrega, motivo pelo qual a autora solicitou o cancelamento da compra com a restituição da importância já paga.
O promovido não efetuou qualquer devolução.
Diante de tais fatos, a autora ingressou com a presente ação objetivando a condenação do réu a restituir o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de indenização por danos morais.
Citado e intimado para a audiência de conciliação, o requerido não compareceu ao ato processual, muito menos apresentou contestação, conforme registro da ata de audiência no Id n. 62839800.
A autora requereu a decretação de revelia do réu e o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Esclareço que deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Julgo o processo no estado em que se encontra, desnecessária diversa dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
No mérito, a pretensão é parcialmente PROCEDENTE.
Cinge-se a vexata quaestio sobre inadimplemento contratual.
A autora reclama que o réu lhe deveria R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O promovido foi pessoalmente citado e intimado quanto aos termos do presente processo, contudo não compareceu ao ato audiencial, nem apresentou contestação, motivo pelo qual reconheço sua revelia (art. 20 da lei 9.099/95), aplicando-se-lhe seus efeitos materiais e processuais, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
No entanto, observo que a aplicação dos efeitos da revelia não impõe necessariamente a procedência direta, mas apenas leva ao reconhecimento como verdadeiros dos fatos narrados pela parte autora, devendo o Juízo analisar com parcimônia toda a postulação feita pela requerente em cotejo com os documentos apresentados em juízo.
Com efeito, não pode a sentença deixar de ilustrar e refletir sobre a existência e a pertinência de documentos que retratem o caso exposto pela parte autora, bem como de debruçar-se sobre os conteúdos neles existentes.
Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EFEITOS DA REVELIA.
RELATIVIDADE.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior e a doutrina são pacíficas no sentido de que a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é relativa, tornando-se absoluta somente quando não contrariar a convicção do Magistrado.
Com efeito, para infirmar a conclusão assentada pela Corte a quo em relação à não comprovação dos danos morais, seria necessário reexaminar as provas nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1079634/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REIVINDICAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE BEM ADQUIRIDO APÓS DESAPROPRIAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REVELIA.
EFEITOS RELATIVOS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. (...) 5.
O STJ tem entendimento consolidado de que os efeitos da revelia são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção. 6.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos demais dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 7.
Recurso Especial não conhecido." (REsp 1693660/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1340807/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018).
Como se infere, por meio de todo o conjunto probatório produzido nos autos, e ainda, pela incontrovérsia parcial dos fatos (art. 344 do CPC), a relação jurídica entre as partes restou demonstrada, bem como o inadimplemento contratual da parte requerida.
A documentação coligida demonstra que a autora pagou ao requerido a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como parte do preço de um conjunto de móveis de terraço, todavia, o promovido não cumpriu a entrega do produto, muito menos efetuou a devolução do valor pago pela compradora.
Não tendo havido contestação, presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor e com demonstração contábil do débito que estaria em aberto, de rigor, a procedência da cobrança.
Noutro giro, entendo impertinente o pedido de indenização por danos morais, considerando que os fatos versam sobre mero inadimplemento contratual, dele não resultando qualquer ofensa à honra ou dignidade da parte autora nem sofrimento intenso e duradouro.
Para que o pagamento de indenização por danos morais seja devido, é preciso que se demonstre a existência da ação ou omissão da parte contrária, sua culpa, o dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
Ausentes quaisquer destes elementos, a indenização é indevida.
No caso em tela, os requisitos não foram cabalmente demonstrados pela parte autora.
O fato narrado na inicial não pode ser visto como dano moral causado à parte requerente, vez que se trata de mero aborrecimento experimentado por todos os cidadãos que compõem a sociedade como um todo.
Destarte, sem que se fiquem demonstrados: a ação ou omissão, culpa da parte contrária, o nexo de causalidade, ou o dano sofrido, a indenização é indevida e, no caso, indevido o pagamento de indenização por parte da ré, sob pena de se estar enriquecendo ilicitamente a parte adversa.
Nesse sentido, oportuno destacar parte do voto proferido no Superior Tribunal de Justiça sobre a banalização do instituto de danos morais, nos seguintes termos e conforme Min.
João Otávio de Noronha: "o Brasil deturpou o sentido de dano moral", de modo que se criou uma espécie de "dano moral automático".
O erro, por si só, gera dano moral, ainda que desacompanhado de dolo, da intenção.
Bastou errar: dano moral.
Nós criamos uma indústria mais perversa de dano moral do que aquela combatida já nos Estados Unidos, tal o grau de utilização do instituto.
Qualquer coisa: dano moral.
Qualquer equívoco: dano moral." (REsp 1.386.424).
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por LUCEANA MARANHÃO RODRIGUES VIANA em face de VALDIR SOLTYS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação.
Sem custas, despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
06/07/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63282198
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04/07/2023 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:51
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000376-39.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCEANA MARANHAO RODRIGUES VIANA REU: VALDIR SOLTYS DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que o AR citatório/intimatório da parte promovida foi devolvido com a assinalação “DESCONHECIDO”, consoante se depreende do Id. 57944168 da marcha processual; Considerando à petição coligida nos autos eletrônicos, pela parte autora, sob o Id. 58553860 do andamento processual, a qual informa um novo endereço da parte demandada VALDIR SOLTYS, como também um contato pelo WhatsApp em que possa ser localizado, determino que seja procedida: I – A renovação da citação do promovido VALDIR SOLTYS, desta feita a ser cumprida por intermédio do Aplicativo WhatsApp nº (88) 9-9988 7269, para ter conhecimento acerca da presente demanda, bem como intimá-lo para se fazer presente a Sessão Conciliatória, designada eletronicamente neste feito, devendo o demandado ser advertido em caso de ausência injustificada ao ato; II – Caso não seja frutífera a citação de forma eletrônica, de logo determino que seja renovada a citação do promovido, via postal, no novo endereço fornecido pela parte autora, qual seja: Av.
Padre Cicero, nº 1756 C, São Miguel, Crato-CE – CEP.: 63122-440.
III – Retificar o novo endereço do demandado, junto ao Sistema Processual Eletrônico (PJe); IV – Intime-se a parte promovente, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, acerca do presente decisum.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
03/06/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 21/06/2023 11:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: LUCEANA MARANHAO RODRIGUES VIANA através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: VALDIR SOLTYS pelos correios.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/06/2023 11:30 em/para 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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