TJCE - 3003532-96.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174235774
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174235774
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003532-96.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: REJANE COSTA DE SOUSAEndereço: Avenida dos Ipês, Apto. 303, Bloco 1, Quadra 5, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-330 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerente, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, alegando erro material na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a reforma da sentença.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalino o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado. A sentença embargada fundamentou-se no entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal, que é no sentido de que a mera inclusão de dívida em plataforma de cobrança, sem a efetiva negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, não é, por si só, apta a gerar dano moral indenizável.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA EMPRESA SERASA EXPERIAN NO POLO PASSIVO.
NÃO COMPROVADA EM JUÍZO A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 373, II, DO CPC).
TERMO DE ADESÃO QUE POSSUI INFORMAÇÕES DIVERGENTES.
DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR FURTADOS AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
EVIDÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC).
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORA CONFIRMADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
NOME INSCRITO NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011305820218060013, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
DOCUMENTO JUNTADO QUE NÃO ATESTA RESTRIÇÃO EM NOME DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001952420228060032, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008277020218060166, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/11/2023).
Por outro lado, observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na sentença vergastada.
Verifica-se que, corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018).
Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de id. 171762445 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgada pela via recursal escolhida. P.R.I. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174235774
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15/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174235774
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15/09/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 07:57
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Embargos
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171762445
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 171762445
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171762445
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171762445
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003532-96.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: REJANE COSTA DE SOUSAEndereço: Avenida dos Ipês, Apto. 303, Bloco 1, Quadra 5, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-330 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais.
A autora alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado em razão de débito já reconhecido como inexigível em processo anterior (3001670-03.2019.8.06.0167).
Afirma que só teve conhecimento da negativação por ocasião de uma manifestação da requerida no referido processo, demonstrando a baixa na negativação.
Requer indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, sustenta a regularidade da negativação, afirmando que esta decorreu de débito distinto, referente ao consumo de energia elétrica de 02/2021, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, verifica-se que o referido débito foi declarado inexistente no processo de nº 3001670-03.2019.8.06.0167. Nos presentes autos, a demandada apresentou contestação alegando que a negativação não seria decorrente do débito discutido no processo de nº 3001670-03.2019.8.06.0167, mas do inadimplemento da fatura do consumo de energia elétrica referente ao mês 02/2021, no valor de R$ 110,78 (cento e dez reais e setenta e oito centavos).
Pois bem.
Na petição inicial, menciona que "a autora não encontrou outra alternativa senão propor nova ação discutindo núcleo próprio (dano moral in re ipsa por negativação indevida) a partir da prova nova juntada no id. 80816146 no dia 06 de março de 2024, data em que tomou ciência da referida negativação".
Registre-se que o ID apontado é referente ao processo n. 3001670-03.2019.8.06.0167.
No referido ID do citado processo, não ficou demonstrado que houve negativação, mas somente inclusão de dívidas, vejamos: Não há, portanto, prova de efetiva negativação.
Registre-se, por oportuno, que a inclusão da dívida (como, por exemplo, no SERASA LIMA NOME), sem a negativação, não gera dano moral, conforme entendimento firmado nas Turmas Recursais, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA EMPRESA SERASA EXPERIAN NO POLO PASSIVO.
NÃO COMPROVADA EM JUÍZO A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 373, II, DO CPC).
TERMO DE ADESÃO QUE POSSUI INFORMAÇÕES DIVERGENTES.
DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR FURTADOS AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
EVIDÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC).
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORA CONFIRMADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
NOME INSCRITO NO PORTAL "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011305820218060013, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) Portanto, diante da ausência de prova da efetiva negativação, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
03/09/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171762445
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03/09/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171762445
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03/09/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 22:32
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154280686
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154280685
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003532-96.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: REJANE COSTA DE SOUSAEndereço: Avenida dos Ipês, Apto. 303, Bloco 1, Quadra 5, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-330 Requerido: Nome: Enel Endereço: AV PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 4172, CENTRO, HORIZONTE - CE - CEP: 62880-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 09/06/2025 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 09/06/2025 10:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDdhNmI0YzYtYWM3OC00MGM0LWFmZmUtZWJiZDFmOWJiMGQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 12 de maio de 2025.
Eu, RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA, o digitei.
RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154280686
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154280685
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12/05/2025 16:48
Confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154280685
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12/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154280686
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12/05/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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